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  1.  # 1

    Boa noite.

    Alguém pode dar referências de um advogado para orientar quanto a como impedir a utilização nocturna de um ar condicionado debaixo de uma janela de um quarto, por favor? Zona Grande Lisboa.

    A via do diálogo e negociação já foi tentada, queixa à polícia também assim como contacto com empresa de condomínio.

    Obrigada
  2.  # 2

    Câmara Municipal ?

    Para meter um processo contacte primeiro uma empresa de ensaios acústicos o valor pode estar dentro da lei
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    • 29 janeiro 2020 editado

     # 3

    Colocado por: RicardoPortoCâmara Municipal ?

    Para meter um processo contacte primeiro uma empresa de ensaios acústicos o valor pode estar dentro da lei



    Para o ruído de vizinhança não existem limites fixados na lei. Basta que seja incomodativo, que prejudique o sono e a tranquilidade das pessoas.
  3.  # 4

    Colocado por: size
    Para o ruído de vizinhança não existem limites fixados na lei. Basta que seja incomodativo, que prejudique o sono e a tranquilidade das pessoas.


    Meu estimado, queira escusar-me, mas não será por repetir essa balela até à exaustão ou ao limite da nossa paciência e inteligência, que a mesma transformar-se-à em uma verdade absoluta e inquestionável. Porventura já cuidou de ler - na integra, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007?

    Portanto, para desfazer quaisquer equívocos: O citado regulamento aprovado pela competente lei, fixa taxativamente tais limites!

    Pese embora aqui pudesse discorrer profusamente sobre esta matéria, para conferir maior sustentação, lanço mão do Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009 ressalvando aquele que "A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos", e do mesmo, numa decisão de 22-09-2009 que "A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança."

    Desta sorte, hão-se fixados limites, no entanto porém, os tribunais, casuisticamente (leia-se, em função de situações muito concretas), podem aqueles ter-se apreciados em face da normalidade, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social, pelo que, mesmo quando produzidos abaixo dos limites havidos fixados na lei, podem ser considerados ilícitos.

    Colocado por: mmgregBoa noite.

    Alguém pode dar referências de um advogado para orientar quanto a como impedir a utilização nocturna de um ar condicionado debaixo de uma janela de um quarto, por favor? Zona Grande Lisboa.

    A via do diálogo e negociação já foi tentada, queixa à polícia também assim como contacto com empresa de condomínio.

    Obrigada


    Meu estimado, não lhe posso recomendar um profissional, mas posso aconselhar o recurso ao Julgado de Paz (http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/contatos_LIS.asp), podendo peticionar entre outros, que o aparelho seja reposicionado de forma a minimizar o nível de ruído, ou no limite, o pagamento de uma indemnização pelo exacto valor das obras de isolamento acústico que terá que efectuar na sua habitação.

    Sem prejuízo de outros que poderia aqui citar, vide infra cinco acórdãos, os primeiros dois de Julgados de paz (donde se comprova que estes possuem competência para apreciar estas causas) e três mais donde pode retirar pertinentes fundamentos para sustentar a sua causa.

    » http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec2d515cd29daa6f802578af003ee990?OpenDocument&Highlight=0,ru%C3%ADdo
    » http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9dd98fe1276145e6802578ca003768b5?OpenDocument&Highlight=0,ru%C3%ADdo

    » http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c155cef977563ef802575e70056fcdf?OpenDocument (da súmula, vide ponto 6, sem prejuízo da leitura da fundamentação)
    » http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/41d5b8bf56c4f23b8025763b00388078?OpenDocument
    » http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/14c315b6719afe4c802582a600381679?OpenDocument
    Estas pessoas agradeceram este comentário: master_chief, reginamar
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    • 29 janeiro 2020

     # 5

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, queira escusar-me, mas não será por repetir essa balela até à exaustão ou ao limite da nossa paciência e inteligência, que a mesma transformar-se-à em uma verdade absoluta e inquestionável. Porventura já cuidou de ler - na integra, sublinhe-se - o Regulamento Geral do Ruído, havido aprovado pelo DL 9/2007?



    Meu estimado, queira, também, escusar-me, mas não será por repetir essa balela até à exaustão ou ao limite da nossa paciência e inteligência, que a mesma transformar-se-à em uma verdade absoluta e inquestionável.


    Que interessa o RGR para o caso, que recai numa violação do direito ao repouso e à tranquilidade das pessoas na sua habitação, consignado na nossa constituição e CC ?
    Sejamos inteligentes , pacientes e compreensíveis sobre aqueles que sofrem com os abuso do ruído de vizinhança.

