Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    No título constitutivo de um prédio de habitação em propriedade horizontal, estipula-se: ”Fração A corresponde a armazém”. Pergunto se esta formulação implica automaticamente uma utilização comercial do armazém ou se, não estando mencionado esse tipo de utilização, o armazém não pode ser utilizado para esse fim, o comercial, sem aprovação da assembleia de Condóminos. Obrigado
  2.  # 2

    O que interessa é o que está na autorização de utilização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Emanuelpinto
  3.  # 3

    Muito obrigado. Muito lhe agradeço se me informar a que autorização se refere? Dada pelo condomínio? A questão é que há uma utilização comercial em curso e não foi dada qualquer autorização. Grato
  4.  # 4

    Colocado por: EmanuelpintoMuito lhe agradeço se me informar a que autorização se refere?

    Todos os edifícios/fracções tem que ter uma autorização de utilização emitida pela respectiva câmara municipal, é esse documento que você tem que ver.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Emanuelpinto
  5.  # 5

    Colocado por: EmanuelpintoNo título constitutivo de um prédio de habitação em propriedade horizontal, estipula-se: ”Fração A corresponde a armazém”. Pergunto se esta formulação implica automaticamente uma utilização comercial do armazém ou se, não estando mencionado esse tipo de utilização, o armazém não pode ser utilizado para esse fim, o comercial, sem aprovação da assembleia de Condóminos. Obrigado


    Meu estimado, neste concreto, sob a epígrafe “Limitações ao exercício dos direitos” o art. 1422º do CC, consagra ser especialmente vedado aos condóminos, para o que ora releva, “dar-lhe [à sua fracção] uso diverso do fim a que é destinada” (cfr. al. c) do nº 2), sendo que a alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, designadamente por força da modificação do fim a que a fracção se encontra destinada, carece do acordo de todos os condóminos, implicando ainda a celebração de escritura pública ou documento particular autenticado, instrumentos nos quais o condomínio se pode fazer representar pelo respectivo administrador, desde que o acordo conste de acta assinada pela universalidade dos condóminos.

    Por outro lado, as limitações atinentes ao uso da fracção para fim diverso são ainda impostas por razões de ordem pública, uma vez que o licenciamento é feito tendo em atenção as características técnicas do edifício, não sendo indiferente a afectação que venha a ser dada a cada uma das fracções. É por isso que a alteração da utilização de edifícios ou suas fracções está ainda sujeita a autorização ou licença camarária, aqui se atendendo a critérios urbanísticos (verificada que esteja a legitimidade do requerente, designadamente por ter sido autorizada a pretendida alteração).

    Quanto à interpretação da expressão armazém, decidiu o nosso competente Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 15-10-2009 que:
    1. O título constitutivo da propriedade horizontal estabelece o estatuto do respectivo prédio e, registado, tem efeito erga omnes.
    2. Constando do título de constituição de propriedade horizontal que as fracções A e B são armazéns e que as demais fracções são habitação, deve interpretar-se o título como destinando-se aquelas a armazém e as últimas a habitação.
    3. Não havendo outros elementos a considerar, o termo armazém deve ser interpretado no seu sentido normal, significando armazém de retém ou armazém de venda por grosso e não local de prestação de serviços, indústria ou comércio que não seja grossista.

    E prossegue nos seus considerandos que "Também não pode concordar-se com a afirmação da decisão recorrida de que “o substantivo “armazém é frequentemente usado na linguagem comum para designar um local amplo em que podem ser desenvolvidas as mais diferentes actividades, desde o comércio grossista, à indústria e ao estrito armazenamento”. “Estrito armazenamento” (ou armazém de retém) ou “comércio grossista” (estabelecimento de venda por grosso), sim. “Indústria” é que não."

    Quer o armazém onde se pratica o comércio quer o armazém onde se pratica uma prestação de serviços – que não as actividades que um armazém compreende: armazém de retém e armazém de venda por grosso - salvo melhor opinião, também não são permitidas, sou de acrescentar...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Emanuelpinto
 
0.0110 seg. NEW