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  1.  # 1

    Boa tarde, tenho uma dúvida e agradecia se alguém me puder elucidar.

    Em Novembro de 2019 começou uma obra numa das frações do prédio e a minha questão é:
    A pessoa que normalmente limpa as partes comuns do prédio (é moradora do mesmo e paga condomínio como todos) deixou de limpar porque alega que há uma casa do prédio em obras e que não tem de limpar a sujidade anormal de 2 meses (quase 3 já).
    A pessoa da limpeza do prédio tem de receber o valor acordado mensalmente mesmo não efetivando o trabalho devido às obras?
    Obrigado pelas vossas respostas.

    Melhores cumprimentos
  2.  # 2

    Mas considera a reclamação justa ou injusta?

    Diria que deveria limpar mas receber um bónus (previamente acordado com ela) a pagar pelo condómino que está a efectuar as obras.
  3.  # 3

    Colocado por: BoraBoraMas considera a reclamação justa ou injusta?

    Diria que deveria limpar mas receber um bónus (previamente acordado com ela) a pagar pelo condómino que está a efectuar as obras.


    Não se trata de achar justo ou não, pelo menos para já. Apenas queria saber o que é legal ou não nestas situações.

    Sabe como fica o interior de um prédio depois de alguém fazer uma obra de porta aberta durante 2 meses? Agora imagine que a pessoa que limpa os espaços comuns é uma senhora de 55/60 anos.
    Acha que essa senhora teria destreza suficiente para limpar paredes, teto, caixilhos da canalização do gás a uma altura de mais de 2 metros e tudo mais, sozinha? É o caso!

    Não seria mais sensato, o condómino que está a fazer obras contratar uma empresa que fizesse a limpeza pós-obras?

    Mas o que eu quero realmente saber é se a pessoa que faz a limpeza das partes comuns tem direito a receber o vencimento mesmo não tendo efetivado a limpeza. Ela recusa-se a lavar a escada devido às obras que trouxeram sujidade fora do normal, ninguém tem lavado desde à dois meses para cá. As obras ainda decorrem.

    Obrigado pela resposta
    Melhores cumprimentos
  4.  # 4

    Claro que nao tem que pagar.

    Voce paga um valor mensal que corresponde em média a x horas semanais.

    Tem que limpar o que conseguir nessas horas melhor ou pior e o resto não é responsabilidade da senhora.. É uma despesa extra que todos terão que suportar por ser nas partes comuns..

    Se o condômino em obras tivesse meio neurônio limpava o que sujava..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rogerioalves
    • size
    • 21 janeiro 2020

     # 5

    Colocado por: rogerioalves

    Não seria mais sensato, o condómino que está a fazer obras contratar uma empresa que fizesse a limpeza pós-obras?

    Mas o que eu quero realmente saber é se a pessoa que faz a limpeza das partes comuns tem direito a receber o vencimento mesmo não tendo efetivado a limpeza. Ela recusa-se a lavar a escada devido às obras que trouxeram sujidade fora do normal, ninguém tem lavado desde à dois meses para cá. As obras ainda decorrem.

    Obrigado pela resposta
    Melhores cumprimentos


    E, afinal, que diligência teve o administrador nessa situação ?

    Deveria de imediato contactar o condómino em causa para a necessidade imperiosa de assumir os custos semanais extraordinários com a sujidade que provoca. Tão simples, quanto isto.
    Esse condómino não tinha que manter a porta da sua fração aberta para a caixa das escadas. Falta de bom senso dele e falta de bom senso do administrador.
    Obviamente, que a Srª não pode ser obrigada a um trabalho extraordinário sem a devida recompensa. No entanto, tendo-se despedido da tarefa normal da limpeza, não tem direito à remuneração normal.


    Faltou aí o diálogo,
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, Capuchinha, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rogerioalves
  5.  # 6

    Colocado por: rogerioalves
    A pessoa da limpeza do prédio tem de receber o valor acordado mensalmente mesmo não efetivando o trabalho devido às obras?