    ----------------------------
    9061/2007-8
    Relator: SALAZAR CASANOVA
    Descritores: DIREITO AO REPOUSO
    DIREITO DE PERSONALIDADE
    RUÍDO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 07-02-2008
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: AGRAVO
    Decisão: NEGADO PROVIMENTO

    Sumário: I- Constitui violação do direito ao repouso e à tranquilidade a instalação de aparelhos de ar condicionado que produzem ruído constante e incomodativo (artigos 70.º e 483.º do Código Civil) que prejudica intensamente a tranquilidade e o repouso de outros moradores habitacionais.
    II- A perturbação do sono, do repouso e da tranquilidade constituem lesões graves e de difícil reparação nos termos e para os efeitos do artigo 381.º/1 do Código de processo Civil.
    III- O direito ao repouso e à tranquilidade não pode ser preterido invocando-se a necessidade de conforto - aquecimento da habitação - que, aliás, pode ser alcançado com utilização de aparelhagem que não seja causadora de ruído.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  4.  # 6

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    Que interessa o RGR para o caso, que recai numa violação do direito ao repouso e à tranquilidade das pessoas na sua habitação, consignado na nossa constituição e CC ?
    Sejamos inteligentes , pacientes e compreensíveis sobre aqueles que sofrem com os abuso do ruído de vizinhança.


    Tivesse o meu estimado lido com a devida e requerida acuidade o meu escrito em resposta ás suas afirmações para perceber que se tinha irrelevante esta tentativa de desconsideração e pretensão de "tapar o sol com a peneira". Atente que na minha pertinente interverção apenas ressalvei a primeira parte do seu comentário "Para o ruído de vizinhança não existem limites fixados na lei". Os limites existem e têm-se fixados, por muito que olhe para o lado...

    Quanto ao seu outro seguinte comentário "Basta que seja incomodativo, que prejudique o sono e a tranquilidade das pessoas", não só o acompanho nesse avisado comentário como na minha intervenção subsequente lavrei nesse mesmo sentido: "(...) no entanto porém, os tribunais, casuisticamente (leia-se, em função de situações muito concretas), podem aqueles ter-se apreciados em face da normalidade, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social, pelo que, mesmo quando produzidos abaixo dos limites havidos fixados na lei, podem ser considerados ilícitos."

    Logo, um aparelho de ar condicionado sito junta à janela de um quarto, enquadra-se perfeitamente nessa anormalidade, daí a indicação ao interessado, fundamentada, de que lhe assiste razão bastante para defender os seus legítimos interesses, peticionando a remoção/deslocalização do referido, ou sendo tecnicamente impossível, uma competente indemnização para que este possa proceder à feitura das necessárias obras de insonorização da sua habitação.

    Saúdo-o contudo por ter aqui replicado essa nova súmula (só olvidou referir qual o tribunal que a proferiu) que muito pode também ajudar a fundamentar o desiderato maior deste membro na sua acção!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 7

    Obrigada pelos contributos. Infelizmente hoje a minha (falta de capacidade de) concentração não está a permitir interpretação com cuidada para comentar mais detalhadamente. Fá-lo-ei mais tarde.

    Uma dúvida imediata já surgiu no entanto: o julgado de paz não implica que o outro lado esteja disposto a negociar? Isto porque se implicar, a pessoa não mostra abertura para tal.

    Daí estarmos a pensar em recorrer a advogado. Isto até porque a casa está à venda e teremos em princípio o mesmo problema com os eventuais novos donos.
  6.  # 8

    Engraçado que eu tenho este problema com os vizinhos do lado na casa dos meus pais... os vizinhos do lado são os meus pais no quarto deles xD e de facto o ar condicionado faz um barulho incomodativo. Percebo o mmgreg. Neste caso eu mando uma mensagem pra os meus "vizinhos" a pedir encarecidamente que se tapem e desliguem a máquina pra eu dormir xD
    • slicer
    • 29 janeiro 2020 editado

     # 9

    Ao facilitar-se a permissão do condomínio em alterar a fachada e colocar aparelhos onde bem se entender, pode gerar estes problemas que de inicio podem não ser evidentes. Muitos nem pedem autorização claro..

    No meu edifício existem locais próprios e previstos para a colocação dos aparelhos. No entanto, e à revelia do condomínio, um condómino decidiu optar pela via mais rápida colocando dois aparelhos abaixo das suas janelas.

    Demorou 2 anos mas foi obrigado a retirar os aparelhos e colocou um multi-split no local apropriado e permitido. Saiu-lhe caro mas o chico-espertismo paga-se caro por vezes.

    É sempre possível fazer as tais obras, como por exemplo, investir em caixilharia dupla com sistema de redução de ruído. Mas isso só reduz até certo ponto (paredes, caixa de estore).

    mmgreg: O julgado de paz serve precisamente para isso.
  7.  # 10

    Colocado por: mmgreg
    Uma dúvida imediata já surgiu no entanto: o julgado de paz não implica que o outro lado esteja disposto a negociar? Isto porque se implicar, a pessoa não mostra abertura para tal.


