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  1.  # 1

    Boa tarde comprei um imovel construido ha 2 anos a um casal os quais nos avisaram que na casa de banho infiltrava agua para a parede do corredor e quarto disseram nos que o apartamento tem garantia da construtora e ja la foram 2 vezes e so chegam silicone junto da zona do banho torneiras base de duche . A questao é se eu por ser segunda compradora mantenho o direito da garantia? Pelos vistos a casa de banho foi feita para ter banheira mas depois os donos quiseram trocar para chuveiro será que houve má construçao? Obrigada
  2.  # 2

    Meu estimado, sobre si, que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente, exigir a sua reparação e eliminação, apenas tem de provar a existência dos defeitos, cabendo ao empreiteiro a prova de que tal exercício não foi feito no prazo estabelecido por lei ou acordado pelas partes se exceder aquele, porquanto, na responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra, tem aplicação a regra do art. 799º, nº 1 do CC, isto é, você beneficia da presunção da existência de culpa, respondendo o empreiteiro pelos actos dos seus representantes, trabalhadores e colaboradores (cfr. art. 800º, nº 1 do CC).

    Para afastar tal presunção o empreiteiro teria que provar a causa do defeito, sendo-lhe a si esta completamente estranha, pois que, só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra, sendo que para tanto, os direitos mencionados nos art. 1221º nº 1, 1222º nº 1 e 1223º, todos do CC têm uma hierarquia e/ou um regime de prioridade(s) que importa observar.

    O regime do art. 1225º, nº 1, do CC, prevê um prazo máximo de garantia dentro do qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos, e não exige que a acção judicial destinada a exigir a reparação e/ou indemnização tenha de ser proposta no prazo de 5 anos, o que exige, sim, é que a denúncia seja efectuada durante esse prazo.

    Assim, no contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua natureza, a longa duração, você tem o prazo de um ano, a contar da aceitação da mesma, para a denúncia dos defeitos que, a partir daí, venha a ter conhecimento, tendo embora como limite o prazo geral de garantia (os já citados 5 anos a contar da entrega da obra). Além disso, você tem igualmente o prazo de um ano, contado da denúncia dos defeitos, para o recuso às vias judiciais, com vista à afirmação e reconhecimento dos direitos que a lei lhe confere.

    Portanto, atente ao prazo de caducidade de qualquer um dos referidos direitos é de um ano: Um ano para a denuncia dos defeitos, contado desde a aceitação ou aceitação da obra com reservas, no caso desses defeitos serem conhecidos, ou, na hipótese contrária, um ano a contar do conhecimento superveniente desses mesmos defeitos, tendo embora sempre como limite o prazo geral de garantia, que é de 5 anos a contar da entrega da obra (cfr. art. 1224º, nº 1 e 1225º, nº 2, do CC), e um ano também para o exercício do direito de acção relativamente aos direitos do dono da obra, contado da denúncia dos defeitos (cfr. art. 1225º, nº 2 e 3, do CC).
 
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