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  1.  # 1

    Assinei um CPCV para compra de uma casa, com uma cláusula específica que resguardava a não aprovação do crédito imobiliário.

    Pelo facto de a casa estar em um bairro social e ter um direito de superfície, o banco não aprovou o crédito.

    Conversamos com o proprietário, apresentando o email de recusa do banco, e este se recusa a devolver o sinal, e sequer atende nossas ligações.Não reconhecemos assinaturas no CPCV, mas o sinal foi pago por transferencia bancária, bem como há outras comunicações por escrito.

    Quais seriam os passos recomendados para a acção judicial para esta devolução? Nos julgados de paz resultaria? É necessário uma notificação admonitória para o efeito?
  2.  # 2

    Colocado por: newtoncQuais seriam os passos recomendados para a acção judicial para esta devolução? Nos julgados de paz resultaria? É necessário uma notificação admonitória para o efeito?

    Procure um advogado
    Concordam com este comentário: FJDMC
  3.  # 3

    Colocado por: Picareta
    Procure um advogado

    Já pensei nisto, entretanto pelos valores envolvidos pode ser que não compense.
  4.  # 4

    As custas podem vir a ser imputadas à parte incumpridora?
  5.  # 5

    Julgados de Paz, claro que resulta. Dirija-se lá com toda a documentação que possue e fica logo a saber se o caso é para avançar ou tem de recorrer ao tribunal.
    Concordam com este comentário: CMartin
  6.  # 6

    Pesquisei e infelizmente não há julgados de paz no concelho de VFX.
  7.  # 7

    @happy hippy
  8.  # 8

    Colocado por: newtonc@happy hippy

    O Salvador também tem direito ao 7o dia de descanso...


    https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Sábado
    • JPJDLV
    • 19 janeiro 2020 editado

     # 9

    Colocado por: newtoncAssinei um CPCV para compra de uma casa, com uma cláusula específica que resguardava a não aprovação do crédito imobiliário.

    Pelo facto de a casa estar em um bairro social e ter um direito de superfície, o banco não aprovou o crédito.

    Conversamos com o proprietário, apresentando o email de recusa do banco, e este se recusa a devolver o sinal, e sequer atende nossas ligações.Não reconhecemos assinaturas no CPCV, mas o sinal foi pago por transferencia bancária, bem como há outras comunicações por escrito.

    Quais seriam os passos recomendados para a acção judicial para esta devolução? Nos julgados de paz resultaria? É necessário uma notificação admonitória para o efeito?


    O banco não aceitou por existir "direito de superficie"? Qual é a questão com o "direito de superficie"? Já agora, em que zona de vfx é o imóvel??
  9.  # 10

    Não é uma plena parte.

    Depois de um prazo o terreno ou o próprio imóvel passam ao proprietário ou entidade que detém os direitos da posse original.
  10.  # 11

    Colocado por: PalhavaNão é umaplena parte.

    Depois de um prazo o terreno ou o próprio imóvel passam ao proprietário ou entidade que detém os direitos da posse original.


    Como assim? Depois de um prazo a casa deixa de ser da pessoa? Confesso que não percebi.
    Eu adquiri há um ano um imóvel onde a construtura/cooperativa abdicou do direito de superfície e também foi em vfx.
    O banco aceitou sem qualquer problemas.
    Concordam com este comentário: newtonc
  11.  # 12

    Colocado por: JPJDLV

    Como assim? Depois de um prazo a casa deixa de ser da pessoa? Confesso que não percebi.
    Eu adquiri há um ano um imóvel onde a construtura/cooperativa abdicou do direito de superfície e também foi em vfx.
    O banco aceitou sem qualquer problemas.
    Concordam com este comentário:newtonc


    Com o direito de superfície o imóvel nunca é de quem está comprando agora. A venda é só do direito. No caso do imóvel que teve o crédito negado, o direito era da Câmara de vfx, em 2049 eles terão o imóvel de volta. Até lá o" dono" até pode usufruir, mas nunca será dele, pois a Câmara não abdica do direito, como ocorreu no vosso caso.

    No meu caso tal informação nunca me fora facultada, apenas depois de assinar o cpcv recebi a caderneta. Até seria minha vontade prosseguir com a compra, Mas de todo modo, o banco recusou o crédito e estou nessa situação a tentar reaver o dinheiro retido indevidamente.
  12.  # 13

    Colocado por: newtonc

    Com o direito de superfície o imóvel nunca é de quem está comprando agora. A venda é só do direito. No caso do imóvel que teve o crédito negado, o direito era da Câmara de vfx, em 2049 eles terão o imóvel de volta. Até lá o" dono" até pode usufruir, mas nunca será dele, pois a Câmara não abdica do direito, como ocorreu no vosso caso.

    No meu caso tal informação nunca me fora facultada, apenas depois de assinar o cpcv recebi a caderneta. Até seria minha vontade prosseguir com a compra, Mas de todo modo, o banco recusou o crédito e estou nessa situação a tentar reaver o dinheiro retido indevidamente.