    Meu estimado, vide um diagrama procedimentos aqui: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/informacao.asp e o manual de procedimentos aqui: http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/ficheiros/Bibliografia/ManualProcedimentos_FernandaCarretas.pdf.

    Em tese, é com a entrada da petição inicial na secretaria judicial e seu recebimento que se dá início à instância (cfr. art. 259º CPC), pelo que após a entrada da petição inicial e cumpridas as formalidades relativas à distribuição e autuação, o processo está em condições de prosseguir a sua tramitação normal, nomeadamente, a citação do réu.

    Nos termos do art. 219º CPC, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. A citação, no âmbito dos Julgados de Paz, destina-se a dar possibilidade ao demandado de contestar, querendo, no prazo de 10 dias (cfr. art. 47º nº 1 da Lei 78/2001), não sendo admissível a sua prorrogação (nº 2 do citado preceito).

    Simultaneamente, é o demandado notificado para comparecer pessoalmente numa sessão de pré-mediação, podendo então adoptar uma de três reacções (i) não comparece à sessão de pré-mediação, nem contesta, sendo que,neste caso, não justificando a falta, num prazo de 5 dias, o julgamento é marcado e realizar-se-à no prazo de 10 dias, (ii) contesta, comparecendo ou não à sessão de pré-mediação, afastando a mediação e é logo marcada a audiência de discussão e julgamento e (iii) o demandado aceita comparecer na sessão que antecede a mediação, podendo as partes concordar em avançar para a fase da mediação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 11

    Tive uma questão semelhante com ruído por uma máquina de ar condicionado, contactei a Câmara (Lisboa) e foram lá fazer medições para verificar se o nível do ruído estava ou não dentro da lei. A medição tem de ser feita com as janelas totalmente fechadas e colocada a máquina no ponto mais próximo da fonte do ruído em questão.

    Tiveram de lá ir duas vezes porque a primeira foram cerca das 22:00 horas e ainda existia outros ruídos que estavam a comprometer análise, a segunda medição foi feita mais tarde e conseguiram medir o ruído.

    No caso de o ruído não cumprir com a lei o proprietária da máquina é informado pela Câmara por carta.

    Isto foi o que se passou comigo à cerca de 7 anos atrás.
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    • 30 janeiro 2020

     # 12

    Colocado por: bmccruzTive uma questão semelhante com ruído por uma máquina de ar condicionado, contactei a Câmara (Lisboa) e foram lá fazer medições para verificar se o nível do ruído estava ou não dentro da lei. A medição tem de ser feita com as janelas totalmente fechadas e colocada a máquina no ponto mais próximo da fonte do ruído em questão.

    Tiveram de lá ir duas vezes porque a primeira foram cerca das 22:00 horas e ainda existia outros ruídos que estavam a comprometer análise, a segunda medição foi feita mais tarde e conseguiram medir o ruído.

    No caso de o ruído não cumprir com a lei o proprietária da máquina é informado pela Câmara por carta.

    Isto foi o que se passou comigo à cerca de 7 anos atrás.


    Sim, é perfeitamente admissível essa medição.

    Essa máquina estava ao serviço de algum condómino habitacional, ou estava ao serviço de alguma actividade comercial, industrial ou serviços ?
  9.  # 13

    Obrigada por todos os vossos comentários, foram bastante úteis. Manter-vos-ei informados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ruipsm
  10.  # 14

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    Sim, é perfeitamente admissível essa medição.

    Essa máquina estava ao serviço de algum condómino habitacional, ou estava ao serviço de alguma actividade comercial, industrial ou serviços ?


    Actividade comercial: restaurante eu nem sei se aquilo não seria de uma arca.
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    • 4 fevereiro 2020

     # 15

    Colocado por: bmccruzTive uma questão semelhante com ruído por uma máquina de ar condicionado, contactei a Câmara (Lisboa) e foram lá fazer medições para verificar se o nível do ruído estava ou não dentro da lei. A medição tem de ser feita com as janelas totalmente fechadas e colocada a máquina no ponto mais próximo da fonte do ruído em questão.

    Tiveram de lá ir duas vezes porque a primeira foram cerca das 22:00 horas e ainda existia outros ruídos que estavam a comprometer análise, a segunda medição foi feita mais tarde e conseguiram medir o ruído.

    No caso de o ruído não cumprir com a lei o proprietária da máquina é informado pela Câmara por carta.

    Isto foi o que se passou comigo à cerca de 7 anos atrás.


    Foi importante e oportuno ter-nos esclarecido que, tal avaliação do nível de ruído, ocorreu na observância de uma fonte de ruído qualificada como ``Actividade Ruidosa Permanente``, na circunstância de equipamentos de um restaurante.
    Esta sim, tem um limite fixado no artigo 13º do RGR e, por isso, necessariamente, tem que ser aferido pela entidade licenciadora, em caso de reclamação.

