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  1.  # 1

    Boa tarde srs/as

    Estou na véspera de preencher o IRS pela primeira vez como Senhorio. Tenho dificuldades de compreender que despesas são dedutíveis. Prestações mensais de Hipoteca e quotas de Condomínio são dedutíveis no IRS?

    Alguém pode por favor listar algumas despesas?

    Obrigado
  2.  # 2

    Já existem vários tópicos mas aqui vai uma lista resumida :
    - Despesas de condomínio
    - IMI
    - Seguro (não deverá incluir multirriscos)
    - Despesas de conservação ou reabilitação efetuadas nesse ano (ou em anos anteriores sob condições)
  3.  # 3

    Obrigado.
  4.  # 4

    Rendimentos prediais

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

    4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

    5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

    6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

    8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
    Concordam com este comentário: baltika
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sr.io
  5.  # 5

    Colocado por: sizeRendimentos prediais

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

    4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

    5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

    6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

    8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
    Concordam com este comentário:baltika


    Boas.

    Sou senhorio e no contrato está descriminada uma máquina de lavar loiça que pertence ao imóvel. A máquina avariou e a reparação não compensava e por isso comprei uma nova. Segundo o artigo 41.º não são considerados electrodomésticos para despesas, o entanto a máquina de lavar loiça (ou um fogão/placa etc) não é um electrodoméstico como um televisor etc. Não há nenhuma forma de poder justificar esta despesa com a máquina de lavar loiça?

    Obrigado,

    Miguel12
  6.  # 6

    Eletrodomésticos não dá. Só se fosse o esquentador (fixo ao imóvel)
    Peça ao inquilino que pague e você desconta na renda do mês seguinte. Poupa uns trocos nos impostos desse mês.
  7.  # 7

    Colocado por: DonaRuteEletrodomésticos não dá. Só se fosse o esquentador (fixo ao imóvel)
    Peça ao inquilino que pague e você desconta na renda do mês seguinte. Poupa uns trocos nos impostos desse mês.

    Parece uma boa ideia, mas pode-se passar recibos de valor inferior ao do contrato ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel12
  8.  # 8

    Claro que pode! (eu alterei o contrato por x meses)
    Eu fiz obras numa casa (no piso 1). Ao inquilino do rch ( loja) fiz uma redução da renda por x meses para compensar o incômodo dos andaimes e lixos.
    Fiz um documento assinado pelo inquilino.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai
  9.  # 9

    Pode fiscalmente não compensar para o inquilino e ele não aceitar, quem tem a obrigação para com o eletrodoméstico é você.

    Mas não custa perguntar.
  10.  # 10

    Colocado por: jjoollPode fiscalmente não compensar para o inquilino e ele não aceitar,


    O inquilino só pode "ir buscar" no IRS quinhentos e tal euros das rendas pagas. Basta que tenha rendas anuais de cerca de 4.000 euros e já não "perde" nada.


    Colocado por: jjoollquem tem a obrigação para com o eletrodoméstico é você.

    Depende do contrato.


    Colocado por: jjoollMas não custa perguntar.


    Depende da forma de fazer a pergunta.
  11.  # 11

    Colocado por: JOCOR

    O inquilino só pode "ir buscar" no IRS quinhentos e tal euros das rendas pagas. Basta que tenha rendas anuais de cerca de 4.000 euros e já não "perde" nada.



    Depende do contrato.




    Depende da forma de fazer a pergunta.


    1.Certo, mas como não é indicado há quanto tempo está ou vai estar o inquilino e quanto é que paga, não se sabe se vale ou não a pena. Ele até pode aceitar não lhe valendo a pena.

    2. Certo, mas se ele tivesse isso escrito no contrato acha que vinha aqui se chatear a perguntar? Como é evidente depende tudo do acordado, mas são feitas suposições para se responder.

    3. Naturalmente que sim, como em qualquer coisa...
  12.  # 12

    Pensando melhor, acho que me enganei...

    Se o inquilino pagar uma renda de 500 e a maquina custar 400, ele vai pagar apenas 100 da diferença... mas vai querer o recibo de 500! E aí já não há poupança no IRS!


    Só se a renda passar a ser de 400€ por 4 meses (4 descontos de 100€) para se pagar a maquina (ao inquilino), e depois volta a 500€ novamente. Mas isto já deve ser confusao a mais para o inquilino... e quem perde é o IRS do inquilino.

    O melhor mesmo é alugar sem eletrodomésticos! Desculpem lá pela confusão;)
  13.  # 13

    Agradeço as respostas.
    Conclusão: só voltar a arrendar com esquentador instalado e mais nada :-)
    Concordam com este comentário: Sr.io
 
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