    Meu estimado, a partir do momento que em alguém (pessoa ou empresa de prestação de serviço) assume o ónus de efectuar a limpeza das áreas comuns do edifício, obriga-se qualquer daqueles a efectuar o competente serviço, com a periodicidade e preço que se hajam acordados, independentemente das condições havidas encontradas, nomeadamente, um excesso de sujidade provocado por moradores/visitas menos cuidadosos ou por obras realizadas no interior das fracções autónomas ou partes comuns.

    Perante a quebra da assumida incumbência, e pelo período daquele voluntário incumprimento, nenhum pagamento é devido a quem deveria prestar tal serviço, antes pelo contrário, podem no limite aqueles incorrer no ónus de indemnizar o condomínio pelos prejuízos que lhe possam ser causados, nomeadamente, se este tiver que contratar terceiros para prestar o mesmo serviço por um valor mais elevado.

    No entanto, importa atentar que, uma coisa é o serviço de limpeza que deve ter-se efectuado, por exemplo, com uma regularidade semanal, sendo irrelevante o argumento da maior ou menor sujidade, por este ou aquele factor anormal, como a feitura de obras que possam causar um pouco mais de sujidade; outra bem distinta é se, como resultado dessas mesma obras (seja numa fracção autónoma ou nas partes comuns), pela sua relevância - e eventual desleixo - impliquem que as áreas comuns careçam de uma limpeza feita com maior assiduidade ou até, diariamente.

    Desta sorte, se o proprietário ou quem procede à feitura das obras não cuidar de proceder à competente e devida limpeza daquilo que sujou (nas áreas comuns, sublinhe-se), e após oportuna solicitação do administrador do condomínio para o fazer, pode e deve consequentemente este proceder em conformidade (proceder à limpeza as áreas comuns tantos dias quantos os necessários para manter o asseio no condomínio), obrigando-se o referido proprietário causador daquele constrangimento, a suportar as despesas extras com o referido serviço.

    Vale isto por dizer que, face à sujidade manifestamente provocada, perante o descuido e desleixo dos agentes, e havendo-se a necessidade de se efectuar uma limpeza diária, tendo uma semana cinco dias úteis, sendo um destinado à limpeza ordinária e primitivamente havida contratualizada, ao proprietário da fracção em obras impende o ónus de suportar os custos do serviço prestado extraordinariamente nos restantes quatro dias.
    Concordam com este comentário: rogerioalves, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, newtonc, rogerioalves
  6.  # 7

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, a partir do momento que em alguém (pessoa ou empresa de prestação de serviço) assume o ónus de efectuar a limpeza das áreas comuns do edifício, obriga-se qualquer daqueles a efectuar o competente serviço, com a periodicidade e preço que se hajam acordados, independentemente das condições havidas encontradas, nomeadamente, um excesso de sujidade provocado por moradores/visitas menos cuidadosos ou por obras realizadas no interior das fracções autónomas ou partes comuns.

    Perante a quebra da assumida incumbência, e pelo período daquele voluntário incumprimento, nenhum pagamento é devido a quem deveria prestar tal serviço, antes pelo contrário, podem no limite aqueles incorrer no ónus de indemnizar o condomínio pelos prejuízos que lhe possam ser causados, nomeadamente, se este tiver que contratar terceiros para prestar o mesmo serviço por um valor mais elevado.

    No entanto, importa atentar que, uma coisa é o serviço de limpeza que deve ter-se efectuado, por exemplo, com uma regularidade semanal, sendo irrelevante o argumento da maior ou menor sujidade, por este ou aquele factor anormal, como a feitura de obras que possam causar um pouco mais de sujidade; outra bem distinta é se, como resultado dessas mesma obras (seja numa fracção autónoma ou nas partes comuns), pela sua relevância - e eventual desleixo - impliquem que as áreas comuns careçam de uma limpeza feita com maior assiduidade ou até, diariamente.