    Coisa distinta, é a fonte `´ Ruido de Vizinhança`` tipificado no RGR como ruído associado ao uso habitacional, produzido por pessoas, animais, equipamentos, etc. onde se enquadra o caso em discussão neste tópico.
    Para esta fonte de ruído, não se vê no RGR nenhuma disposição a estipular qualquer nível de ruído a ser cumprido. Como outras actividades ruídosas no RGR, simplesmente, não é admitido. Por isso, não há que aferir niveis de ruído,
  11.  # 16

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    Foi importante e oportuno ter-nos esclarecido que, tal avaliação do nível de ruído, ocorreu na observância de uma fonte de ruído qualificada como ``Actividade Ruidosa Permanente``, na circunstância de equipamentos de um restaurante.
    Esta sim, tem um limite fixado no artigo 13º do RGR e, por isso, necessariamente, tem que ser aferido pela entidade licenciadora, em caso de reclamação.

    Coisa distinta, é a fonte `´ Ruido de Vizinhança`` tipificado no RGR como ruído associado ao uso habitacional, produzido por pessoas, animais, equipamentos, etc. onde se enquadra o caso em discussão neste tópico.
    Para esta fonte de ruído, não se vê no RGR nenhuma disposição a estipular qualquer nível de ruído a ser cumprido. Como outras actividades ruídosas no RGR, simplesmente, não é admitido. Por isso, não há que aferir niveis de ruído,


    Errado! O meu estimado insiste em defender o indefensável. Olvide o art. 13º que se reporta de facto às instalação e ao exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas e nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados, e leia o que dimana do 11º, que em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior, que é o que nos aproveita.

    No mais, e em face da sua sornice, replico de uma forma apenas um pouco mais extensa - o bastante para não o maçar com muita palavreado - as súmulas que mau grado seu e de todos aqueles que no moribundo forum gestaodocondomínio defendiam não se haverem fixados limites, apenas e só porque se prestam a ler o regulamento de forma displicente, apegando-se de forma imprecisa ao elemento literal, olvidando que o regulamento é uno.

    Pois então decidiu (na sua óptica, erradamente) o STJ em 02-07-2009 que:

    "A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal.

    A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais.
    "

    Portanto, quando os juízes alvitram que aqueles sinalizados ruídos, que não resultam de actividades ruidosas permanentes, dispensam a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, queira fazer o especial obséquio de me explicar por favor, onde se acham estabelecidos esses padrões senão no regulamento do ruído?

    Não se incomode, eu respondo por si, ou ainda melhor, respondem os juízes da relação de Lisboa na sua decisão de 7/4/2016: "E o n.º 2 do artigo 2.º determina a aplicação do Regulamento “ao ruído de vizinhança”.

    E também do STJ, numa decisão de 22-09-2009:

    "A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.

    Aquelas não podem ficar expostas a um nível sonoro superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A), no período nocturno; as zonas mistas ficavam sujeitas respectivamente aos limites de 65 dB (A) e 55 dB (A) – artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento de 2000 e 11.º, n.º 1 do diploma de 2007.
    "

    No entanto, e como já fui de ressalvar e sublinhar, nada disto invalida que o ruído associado a uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém, ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda, ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, ainda que não excedam os limites legais, seja susceptível de influenciar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança, é violador dos seus salvaguardados direitos.

    Se bem que aqui chegados, estarmos perante um confronto/colisão de direitos. Mas isto são outras novelas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
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    • 5 fevereiro 2020

     # 17

    Colocado por: happy hippy

    Errado! O meu estimado insiste em defender o indefensável. Olvide o art. 13º que se reporta de facto às instalação e ao exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas e nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados, e leia o que dimana do 11º, que em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior, que é o que nos aproveita.

    Meu estimado e ilustre membro happy hippy; Vamos conversar, sem a hostilização decorrente ? E olhe, tenho que escrever um pouco em demasia...
    Não obstante a consideração que tenho pelo seu mérito neste Forum, direi que faltará saber quem é que defende o indefensável...
    Neste sentido, não, não se deve olvidar o artigo 13º para o caso do membro bmccruz, porque reportou, precisamente, a fonte de ruído em causa, uma Actividade Ruidosa Permanente, sujeita a licenciamento, e consequentemente, sujeita aos limites máximos de ruídos estabelecidos no artigo 11º. Estes sim, a serem aferidos pela entidade competente, em caso de reclamação. Foi a esse facto concreto que me referi.
    Se acha que um restaurante não é uma Actividade Ruidosa Permanente, é o quê ?
    Depois, não me parece que os limites estabelecidos no artigo 11º, sejam aplicados a todas as fontes de ruído definidas no RGR. Nem todas o são. Não encontro no RGR, que a fonte de Ruído de Vizinhança, (artigo 24º), esteja contemplada com um limite máximo de ruído. Ou está ? Onde ?
    Colocado por: happy hippy
    No mais, e em face da sua sornice, replico de uma forma apenas um pouco mais extensa - o bastante para não o maçar com muita palavreado - as súmulas que mau grado seu e de todos aqueles que no moribundo forum gestaodocondomínio defendiam não se haverem fixados limites, apenas e só porque se prestam a ler o regulamento de forma displicente, apegando-se de forma imprecisa ao elemento literal, olvidando que o regulamento é uno.

