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  1.  # 1

    Olá boa tarde.
    Tenho inquilinos desde 2014 a quem nunca aumentei a renda nem cobrei indemnizações legais por pagamentos feitos fora de prazo. No incio deste ano, informei-os por telefone que pretendia vender a casa, pelo que lhes fiz, por escrito, uma rescisão ao contrato ao mesmo tempo que lhes fiz uma carta dando direito de preferência. Disseram-me que queriam comprar a casa e andaram basicamente a "enrolar-me" durante 3 meses, após os quais acabaram por dizer que afinal não podiam comprar e que também já não saíam, porque o prazo já tinha passado e eles continuavam lá. Apareceu-me agora um investidor que pretende comprar, mesmo com eles lá dentro. Quer fazer a escritura até ao fim de Novembro. Já lhes enviei nova carta de direito de preferência com as novas condições e preço e o o prazo de 30 dias para responderem. Não levantaram a carta. Tenho de lhes fazer nova carta? Se lhes dou outro prazo de 30 dias, perco o comprador.... obrigada a quem possa ajudar.
  2.  # 2

    Insista com nova carta mas reduza o prazo de resposta. Se já lhe deu 30 dias, agora dá 15. Se tiver de enviar uma terceira, reduz para 8 dias....
    Deve enviar uma por correio registado com aviso de recepção e outra correio normal, em simultâneo
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  3.  # 3

    Obrigada, leonorb. Já perdi anos de vida desde Março deste ano, com estas pessoas,fui completamente ludibriada por eles depois de sempre lhes ter facilitado tudo.
  4.  # 4

    Envie uma carta com registo simples, acho que a lei não obriga a ser com aviso de recepção. Pode sempre colocar um anuncio num jornal de relevo na zona e para efeitos legais, encontram-se notificados
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  5.  # 5

    Obrigada Pedro_Moreira
  6.  # 6

    Artigo 10.º
    Vicissitudes

    1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
    b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
    a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
    b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
    c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
    3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
    5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
    a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
    b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
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  7.  # 7

    Obrigada!
    • zed
    • 21 outubro 2019

     # 8

    Colocado por: aileczurcApareceu-me agora um investidor que pretende comprar, mesmo com eles lá dentro. Quer fazer a escritura até ao fim de Novembro.


    Então faça a escritura, e já em Outubro se quiser. A casa não precisa de estar devoluta para que isso aconteça.

    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2019/06/05/39880-consultorio-juridico-um-imovel-arrendado-pode-ser-vendido-o-que-acontece-ao-contrato
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  8.  # 9

    Colocado por: zed

    Então faça a escritura, e já em Outubro se quiser. A casa não precisa de estar devoluta para que isso aconteça.

    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2019/06/05/39880-consultorio-juridico-um-imovel-arrendado-pode-ser-vendido-o-que-acontece-ao-contrato
  9.  # 10

    Colocado por: Pedro_MoreiraEnvie uma carta com registo simples, acho que a lei não obriga a ser com aviso de recepção. Pode sempre colocar um anuncio num jornal de relevo na zona e para efeitos legais, encontram-se notificados
    Estas pessoas agradeceram este comentário:aileczurc


    Meu estimado, pelo contrário!

    Por força da lei, e no que concerne à forma, rege-se a comunicação pelo princípio da liberdade de forma (cfr. art. 219º do CC), isto é, a comunicação para preferência não obedece a formalidade alguma especial, segue a liberdade de forma que este citado preceito consagrou como regra geral. Neste concreto importa não olvidar que numa comunicação verbal, o ónus de prova impende sobre o alientante (cfr. art. 342º do CC).

    Porém, 2. a comunicação só é eficaz quando chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida (cfr. n.º 1 do art. 224º CC). isto é, na prática e em regra, sendo a comunicação prevista no nº 1 do art. 416º do CC realizada por escrito (precisa-se, actualmente, com a redacção da Lei 64/2018, no nº 4 do art. 1091º, que a comunicação deverá ser efectuada por carta registada, com aviso de recepção).

    Colocado por: aileczurcNão levantaram a carta. Tenho de lhes fazer nova carta? Se lhes dou outro prazo de 30 dias, perco o comprador.... obrigada a quem possa ajudar.


    Contanto se tenham cumprido todos os requisitos consagrados na letra da lei, não carece do envio de nova comunicação escrita, devendo contudo, conservar em boa guarda e não aberta, a carta registada com aviso de recepção havida devolvida. O Acórdão do nosso Supremo Tribunal de Justiça, em decisão datada de 29-04-2003 entendeu que: "Se a carta contendo a comunicação para preferência não chega a ser entregue ao destinatário, a comunicação só será eficaz, se, como prescreve o nº 2, do art. 224º, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega."

    Portanto, tendo-se perfeitamente pacífica a tradução de esta superior decisão julgada, culpa alguma lhe pode ser atribuída pela impossibilidade da feitura da exigida e formal comunicação, porquanto cumpriu, na oportunidade, o seu dever de comunicar o projecto da venda e bem assim as competentes cláusulas do contrato, cuidando de o fazer por carta registada com aviso de recepção, a que o inquilino se recusou manifestamente a receber.

    Apesar de o inquilino não ter recebido a carta, o mesmo só a não levantou na estação de correios porque não quis, pois nestes casos, é-lhe deixado aviso, dando, assim, aso a que se diga, com fundamento no citado o nº 2, do art. 224º do CC, que teve culpa em não ter recebido a comunicação do projecto da venda.
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  10.  # 11

    Usar o telegrama dos CTT como alternativa, tem provimento ?
  11.  # 12

    Colocado por: paulo_pereiraUsar o telegrama dos CTT como alternativa, tem provimento ?


    Meu estimado, poderá não ter-se por bastante, ainda que pelo inquilino haja sido recebido, porquanto a lei estabelece que comunicação a fazer deve reportar-se com todos os elementos reais do contrato e respectivas clausulas susceptíveis de influir na formação da vontade do inquilino.

    Vale isto por dizer que um telegrama conferindo a preferência, indicando o preço e a data da escritura, pode não ser o bastante se se houverem outras condições inerentes ao negócio. No mais, se lograr incluir todas aquelas que se houverem num telegrama, nada a obstar...
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