    O dono era/é a câmara de Vila franca? Eu no meu caso comprei em Vialonga. A construtora tinha direito de preferência que não exerceu.

    Penso que quando compra o imóvel, o imóvel é seu. Ou o proprietário não activa a preferência ou ativa.

    Não vejo muito sentido o banco aceitar sequer fazer um crédito para depois a pessoa perder a casa e continuar a pagar.

    Pode é ter sido um valor tão baixo no seu caso e o proprietário exerceu ele o direito?! Ou isso ou estou eu a ver mal o "filme".
  13.  # 14

    Atenção, Direito de Preferência e Direito de Superfície são coisas distintas.
  14.  # 15

    Colocado por: JPJDLV

    O dono era/é a câmara de Vila franca? Eu no meu caso comprei em Vialonga. A construtora tinha direito de preferência que não exerceu.

    Penso que quando compra o imóvel, o imóvel é seu. Ou o proprietário não activa a preferência ou ativa.

    Não vejo muito sentido o banco aceitar sequer fazer um crédito para depois a pessoa perder a casa e continuar a pagar.

    Pode é ter sido um valor tão baixo no seu caso e o proprietário exerceu ele o direito?! Ou isso ou estou eu a ver mal o "filme".


    O dono é a câmara de VFX. Até 2050 a câmara cedeu o direito de superfície para que outras pessoas pessoas possam utilizar o imóvel. É esse o direito que se vendeu no caso em comento, e é isso que o banco negou-se a financiar.

    https://dre.pt/home/-/dre/1861863/details/maximized
    Concordam com este comentário: FJDMC
  15.  # 16

    Colocado por: ADROatelierAtenção, Direito dePreferênciae Direito deSuperfíciesão coisas distintas.



    Pois, já percebi que de facto são coisas distintas.
    A mim a construtura cedeu o direito de preferência.
    Nem sequer me falaram do direito de superfície da câmara.

    Confesso que agora até eu fiquei apreensivo e vou entrar em contacto com a imobiliária para perceber melhor esta situação.
  16.  # 17

    Ninguém pode me ajudar a evitar essa burla?
  17.  # 18

    Colocado por: newtoncNinguém pode me ajudar a evitar essa burla?


    Contacte um advogado só ele o conseguirá ajudar.
  18.  # 19

    Colocado por: newtoncPesquisei e infelizmente não há julgados de paz no concelho de VFX.


    Meu estimado, pese embora esse constrangimento, o mesmo pode ter-se ultrapassado se em algum ponto do processo desde o conhecimento do anúncio até à celebração do contrato de promessa, algum dos contaentes tem domicílio em um concelho limítrofe (ou não) servido por Julgado de Paz, porquanto, dispõe o art. 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que a acção pode ser dirigida contra a administração principal ou a sucursal, agência, filial, delegação ou representação de pessoa colectiva, sob pena de ter que recorrer ao Tribunal.

    Se tal sorte o bafejar, pode e deve recorrer ao Julgado de Paz desse concelho e solicitar um seu pedido para a competente apreciação da excepção de incompetência territorial, fundamentando o seu pedido com um dos dados supra ressalvados.

    Colocado por: newtonc
    Com o direito de superfície o imóvel nunca é de quem está comprando agora. A venda é só do direito. No caso do imóvel que teve o crédito negado, o direito era da Câmara de vfx, em 2049 eles terão o imóvel de volta. Até lá o" dono" até pode usufruir, mas nunca será dele, pois a Câmara não abdica do direito, como ocorreu no vosso caso.(1)

    No meu caso tal informação nunca me fora facultada, apenas depois de assinar o cpcv recebi a caderneta. Até seria minha vontade prosseguir com a compra, Mas de todo modo, o banco recusou o crédito e estou nessa situação a tentar reaver o dinheiro retido indevidamente.(2)


    (1) De facto, é possível a constituição de um direito de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, havendo-se o fixado com um prazo para o exercício do direito de superfície, a quantia devida pelo superficiário e bem assim os termos do pagamento (cfr. art. 1524º e ss. do CC).

    (2) Razão bastante para colocar em crise o cumprimento da promessa, no entanto, face à avisada salvaguarda havida lavrada no contrato relativamente à condição da aprovação do crédito hipotecário. Assim, não sendo o contrato-promessa cumprido sem culpa do promitente comprador, há que atentar e aplicar o que se houve clausulado nesse contrato, porquanto as partes são livres de fixarem as condições atinentes às causas para o incumprimento (cfr. art. 405º, n 1, do CC) pelo que o promitente vendedor tem de restituir o sinal (integral e em singelo), se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.