    A sornice(?) que imagina sobre a minha pessoa, ainda me parece poder ter a capacidade de tentar interpretar o RGR, fio a pavio, cada coisa no seu lugar, não misturando alhos com bugalhos e meter tudo dentro do mesmo saco...
    Colocado por: happy hippy

    Pois então decidiu (na sua óptica, erradamente) o STJ em 02-07-2009 que:

    A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais."

    Portanto, quando os juízes alvitram que aqueles sinalizados ruídos, que não resultam de actividades ruidosas permanentes, dispensam a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, queira fazer o especial obséquio de me explicar por favor, onde se acham estabelecidos esses padrões senão no regulamento do ruído?



    Discordo. Nesse acordão, apenas foi feita uma referência a jurisprudência antiga, para rebater uma má fé do réu recorrente, que tentou impingir um baixo nível de ruído produzido na sua habitação, tendo o juíz recorrido a tal passagem na jurisprudência, para estancar a sua tese. Seria bom conhecermos a matéria de facto do respectivo acordão. ..
    Colocado por: happy hippy
    Não se incomode, eu respondo por si, ou ainda melhor, respondem os juízes da relação de Lisboa na sua decisão de 7/4/2016: "E o n.º 2 do artigo 2.º determina a aplicação do Regulamento “ao ruído de vizinhança.


    Respondeu a si próprio, com o entendimento que o Juíz proferiu E então, ficou esclarecido ?
    Obviamente, que o RGR, se aplica ao Ruído de Vizinhança, mas nas suas devidas e concretas circunstâncias. Não significando que os níveis estabelecidos no artigo 11º sejam aplicados ao Ruído de Vizinhança, assim como não são aplicados a outras fontes de ruído relacionadas no referido RGR.

    É que, neste acordo, o Juíz não teve que equacionar qualquer nível de ruído, concretizando, sim, apenas, o seguinte;

    Citação; ´No tocante ao “ruído de vizinhança”, do artigo 24.º nº 1 do diploma em apreço resulta que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção de “medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e as mesmas autoridades podem fixar ao produtor desse ruído produzido entre as 7 e as 23 horas “um prazo para fazer cessar a incomodidade”.

    Tudo para além das medidas do regime contra-ordenacional.
    Colocado por: happy hippy

    E também do STJ, numa decisão de 22-09-2009:

    "A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.

    Aquelas não podem ficar expostas a um nível sonoro superior a 55 dB (A) no período diurno e 45 dB (A), no período nocturno; as zonas mistas ficavam sujeitas respectivamente aos limites de 65 dB (A) e 55 dB (A) – artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento de 2000 e 11.º, n.º 1 do diploma de 2007.



    Tendo consultado esse acordão e, com ele respondendo a si próprio por mim, não deu para que a sua possível confusão tivesse ficado esclarecida ?
    Se calhar não. É que, o estimado membro, talvez involuntariamente, continua a confundir Ruído de Vizinhança com o ruído de uma Actividade Ruidosa Permanente, ou a incluir as duas no mesmo saco, no mesmo patamar.
    Tal acordão resultou sobre uma Actividade Ruidosa Permanente, relativa à actividade de uma Padaria,
    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/41d5b8bf56c4f23b8025763b00388078?OpenDocument, sita no rès do chão do prédio, não sendo, nem de perto nem de longe, equivalente ao Ruído de Vizinhança proveniente de uma habitação. A primeira tem, sim, no RGR, limites estabelecidos a cumprir, a segunda, não encontro no referido regulamento, nenhuma referência a indexar níveis máximos de ruído. Aliás, na minha perspectiva, seria um contra senso...


