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  1.  # 1

    Olá,

    Há uns meses descobri a um quilómetro e meio da aldeia um terreno rústico abandonado, e um pouco mais tarde informei-me sobre quem seria o proprietário. Fui falar com o mesmo e perguntei-lhe se não mo quereria vender, e ele disse-me que é dele e de mais uns quantos, alguns dos quais estão nos EUA, Brasil, etc. Que por ele até vendia mas iria ser complicado por estarem os herdeiros espalhados um pouco por todo o lado.

    Pois bem, ontem passei por casa dele e voltei a insistir na questão, e ele voltou a dizer que por ele até vendia, pois não tem grande interesse naquilo, mas alguns dos herdeiros estão em parte incerta.

    Ora, a minha dúvida é se ainda assim não seria possível a venda do terreno? Tudo feito legalmente, claro. Encontrei alguma informação na net sobre situações destas mas referente ao Brasil, de cá não encontrei nada.

    Obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: telhaduasaguasOra, a minha dúvida é se ainda assim não seria possível a venda do terreno?
    dificil.. fale com um advogado
    Concordam com este comentário: Sr.io
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  3.  # 3

    Ainda a propósito deste tema (hei-de consultar um advogado e perguntar-lhe isto, mas ainda não o fiz), será que podia comprar as partes dos herdeiros que vivem aqui na aldeia, e passados dez anos invocar usucapião sobre o resto do terreno?
  4.  # 4

    Colocado por: telhaduasaguasAinda a propósito deste tema (hei-de consultar um advogado e perguntar-lhe isto, mas ainda não o fiz), será que podia comprar as partes dos herdeiros que vivem aqui na aldeia, e passados dez anos invocar usucapião sobre o resto do terreno?


    Meu (minha) estimado (a), perfeitamente exequível esse seu desiderato. Saiba que a alienação do direito à herança é um negócio jurídico utilizado frequentemente quando um dos herdeiros cede a alguém o seu quinhão ou quota hereditária numa herança, sendo que com esse tipo de negócio, o herdeiro cedente evita a sua intervenção na futura partilha dessa herança, em cujos bens não está interessado. De sublinhar que a forma mais usual de titular este negócio jurídico é a escritura notarial. No entanto...

    Artigo 2130.º - (Direito de preferência)

    1. Quando seja vendido (...) a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
    2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

    Em bom rigor, este herdeiro, a lograr o seu desiderato, isto é, se nenhum outro herdeiro exercer o seu legítimo direito de preferência, o promitente-comprador apenas estará a adquirir o quinhão do herdeiro alienante, mantendo-se contudo a herança indivisa. Ora dimana da lei que o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda 5 anos (cfr. art. 2101º do CC), sendo que esse prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre os herdeiros.

    A partilha da herança pode posteriormente ocorrer por acordo entre os herdeiros, realizando-se nas Conservatórias ou por via notarial. Caso não haja esse acordo e um dos herdeiros não pretenda permanecer na indivisão, a partilha só pode ter lugar pela via judicial, através do processo de inventário, instaurado no Cartório Notarial competente. Recorde-se que a lei civil permite a qualquer herdeiro (sucessores e/ou terceiros) ou cônjuge meeiro exigir a partilha.
    Concordam com este comentário: Sr.io
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  5.  # 5

    Happy hippy, muito obrigado!
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