    A título meramente ilustrativo, replico aqui o competente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2014, que decidiu:
    "Prevendo o contrato-promessa que “ O montante entregue a título de sinal e princípio de pagamento será devolvido ao promitente-comprador caso o empréstimo bancário solicitado pelo mesmo, não obtenha aprovação no prazo de 4 semanas a contar da data da assinatura do presente contrato “, estamos perante a aposição de uma condição resolutiva do negócio.
    O cumprimento deste clausulado seria obviamente temperado pelo imperativo da lisura e lealdade do comportamento negocial dos celebrantes, exigível em conformidade com os ditames gerais da boa-fé (artigo 762º, nº 1 do Código Civil).
    Acabando o promitente-comprador por não ver aprovado o seu pedido de empréstimo bancário, devolvendo a chaves do imóvel cerca de três meses após a assinatura do contrato promessa, assistia-lhe o direito a exigir dos promitentes vendedores – que haviam aguardado o desenlace das vicissitudes relacionadas com o pedido de empréstimo - a restituição do sinal prestado, uma vez que havia operado a condição resolutiva aposta ao negócio
    ."

    Para fazer valer o seu legitimo direito, comece por exigir com a devida formalidade - carta registada com aviso de recepção, concedendo para tanto prazo razoável contados da recepção (8 dias de calendário têm-se por bastantes), a restituição integral do sinal, em singelo, alertando que, sob pena de, em sede própria, peticionar a restituição integral do sinal efectuado, não em singelo mas com juros de mora vencidos e vencidos, e bem assim, as competentes custas da acção, o que importa de todo evitar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, newtonc
  19.  # 20

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, pese embora esse constrangimento, o mesmo pode ter-se ultrapassado se em algum ponto do processo desde o conhecimento do anúncio até à celebração do contrato de promessa, algum dos contaentes tem domicílio em um concelho limítrofe (ou não) servido por Julgado de Paz, porquanto, dispõe o art. 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que a acção pode ser dirigida contra a administração principal ou a sucursal, agência, filial, delegação ou representação de pessoa colectiva, sob pena de ter que recorrer ao Tribunal.

    Se tal sorte o bafejar, pode e deve recorrer ao Julgado de Paz desse concelho e solicitar um seu pedido para a competente apreciação da excepção de incompetência territorial, fundamentando o seu pedido com um dos dados supra ressalvados.



    (1)De facto, é possível a constituição de um direito de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, havendo-se o fixado com um prazo para o exercício do direito de superfície, a quantia devida pelo superficiário e bem assim os termos do pagamento (cfr. art. 1524º e ss. do CC).

    (2)Razão bastante para colocar em crise o cumprimento da promessa, no entanto, face à avisada salvaguarda havida lavrada no contrato relativamente à condição da aprovação do crédito hipotecário. Assim, não sendo o contrato-promessa cumprido sem culpa do promitente comprador, há que atentar e aplicar o que se houve clausulado nesse contrato, porquanto as partes são livres de fixarem as condições atinentes às causas para o incumprimento (cfr. art. 405º, n 1, do CC) pelo que o promitente vendedor tem de restituir o sinal (integral e em singelo), se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.

    A título meramente ilustrativo, replico aqui o competente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2014, que decidiu:
    "Prevendo o contrato-promessa que “ O montante entregue a título de sinal e princípio de pagamento será devolvido ao promitente-comprador caso o empréstimo bancário solicitado pelo mesmo, não obtenha aprovação no prazo de 4 semanas a contar da data da assinatura do presente contrato “, estamos perante a aposição de uma condição resolutiva do negócio.
    O cumprimento deste clausulado seria obviamente temperado pelo imperativo da lisura e lealdade do comportamento negocial dos celebrantes, exigível em conformidade com os ditames gerais da boa-fé (artigo 762º, nº 1 do Código Civil).
    Acabando o promitente-comprador por não ver aprovado o seu pedido de empréstimo bancário, devolvendo a chaves do imóvel cerca de três meses após a assinatura do contrato promessa, assistia-lhe o direito a exigir dos promitentes vendedores – que haviam aguardado o desenlace das vicissitudes relacionadas com o pedido de empréstimo - a restituição do sinal prestado, uma vez que havia operado a condição resolutiva aposta ao negócio
    ."

    Para fazer valer o seu legitimo direito, comece por exigir com a devida formalidade - carta registada com aviso de recepção, concedendo para tanto prazo razoável contados da recepção (8 dias de calendário têm-se por bastantes), a restituição integral do sinal, em singelo, alertando que, sob pena de, em sede própria, peticionar a restituição integral do sinal efectuado, não em singelo mas com juros de mora vencidos e vencidos, e bem assim, as competentes custas da acção, o que importa de todo evitar.


    Happy hippy, agradeço-lhe mais uma vez pelos comentários sempre pertinentes.

    Infelizmente não há qualquer hipótese de jurisdição dos julgados de paz. Uma acção para o efeito geralmente é julgada em quanto tempo?

    Pergunto-lhe se a carta registada que comentas reveste-se do carácter de notificação admonitória ou se não é este o caso. E ainda se haveria uma minuta para facultar-me.
 
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