    CONCLUINDO:
    Chegados aqui, não consegui colher qualquer comprovativo evidente, em como o Ruído de Vizinhança, tal como está definido no RGR, esteja contemplado com um nível máximo de ruído.
    No entanto, apresento igual pedido; queira fazer o especial obséquio de me explicar por favor, onde, em que artigos, se acham estabelecidos esses padrões no RGR e, como o mesmo regulamento estabelece as consequentes penalizações para cada uma das fontes de ruído, em caso de incumprimento, qual é, então, a penalização para o incumprimento de tais limites máximos de ruído ?
  12.  # 18

    Colocado por: size
    Se acha que um restaurante não é uma Actividade Ruidosa Permanente, é o quê ?(1)

    Depois, não me parece que os limites estabelecidos no artigo 11º, sejam aplicados a todas as fontes de ruído definidas no RGR. Nem todas o são. Não encontro no RGR, que a fonte de Ruído de Vizinhança, (artigo 24º), esteja contemplada com um limite máximo de ruído. Ou está ? Onde ?(2)

    Discordo. Nesse acordão, apenas foi feita uma referência a jurisprudência antiga, para rebater uma má fé do réu recorrente, que tentou impingir um baixo nível de ruído produzido na sua habitação, tendo o juíz recorrido a tal passagem na jurisprudência, para estancar a sua tese. Seria bom conhecermos a matéria de facto do respectivo acordão. (3)

    Citação;´No tocante ao “ruído de vizinhança”, do artigo 24.º nº 1 do diploma em apreço resulta que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção de “medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade” e as mesmas autoridades podem fixar ao produtor desse ruído produzido entre as 7 e as 23 horas “um prazo para fazer cessar a incomodidade”.
    Tudo para além das medidas do regime contra-ordenacional.(4)

    A primeira tem, sim, no RGR, limites estabelecidos a cumprir, a segunda, não encontro no referido regulamento, nenhuma referência a indexar níveis máximos de ruído. Aliás, na minha perspectiva, seria um contra senso...(5)


    (1) Meu estimado, em algum lugar viu um qualquer escrito da minha lavra defender o contrário? Certamente que não!

    (2) O art. 11º fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior, sem ressalvar na sua numeração, alguma actividade em concreto ou impondo qualquer excepção, logo aplicar-se-à a todo e qualquer tipo de ruído, inclusive o de vizinhança, por força do que dimana do nº 2 do art. 2º "O Regulamento" (todo ele, não partes), "é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança". De facto, só o art. 13º nos remete para o 11º, no entanto, se o legislador pretende-se restringir a sua aplicação, tinha-os cindido ou estruturado como os 16º, 17º e 18º.

    (3) Queira escusar-me, mas tem-se muito rebuscada essa contestação. Onde leu que a jurisprudência perde a sua força vinculativa em função da sua antiguidade? E quanto às suas conjecturas, não fazem qualquer sentido. Os juízes são perfeitamente inteligíveis quando na fundamentação ressalvam que "Cabe, aliás, salientar, quanto à intensidade do ruído, que, como vem entendendo este Supremo Tribunal (...), a ilicitude, nesta perspectiva", nesta em concreto, a que está a ser julgada e não qualquer outra, "dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos", logo, neste tipo de caso/situação, hão-os também, caso contrário os juízes lançavam mão deste argumento...

    (4) A este respeito vide secção 9 relativamente a um inquérito promovido pelo Provedor de Justiça: http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/Boas_praticas_municipal_ruido.pdf

    (5) A título meramente ilustrativo, permita-me reflectir um exemplo. Um condómino do 1º andar reclama do ruído incomodativo de um estabelecimento sito no r/c, no entanto, feita a medição acústica com competente sonómetro, verifica-se que o nível queda-se nos 40dB, cumprindo portanto o valor limite fixado, pelo que, terá que se conformar. Vamos agora gizar o mesmo exemplo, mas com o vizinho do 2º: O condómino do 1º andar reclama também do ruído incomodativo do vizinho de cima, no entanto, feita a medição acústica com competente sonómetro, verifica-se que o nível queda-se também nos 40dB, mas como o ruído de vizinhança não tem que respeitar quaisquer limites, o vizinho do 2º será visitado pelas autoridades... portanto, um peso, duas medidas...

    Finalizo esta intervenção com alguma informação útil.

    Pese embora toda esta discussão, cada qual com a sua razão, o direito ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido mesmo no caso de o ruído se conter dentro dos limites legalmente fixados, havendo que ter em conta o tipo de vida e a sensibilidade das pessoas que estão sujeitas ao ruído produzido pelas actividades de outros, pelo que a solução para o conflito de direitos deva ser hoje analisada numa perspectiva mais evolucionista da sociedade, mais dinâmica na procura de soluções actuais que permitam a harmonização do exercício dos direitos e não propriamente a eliminação de um direito em detrimento de outro, daí que o direito, mesmo se porventura inferior, deva ser respeitado até onde for possível e apenas deverá ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido “pela tutela razoável do conjunto principal de interesses” [cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, 1995, páginas 516, 517, 534, 540 e 549, citado no acórdão do STJ, de 16/5/2000] como corolário do principio da proporcionalidade estabelecido no nº2 do art. 18º da CRP: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

    Quanto são solicitadas medições do nível de ruído, importa ressalvar que a mesma decorrerá no local onde o ruído é ouvido e não na fonte, portanto, haverá que atender a outros factores condicionantes, nomeadamente a protecção oferecida pelo isolamento das fachadas, paredes ou pavimento: do DL 96/2008 (Requisitos acústicos dos edifícios), entre outros normativos, pode-se aferir que as fachadas devem proporcionar um isolamento de 33dB, e os pavimentos de 60 dB (ruído de percussão) e 50 dB (ruído aéreo).

