Pelo que me é dado observar pela imagem que me disponibilizou, deduzo que a altura mínima terá de ser de 1m. Na instalação que foi feita na minha cozinha, inspecionada em 2007, a torneira está acessível mas dentro de um armário e a cerca de 45 cm. Pode informar-me se houve alteração da Legislação? Muito obrigado.
Várias.... Regime das Instalações de Gases Combustíveis em Edifícios ● Declaração de Retificação n.º 28/2018: Declaração de retificação à Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios».
● Lei n.º 59/2018: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
● Declaração de Retificação n.º 34/2017: Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, da Economia, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, publicado no Diário da República, n.º 154, 1.ª série, de 10 de agosto de 2017.
● Decreto-Lei n.º 97/2017: Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
Sistemas de Abastecimento de Gás ● Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M: Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas.
● Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/M: Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspeção das instalações.
● Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M: Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família.
● Portaria n.º 690/2001: Altera as Portarias n.ºs 386/94, de 16 de junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição e Gases Combustíveis), 361/98, de 26 de junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios) e 362/2000, de 20 de junho (Procedimentos Relativos às Inspeções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
● Decreto-Lei n.º 7/2000: Estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento de gás natural, alterando a redação do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
● Portaria n.º 361/98: Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios. Revoga a Portaria n.º 364/94, de 11 de junho.
● Portaria n.º 386/94: Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projeto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis. Revoga a Portaria n.º 788/90 de 4 de setembro.
● Decreto-Lei n.º 232/90: Estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.
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Tendo em conta que a instalação existente não sofreu alteração desde a inspeção efetuada em Julho de 2007, serei obrigado a colocar a torneira de segurança de uma placa de encastrar a gás propano a pelo menos 1 m de altura?
Sem saber exatamente como é a sua instalação não é fácil responder pois por ex "Os dispositivos de corte dos aparelhos podem ser dispensados quando o aparelho for alimentado por uma garrafa de gases de petróleo liquefeito situada no mesmo local, a uma distância não superior a 0,8 m."
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