    Desta sorte, se o proprietário ou quem procede à feitura das obras não cuidar de proceder à competente e devida limpeza daquilo que sujou (nas áreas comuns, sublinhe-se), e após oportuna solicitação do administrador do condomínio para o fazer, pode e deve consequentemente este proceder em conformidade (proceder à limpeza as áreas comuns tantos dias quantos os necessários para manter o asseio no condomínio), obrigando-se o referido proprietário causador daquele constrangimento, a suportar as despesas extras com o referido serviço.

    Vale isto por dizer que, face à sujidade manifestamente provocada, perante o descuido e desleixo dos agentes, e havendo-se a necessidade de se efectuar uma limpeza diária, tendo uma semana cinco dias úteis, sendo um destinado à limpeza ordinária e primitivamente havida contratualizada, ao proprietário da fracção em obras impende o ónus de suportar os custos do serviço prestado extraordinariamente nos restantes quatro dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:newtonc


    @happy hippy, muito me agradeceria se pudesse dar uma espreita ao meu tópico, pois vossos comentários sempre me são muito úteis.
    https://forumdacasa.com/discussion/67508/proprietario-reteve-o-sinal-indevidamente/#Item_17
  7.  # 8

    A senhora que fazia a limpeza continua a fazer o seu trabalho normal.
    O condómino que tinha a fração em obras fez uma limpeza superficial ao chão do prédio. Um ou outro condómino limparam as suas plantas e corrimões, até agora estamos assim mesmo depois da reunião de condomínio. Aqui vive-se no antigamente!
    Muita coisa por limpar com poeira acumulada.
    Deixei de me preocupar.
    Muito grato a todos pelos esclarecimentos.
  8.  # 9

    Bom dia! Vou aproveitar este tópico para expor a minha dúvida também ligada com a pessoa que limpa as áreas comuns do prédio. Como já se sabe a maioria das empresas de administração de condomínios e uma dor de cabeça estou em vias de assumir a administração do nosso prédio, e visto que as contas não são grande coisa( devido a última empresa que "administrou"), decidi fazer isto a título gratuito para tentarmos melhorar as coisas. Agarrei no relatório de contas do ano passado e comecei a ver por onde se pode poupar: 1600€ anuais com administração e 1400€ limpeza da escada (valor anual). O valor da limpeza ao meu ver e um absurdo, não sei como se chegou a aquele valor, visto que nunca foi falado nas reuniões! Visto que a despesa com Administração eu resolvi, agora vem a parte dos gastos com a limpeza. A limpeza e efectuada por uma pessoa que tem apartamento aqui no prédio mas não reside cá, o apartamento e alugado. Eu fiz a questão de pedir um orçamento as empresas que prestam serviços de limpeza, as diferenças são mais do dobro, ou melhor a empresa fiz um orçamento (tudo incluído, seguro ,água , materiais de limpeza,etc)60% mais barato do que actualmente pagamos. Para não criar mau ambiente ,antes de fazer uma reunião e levantar está questão, fui falar com esta pessoa em particular e expor a situação pensando que ela pode igualar o preço e todos ficamos contentes. Pois, não foi bem assim!!! Ela logo disse que já trabalha aqui alguns anos (desde 2013) e para a"despedir" o prédio vai ter Que lhe pagar uma indemnização . Aquela conversa que temos que cortar nos custos para melhorar as contas para o bem de toda agente do prédio , que aquele preço e insustentável para o prédio ,etc não fiz qualquer efeito. Agora tenho um dilema : de manhã estou com vontade de lhe pagar a indemnização e acabar com este problema e a noite estou com vontade de mandar tudo e todos para o sítio do costume e não me envolver com este trabalho,pagar a minha quota mensal e pronto. Só que a maioria dos condóminos são de uma certa idade e não tenho nos meus planos em vender o apartamento, portanto não quero que a situação piora.
    Portanto venho solicitar uma opinião-ajuda como devo calcular o valor da indenização e os passos a seguir para resolver o problema sem grandes chatices. O prédio não tem nenhum contrato com a pessoa ,paga a pessoa um valor mensal, paga subsídio de férias, Natal e o mês de substituição, paga 8 euros mensais por água que a pessoa traz (o prédio não tem torneira com água).
    Obrigado
    • size
    • 20 dezembro 2020