    Ruído de vizinhança (vozes, objectos, electrodomésticos, animais domésticos, etc.)

    O Regulamento Geral do Ruído estabelece que, a qualquer hora do dia ou da noite, possa contactar as autoridades policiais (PSP - Polícia de Segurança Pública, SEPNA/GNR - Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana). No período entre as 7h e as 23h (período diurno e entardecer), as autoridades policiais podem solicitar ao produtor de ruído um prazo para fazer cessar a incomodidade. No período entre as 23h e as 7h (período nocturno), a polícia ordena a cessação imediata da emissão de ruído. O não cumprimento de uma ordem de cessação dada pelas autoridades policiais dá lugar a uma contra-ordenação ambiental.

    Obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, da responsabilidade dos seus proprietários

    As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8h e as 20h, e não se encontram sujeitas à emissão de licença especial de ruído. No entanto, o responsável pela execução das obras deve afixar, em local visível e acessível aos utilizadores do edifício, informação relativa à duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

    Na ausência de um aviso prévio afixado em local visível e/ou violação do período legalmente permitido, e em caso de incomodidade, poderá apresentar uma queixa às autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA, Polícia Municipal). Não estão sujeitos a restrições de horário, emissão de licença especial de ruído ou afixação de aviso prévio os trabalhos ou obras urgentes para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas e bens, por exemplo, após um desabamento de terras e/ou incêndio urbano.

    Ruído provocado por veículos a motor, alarmes contra intrusão em veículos e alarmes instalados em imóveis

    Deve contactar a autoridade policial (PSP, GNR/SEPNA).

    Ruído produzido por estradas, ferrovias, aeroportos e aeródromos

    No caso de ruído proveniente de estradas municipais, deverá apresentar uma reclamação junto da Câmara Municipal, a entidade que faz a sua gestão e manutenção. Em caso de estradas nacionais, itinerários principais, complementares e autoestradas, deverá apresentar uma reclamação junto da empresa Estradas de Portugal, S.A. ou outra concessionária da via.

    - Para o ruído proveniente de aeroportos, pode contactar a empresa ANA Aeroportos, e no caso de aeródromos, a entidade gestora dessa infraestrutura.
    - Para o ruído proveniente de ferrovias, deverá contactar as respectivas empresas gestoras da infraestrutura, como a REFER, a Metro do Porto e a Metro de Lisboa.
    - Para além das empresas gestoras das infraestruturas, poderá contactar a IGAMAOT e a respetiva CCDR

    Actividades ruidosas, sazonais ou permanentes

    Em unidades industriais: Poderá participar à entidade licenciadora da actividade (Direcção Regional de Economia), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e à Inspecção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT).

    Em edifícios de comércio: No que se refere ao ruído produzido por estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares, discotecas, supermercados, talhos, salões de jogos, pavilhões desportivos, padarias, lavandarias, oficinas de reparação de automóveis, etc., deve contactar a entidade responsável pelo licenciamento e autorização da actividade (Câmara Municipal), a CCDR, a IGAMAOT e as autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA).

    Em edifícios de serviços: No que diz respeito a ruído produzido por actividades de serviços, como bancos, correios, escolas, igrejas, etc., deve contactar a entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade (Câmara Municipal, a Direcção Regional de Educação no caso de escolas), a CCDR e a IGAMAOT.

    Actividades ruidosas temporárias

    Neste tipo de actividades, incluem-se por exemplo obras de construção civil, competições desportivas, festividades, espectáculos, feiras e mercados, e o ruído causado em espaços públicos ao ar livre. Estas actividades são proibidas na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; escolas durante o respectivo horário de funcionamento; hospitais ou estabelecimentos similares. Em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser autorizadas, mediante a emissão de uma licença especial de ruído pelo Município. Em caso de incomodidade por actividades ruidosas temporárias, deverá contactar a Câmara Municipal e as autoridades policiais (PSP, GNR/SEPNA).

    Ruído produzido por equipamentos de uso colectivo em edifícios

    Consideram-se equipamentos de uso colectivo em edifícios os ascensores, sistemas de ventilação mecânica, grupos hidropressores para bombagem de água, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de energia eléctrica, escoamento de águas, etc.. Para incomodidade devido ao ruído produzido por este tipo de equipamentos, poderá contactar a Câmara Municipal.

    Ruído de equipamentos para utilização no exterior

    Consideram-se equipamentos para utilização no exterior as plataformas elevatórias, serras, monta-cargas, máquinas corta-mato, veículos para lavagem a alta pressão e/ou sucção, compactadores, martelos pneumáticos, guinchos de construção, aparelhos de perfuração, etc..

