Colocado por: 100guito
Só posso agir no 3o mês de incumprimento, mas onde me dirijo! A um advogado ou diretamente ao tribunal? Que custos tem?
Tenho mesmo de esperar pela 3a falha? Posso ir logo dia 9?
Colocado por: 100guitoMas se ele até for pagando.... C muito trabalho meu de melguice, mas for sempre com atraso, também posso seguir em frente c a ação de despejo?
Outra questão... Ele agora não está na casa, nem em Portugal! Como é que lhe comunico de forma legal a rescisão do contrato? Posso muito bem ligar ou mandar SMS, mas não tenho como mandar carta registada c aviso de receção...
Colocado por: happy hippyMeu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se - sem qualquer sanção/indemnização para o inquilino (no limite, o inquilino pode efectuar o pagamento, sem sanções, até ao dia 11). A partir daqui – decorridos os 8 dias úteis sem a renda ser paga – o senhorio pode em alternativa exigir (além, claro está, das rendas em atraso) a indemnização pela mora (20% na redacção do recente DL 13/2019 e, antes, 50%) ou resolver o contrato (cfr. art. 1041º, nº 2 do CC).
No caso da situação de incumprimento de pagamento se mantiver por três meses, o senhorio pode dar início a uma acção de despejo, cujo meio processual é um procedimento especial de despejo. Este procedimento, de tramitação electrónica, corre exclusivamente nos termos do Balcão Nacional do Arrendamento e para o iniciar o senhorio deve preencher o formulário de requerimento de despejo, juntar todos os documentos solicitados e pagar a taxa de justiça (caso não esteja isento da mesma).
Como funciona acção despejo, vide aqui:https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/arrendamento/noticias/despejo-tudo-o-que-deve-saber
Sítio do BNA, vide aqui:https://bna.mj.pt/
Colocado por: size
Se for pagando, mas com atraso, quando atintingirem mais que 4 ou mais, tem legitimidade para proceder ao despejo.
Sobre o expediente de resolução do contrato é coisa séria. Não pode ser por SMS. Peça apoio de um advogado.
Colocado por: MdeW
Nos contratos de arrendamento urbano, o arrendatário pode fazer cessar a mora no
prazo de 8 dias -seguidos- a contar do seu começo.
Penso que confunde o começo de contagem da mora (1º dia útil) com a contagem do prazo.
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, estou perfeitamente ciente que a mora, apesar da existência de um prazo certo para o cumprimento, só se verifica, tanto para o efeito da indemnização como para o efeito da resolução do contrato de arrendamento, se o arrendatário não cumprir a obrigação de pagamento da renda no prazo de 8 dias a contar do seu começo (cfr. art. 1041 nº 2 do CC), de outro nodo, findo este prazo, o arrendatário pode ainda por termo à mora – e, por esse modo obstar à resolução do contrato de arrendamento - oferecendo ao senhorio o pagamento das rendas em atraso, acrescidas de indemnização de 20% do valor devido daquelas rendas, assistindo-lhe o direito, em caso de recusa do seu recebimento, pelo senhorio, desses valores, proceder à sua consignação em depósito (cfr. art. 1042 nº 1 do CC).
O prazo de 8 dias para fazer cessar a mora inicia-se a partir do 1º dia útil do mês, imediatamente anterior àquele a que diga respeito e deve seguir o preceituado no art. 296º CC, ou seja, equivale a 7 dias. Sendo útil o 1º dia do mês, começa a contar o prazo efectivo de 7 dias, no 2º dia, prolongando-se até ao 8º dia. Assim, o inquilino pode efectuar o pagamento da renda até ao dia 8, caso este seja igualmente dia útil; se este dia (8) não for útil, o prazo estende-se até ao primeiro dia útil subsequente. Só há mora relevante a partir do dia 9, se o dia 8 for útil. Se o dia 1 calhar a um domingo, o 1º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10. Se o dia 1 for a um sábado, o primeiro dia útil é dia 3, segunda-feira, somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.
Esta forma de explicar a contabilização dos prazos torna-se um tanto ou quanto confusa para a generalidade dos inquilinos, pelo que, obtêm-se igual resultado apenas fazendo incidir a contagem dos 8 dias úteis contados a partir do primeiro igualmente útil. Aliás, coincidindo o 1º dia com uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1º dia útil é segunda-feira, dia 4, pelo que, no limite, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12...
Colocado por: 100guitoEnviar cartas c aviso de receção e elas n serem levantadas...tem algum valor? Ou elas têm mesmo de ser recebidas?
Colocado por: MdeWainda bem que esclarece, já que a sua prévia afirmação : "...Meu estimado, caso a renda não seja paga no primeiro dia útil do mês a que respeite, pode ainda ser paga nos 8 dias úteis seguintes - e não de calendário, sublinhe-se ..." poderia induzir em erro, já que os 8 dias são de facto seguidos (de calendário).
Colocado por: 100guitoNo contrato diz que tem de pagar de dia 1 a 8 do mês anterior a que disser respeito.. então ele está em falha a partir do dia 9, ou só no 9º dia apos o dia 8?
Entendi o que disseram, mas seria para o caso de o pagamento ter de ser feito dia 1, mas como no contrato diz 1 a 8......