     # 10

    Quantas fracções se compõe o condomínio ?
    Concordam com este comentário: Palhava
  9.  # 11

    Portanto venho solicitar uma opinião-ajuda como devo calcular o valor da indenização e os passos a seguir para resolver o problema sem grandes chatices. O prédio não tem nenhum contrato com a pessoa ,paga a pessoa um valor mensal, paga subsídio de férias, Natal e o mês de substituição, paga 8 euros mensais por água que a pessoa traz (o prédio não tem torneira com água).


    Você julga que não tem um contrato com a pessoa mas, perante a lei, tem-no. Funciona como contrato sem termo. Não está é regularizado. E ela deve conhecer bem a lei pois "ameaçou-o" logo com o problema da indemnização.
    As indemnizações têm, geralmente, em conta os anos de serviço e o presumível ordenado que lhe pagam como se fosse um outro trabalhador com contrato. Mas, pagavam a Segurança Social? Se não pagavam e a SS receber uma queixa vão chegar à conclusão que !qualquer" indemnização sairá barata. Aconselho-o vivamente a consultar um jurista.
  10.  # 12

    Está gentinha sabe-se toda.

    Uma andou a trabalhar sem recibos para poder continuar a receber o subsídio.
    Foi apanhada e denunciou apenas a minha mãe!
    Trabalhava para diversas patroas!
  11.  # 13

    Se era paga em dinheiro e não passava recibos legais pode ser fácil despedir. Deixa de pagar e contrata uma empresa.
  12.  # 14

    Então mas não precisa de despedir.
    Ela não limpa tudo. Você diz que tem de limpar se não, não lhe paga.
    Se não lhe paga, ela concerteza não vai voltar a limpar .
  13.  # 15

    O prédio tem 15 fracções...BoraBora, eu não julgo que a pessoa não tem contrato ,tenho certeza que não há qualquer contrato escrito mas eu tenho a certeza que perante a lei ela tem razão porque há pagamentos mensais durante estes anos todos para conta dela e isto que interessa... Ainda não tenho papelada toda da actual administração para estudar melhor os assuntos,mas quase certeza que a administração não lhe fazia descontos para SS, e aqui eu fico mesmo estupefato, como raio uma empresa de administração de condomínios (ao mesmo tempo o dono da empresa era condómino aqui no prédio mas este verão vendeu o apartamento) não sabe destas coisas e admite estas falhas.
    BoraBora, estou ciente que isto pode criar mais problemas se entrar em guerras por isso quero resolver a bem,mas tenho que saber por lei quanto e que temos de pagar de indemnização? O valor mensal penso que e 90€ que ela recebe+Natal+Férias, faz o serviço desde 2013.
    P.S.e a pessoa em causa não pode ter problemas que não declarava os valores recebidos para SS??? Não tendo nenhum contrato escrito qual e o regime que se pode aplicar aqui,de um contrato part-time ou regime de empregada doméstica?
  14.  # 16

    Colocado por: callinasEntão mas não precisa de despedir.
    Ela não limpa tudo. Você diz que tem de limpar se não, não lhe paga.
    Se não lhe paga, ela concerteza não vai voltar a limpar .

    O assunto do tópico inicial pelos vistos foi resolvido, eu só aproveitei para um assunto também ligado com limpeza do prédio mas o teor e outro:)
  15.  # 17

    ...mas quase certeza que a administração não lhe fazia descontos para SS, e aqui eu fico mesmo estupefato, como raio uma empresa de administração de condomínios (ao mesmo tempo o dono da empresa era condómino aqui no prédio mas este verão vendeu o apartamento) não sabe destas coisas e admite estas falhas.