    Para incomodidade devido ao ruído produzido por este tipo de equipamentos, deverá contactar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

    Ruído produzido por trabalhos de exploração de minas e pedreiras

    Deverá contactar a entidade licenciadora da actividade (Direção Regional de Economia), a IGAMAOT e a respectiva CCDR.

    Ruído produzido por parques eólicos, linhas eléctricas, centrais eléctricas e postos de transformação

    Deverá contactar a entidade licenciadora da actividade (Direcção Geral de Geologia e Energia e a Direcção Regional de Economia), a IGAMAOT e a respectiva CCDR.
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  13.  # 19

    No meu caso aquando do pedido da medição ainda não havia sido identificado de onde provinha o ruído, apenas foi feito posteriormente aquando da medição fora dos limites.
  14.  # 20

    Colocado por: bmccruzNo meu caso aquando do pedido da medição ainda não havia sido identificado de onde provinha o ruído, apenas foi feito posteriormente aquando da medição fora dos limites.


    Meu estimado, em bom rigor, e aqui acompanho a linha de raciocínio do size, a consagração de um valor máximo de nível sonoro do ruído no regulamento (citado art. 11º), significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo (citado art. 13º), pelo que, quem desrespeitar esse limite incorre num ilícito de mera ordenação social, praticando uma contra-ordenação punida com coima, nos termos do Regulamento Geral Sobre o Ruído.

    Também não deixa de ser verdade que a ainda actual linha de raciocínio da generalidade dos juízes - assim formatados aquando da sua instrução (isto nas criticas palavras do Juiz desembargador Eurico Reis, que muito aprecio ouvir, a par de um outro, Rui Vieira Miller que muito aprecio ler), que o Regulamento Geral sobre o Ruído não se destinou, nem se destina, a resolver conflitos que possam surgir entre o direito de propriedade do prédio (estabelecimento) onde se desenvolva actividade que produza ruído e os direitos à integridade física e moral das pessoas, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida, porquanto, no campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos (cfr. art. 335º) que se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no art. 293º da CRP, pelo que, para que haja responsabilidade civil por facto ilícito (cfr. art. 483º CC) necessário é que se verifiquem, além do mais, os pressupostos ilicitude e culpa.

    Destas sortes, não se encontram de facto quaisquer citações directas ao Regulamento Geral sobre o Ruído nos competentes acórdãos, o que não significa que não existam e que não se possa lançar mão dos argumentos supra-mencionados, mas apenas em praticamente uns quantos, ainda que de forma indirecta, apontando para os "padrões legais estabelecidos" e "que não excedam os limites legais", reconhecendo portanto a sua existência, pese embora, não se debrucem propriamente sobre os referidos limites para as suas decisões, considerando que "mesmo quando produzidos abaixo dos limites havidos fixados na lei, podem ser considerados ilícitos" - e entre aspas estou a citar competentes acórdãos...

    No entanto, para quem defende que o Regulamento Geral do Ruído é um continente, e o ruído de vizinhança uma arquipélago à parte, seguindo a opinião daqueles dois citados juízes, há que atentar ao que dimana do art. 9º do CC, isto é, não podemos nem nos devemos cingir à letra de um ou outro isolado preceito legal, mas a todo o articulado no seu conjunto, daí que, por exemplo, a PH não se esgota entre os art. 1414º e 1438º-A, nela se englobando todo o código civilista (e não só), no que se lhe aplicar, em concreto, a compropriedade (art. 1403º e ss.), a propriedade (art. 1344º e ss), as normas aplicáveis à figura do administrador, como a obrigação de informação (art. 573º e ss.), a responsabilidade (art. 165º e 500º), a privação do direito de voto (art. 176º), entre muitos outros, saí se afirmar que o art. 11º fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior (sem ressalvar na sua numeração, alguma actividade em concreto ou excepção), logo aplicando-se a todo e qualquer tipo de ruído, inclusive o de vizinhança, por força do nº 2 do art. 2º que fixa que "O Regulamento" (todo ele, não parte), "é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança".

    Finalizando, não faria sentido algum que, para as actividades ruidosas permanentes houvessem limites máximos a observar (e desde que inferiores e minimamente incomodativas, "obrigatoriamente" toleráveis) e todas as outras, em especial, as actividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança, ainda que produtoras de igual ou até de inferior volume, se tivessem automaticamente ilícitas. E ainda que se aceitasse a não aplicabilidade dos limites a estas últimas, a eles poderíamos recorrer por força do art. 10º do CC. No entanto e não obstante toda esta argumentação, a aferição final, "independentemente" do limite, envolve sempre a apreciação concreta da conduta do lesante e da situação do lesado, sem se olvidar a apreciação da colisão de direitos...
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