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  1.  # 1

    Boa noite,
    um casal amigo meu foi ver um apartamento novo ao qual gostou bastante e deu um sinal de 2500 euros. Entretanto com a crise, os bancos têm sido bastante exigentes e até ao momento o casal que aparentemente teria o crédito aprovado, não o está a conseguir! Pergunto: o construtor ao qual fez a venda directa terá de devolver esse dinheiro?
    Obrigado pela informação.
    Cumprimentos.
  2.  # 2

    Não. Quem desiste da compra, perde o sinal. Agora poderiam era ter combinado isso, entre eles.Mas por lei, não é obrigado a devolver.
  3.  # 3

    Deveriam de ter estipulado por escrito no CPCV, que se o empréstimo bancário não fosse aprovado por nenhuma instituição bancário o sinal seria devolvido aos compradores.
  4.  # 4

    Colocado por: KyniaDeveriam de ter estipulado por escrito no CPCV, que se o empréstimo bancário não fosse aprovado por nenhuma instituição bancário o sinal seria devolvido aos compradores.


    Isso seria "contra-legem". Por outras palavras, juridicamente, não teria validade. Seria contra a lei.
    •  
      FD
    • 4 novembro 2008 editado

     # 5

    Colocado por: ParreiraIsso seria "contra-legem". Por outras palavras, juridicamente, não teria validade. Seria contra a lei.

    Pode indicar legislação que indique isso?

    No Código Civil só vejo isto:

    Artigo 442.º
    (Sinal)
    1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
    3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
    4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
 
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