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  1.  # 21

    Não tem recursos humanos onde trabalha?
    Esses assuntos costumam passar por esse departamento
  2.  # 22

    Passa tudo primeiro por este supervisor... Vou continuar a pesquisar
  3.  # 23

    Colocado por: CatiacPois e quero usa los mas o supervisor diz que não posso. E eu só ouvi ainda nao lhe fiz frente. Porque legalmente nao encontro nada que diga quem decide isto. Se sou eu que decido ou eles ou é em acordo. Alguém consegue me dizer? Se eu tiver alguma lei falo com ele e digo que dia X entro de ferias.



    Artigo 241.º

    Marcação do período de férias

    1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
    2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
    3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
    4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
    5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
    6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
    7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
    8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
    9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
    10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.



    está tudo na lei do trabalho.... é so ler!
  4.  # 24

    Boa noite. Gostava de tirar umas duvidas, é urgente.
    Acontece que trabalhei durante 9 meses numa empresa, a qual sempre me prometeu contrato mas nunca cheguei a assina lo. Para declarar os meses ate Dezembro 2019 disseram me para passar um ato isolado do montante total dos meses e que em janeiro iria iniciar o contrato. Assim o fiz. No entanto agora em Janeiro tive uma infeção pulmunar, a qual a médica me obrigou a estar de baixa, e tirei uma unha do dedo do pé, o que também me obriga a estar em repouso. Com tudo isto a empresa decidiu despedir me, ja nao tinham interesse em celebrar o contrato e vim sem direitos e sem nada. 
    Ja me aconselharam a anular o ato isolado e a entregar na mesma a baixa (a qual a empresa recusou na minha primeira tentativa). Disseram me que estava efetiva e como tal tinha direitos.
    Alguem me consegue elucidar em relação ao tema?
    Obrigada
  5.  # 25

    Você passou o ato isolado, agora pouco pode fazer. Vá à ACT e exponha a situação e veja o que eles dizem.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
 
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