    Eu sei que é fácil culpar a administração, principalmente, quando é externa. Mas tem a certeza que o problema de não pagamento da SS nunca foi colocado numa AG e que esta recusou?


    P.S.e a pessoa em causa não pode ter problemas que não declarava os valores recebidos para SS??? Não tendo nenhum contrato escrito qual e o regime que se pode aplicar aqui,de um contrato part-time ou regime de empregada doméstica?


    Conforme lhe disse anteriormente na falta de contrato a lei define-o como contrato SEM TERMO.

    Vou ver se recolha mais alguma informação...

    Lei Nº 7/2009

    Artigo 381.º
    Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

    Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
    a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
    b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
    c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
    d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    Artigo 390.º
    Compensação em caso de despedimento ilícito

    1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
    2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
    a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
    b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
    c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
    Artigo 391.º
    Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

    1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
    2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
    3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
    Artigo 392.º
    Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

    1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador.
    3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
  16.  # 18

    Obrigado BoraBora pelo seu contributo!
    Agora outra dúvida: o contrato se termo e com quem, quem e entidade patronal? Condóminos? Administração? A pessoa em causa também e condómino, portanto ela vai se pagar uma indemnização a ela própria!? Desculpe,mas ainda não percebi bem como se calcula o valor da indenização para lhe pagar. E 200€ ou 800€ ou outro valor?
  17.  # 19

    Encontrei esta informação:
    CONTRATO DE TRABALHO vs CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    ARTIGO 1152.º Código Civil
    (Noção)

    Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.



    ARTIGO 1153.º Código Civil
    (Regime)

    O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.


    Decreto-Lei n.º 49408/1969, de 24 de Novembro - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho

    Artigo 1.º (Noção)

    Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, SOB A AUTORIDADE E DIRECÇÃO DESTA.

    Com todo o devido respeito por opinião diversa, no caso vertente julgo que estamos perante um “contrato de prestação de serviços”, pelo que, na falta de disposição escrita em contrário, poderá cessar a qualquer momento por decisão unilateral de qualquer das partes, independentemente de qualquer ordem de motivos e sem conferir direito a quaisquer indemnizações.


    Caso a referida “empregada de limpeza” venha a recorrer ao tribunal do trabalho, impugnando judicialmente o “despedimento” incumbe-lhe o ónus da prova quanto à existência de contrato de trabalho e ao despedimento, isto é, dito de outra forma, a “empregada da limpeza” para ganhar a causa terá de provar no processo a existência cumulativa dos dois principais requisitos para que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho com o condomínio:

    1. subordinação jurídica (estar submetida à direcção e autoridade do empregador durante a sua actividade); e

    2. Subordinação económica (retribuição auferida).

    Não obstante, no caso vertente, parece-me que a pretensa autora (“empregada da limpeza”), trabalhando quando queria, sem observância de qualquer horário, não estando sob a autoridade e direcção do condomínio, devendo somente, como resultado do seu trabalho, realizado de forma autónoma, apresentar a escada regularmente limpa, não conseguirá lograr demonstrar que presta uma actividade subordinada ao poder de direcção e autoridade do condomínio.

    E, não conseguindo a “empregada da limpeza” fazer prova da existência do contrato de trabalho que invoca, a sua pretensão judicial não poderá proceder.
    Com todo o devido respeito por opinião diversa, no caso vertente julgo que estamos perante um “contrato de prestação de serviços”, pelo que, na falta de disposição escrita em contrário, poderá cessar a qualquer momento por decisão unilateral de qualquer das partes, independentemente de qualquer ordem de motivos e sem conferir direito a quaisquer indemnizações.
  18.  # 20

    Se essa condómina limpa outros prédios ou casas de outras pessoas, provavelmente estará a prestar serviços.

    Segue aqui um link, o qual vale o que vale. Procure pelo membro Erga Omnes, que é advogado e trata de coisas do condomínio.

    http://www.terraruiva.pt/2017/06/05/empregada-limpeza-contrato-trabalho-prestacao-servicos/

    Cumprimentos.
 
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