Colocado por: sizeRendimentos prediais
Artigo 41.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
Colocado por: DonaRuteEletrodomésticos não dá. Só se fosse o esquentador (fixo ao imóvel)
Peça ao inquilino que pague e você desconta na renda do mês seguinte. Poupa uns trocos nos impostos desse mês.
Colocado por: jjoollPode fiscalmente não compensar para o inquilino e ele não aceitar,
Colocado por: jjoollquem tem a obrigação para com o eletrodoméstico é você.
Colocado por: jjoollMas não custa perguntar.
Colocado por: JOCOR
O inquilino só pode "ir buscar" no IRS quinhentos e tal euros das rendas pagas. Basta que tenha rendas anuais de cerca de 4.000 euros e já não "perde" nada.
Depende do contrato.
Depende da forma de fazer a pergunta.