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  1.  # 1

    Boa noite
    Gostaria de saber qual o quórum necessário para aprovação em Assembléia de condomínio horizontal com a finalidade de dividir uma fração autonoma em 3. Os demais andares são como originalmente 3 frações autônomas. Apenas esse foi unificada e documentado como apenas uma fração , quando poderia ter feito as 3 e depois unido .Observei pelo artigo 1422 item 3 que apenas não pode haver oposição , mas não entendi se precisa de 2/3 dos condôminos, 100 % ou , se todos os presentes concordando , já é suficiente..
    O título constitutivo não menciona sobre essa alterações ,sem necessidade de aprovação dos condôminos.
    Não será alterada a atividade, permanecerá residencial.
    Muito obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    100% dos proprietários têm de dar aprovação e com 100% de presenças.Só depois ir à câmara municipal e instruir processo com arquitecto.
  3.  # 3

    Colocado por: Palhava100% dos proprietários têm de dar aprovação e com 100% de presenças.Só depois ir à câmara municipal e instruir processo com arquitecto.


    Meu estimado, em bom rigor, a regra em matéria da divisão de uma fracção em novas fracções é a da sua proibição, porém, o art. 1422º-A do CC veio admitir tal desiderato quando autorizado em sede do documento constitutivo ou quando aprovado em sede plenária mediante competente deliberação aprovada sem oposição.

    Destarte, tem-se esta uma excepção em que a lei admite a modificação do TCPH sem o acordo da unanimidade dos condóminos exigido pela regra imposta pelo nº 1 do art. 1419º do CC, uma vez que a expressão «sem qualquer oposição» não implica aquela a unanimidade.

    Quanto à maioria exigida, funciona a regra geral do nº 3 do art. 1432º do CC a qual postula a "maioria dos votos representativos do capital investido", o qual, no caso da assembleia de condóminos se reunir em segunda convocação por impossibilidade de aquela se constituir por falta de quórum constitutivo e deliberativo, a maioria exigida tem-se reduzida conforme dimana do nº 4 do citado preceito, isto é, à metade dos votos presentes, contanto estes representem pelo menos um quarto do valor total do prédio.

    Concretizando, em primeira convocação, o vencimento logra-se com a maioria do capital o que corresponderá à metade mais um dos votos, ou seja, 51 ou 501 votos, conforme se contabilizem os votos em percentagem ou permilagem. Em segunda convocação, têm-se por bastante 25 ou 250 votos, conforme se contabilizem os votos em percentagem ou permilagem. Num e noutro caso, podem haver abstenções mas não votos contra. Aqui o silêncio (abstenção) vale como meio declarativo (cfr. art. 218º CC).
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