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  1.  # 21

    Colocado por: badnews

    Dependa da dúvida, se forem rendas de habitação não, o tribunal considera o despejo como pena suficiente.

    so q tribunal nao deu despejo e nem rendas pagam na mesma esta lindo...
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    • 7 março 2020

     # 22

    Colocado por: badnews
    Rendas por pagar é sempre assim! Nunca mais as vê. A unica penalidade por não pagamento de rendas é despejo, mas os tribunais consideram sempre e só o despejo como única e suficiente penalidade para não pagamento de rendas. Ou seja, mesmo que tenham bens e rendimentos os tribunais só aceitam a ação de despejo e recusam a acção para execução da dívida.


    Não será bem assim.
    Nada impede que o senhorio possa mover uma acção executiva pata cobrar a dívida. Caso o inquilino tenha património ou rendimentos, deve ser atacado...
  2.  # 23

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    Não será bem assim.
    Nada impede que o senhorio possa mover uma acção executiva pata cobrar a dívida. Caso o inquilino tenha património ou rendimentos, deve ser atacado...


    Esteja à vontade para gasta uns 1000€ em honorários de advogado e uns outros 1000x em custas processuais, ambos custos irrecuperaveis, depois disso aguarde uns 2 anos para decisão do tribunal, que diga-se pode ser de que o "inquilino já teve a pena de despejo pelo incumprimento de pagamentos, sendo a mesma um pena proporcional à falta em causa já que é grave perder habitação pessoal".
    Concordam com este comentário: guido
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    • 7 março 2020

     # 24

    Colocado por: badnews

    Esteja à vontade para gasta uns 1000€ em honorários de advogado e uns outros 1000x em custas processuais, ambos custos irrecuperaveis, depois disso aguarde uns 2 anos para decisão do tribunal, que diga-se pode ser de que o "inquilino já teve a pena de despejo pelo incumprimento de pagamentos, sendo a mesma um pena proporcional à falta em causa já que é grave perder habitação pessoal".


    Não será bem assim...
    1º- Para executar qualquer inquilino por dividas de rendas, não se torna necessário dependência de uma acção de despejo. Antes ou depois, pode-se executar a divida. A divida não depende de ponderação de proporcionalidade do despejo . Deve X, tem que pagar esse X.

    2º - O contrato de arrendamento é, à partida, titulo executivo para executar o inquilino, pela falta de pagamento das rendas, pelo que, não se torna necessário nenhuma ação declarativa complicada, com advogados, para o condenar a pagar.
    Ãpenas, há que proceder ao requerimento da ação executiva para a penhora de património ou rendimentos.
  3.  # 25

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    Não será bem assim...
    1º- Para executar qualquer inquilino por dividas de rendas, não se torna necessário dependência de uma acção de despejo. Antes ou depois, pode-se executar a divida. A divida não depende de ponderação de proporcionalidade do despejo . Deve X, tem que pagar esse X.

    2º - O contrato de arrendamento é, à partida, titulo executivo para executar o inquilino, pela falta de pagamento das rendas, pelo que, não se torna necessário nenhuma ação declarativa complicada, com advogados, para o condenar a pagar.
    Ãpenas, há que proceder ao requerimento da ação executiva para a penhora de património ou rendimentos.


    Como lhe disse... Esteja à vontade para pagar custas processuais e honorários legais para esse efeito... E não admire que a sentença mencione que o "despejo efectivado ou não, é a pena justamente proporcional ao incumprimento do contrato pelo inquilino, sendo que nenhuma outra acessória se justifica"... Até aqui... Espera uns 2anitos...Já provei sentenças deste assunto que chegue e para todos os gostos. Normalmente... E infelizmente... É isto que saí no fim.
  4.  # 26

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    Não será bem assim...
    1º- Para executar qualquer inquilino por dividas de rendas, não se torna necessário dependência de uma acção de despejo. Antes ou depois, pode-se executar a divida. A divida não depende de ponderação de proporcionalidade do despejo . Deve X, tem que pagar esse X.

    2º - O contrato de arrendamento é, à partida, titulo executivo para executar o inquilino, pela falta de pagamento das rendas, pelo que, não se torna necessário nenhuma ação declarativa complicada, com advogados, para o condenar a pagar.
    Ãpenas, há que proceder ao requerimento da ação executiva para a penhora de património ou rendimentos.


    Valor acção executiva?se caso saibam agradecia
  5.  # 27

    Colocado por: guido

    Valor acção executiva?se caso saibam agradecia


    Custas processuais mais ou menos 1.000€ a isto terá de somar honorários do seu representante legal que não deverá ficar longe doutros 1.000€.
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    • 7 março 2020

     # 28

    Colocado por: badnews

    Como lhe disse... Esteja à vontade para pagar custas processuais e honorários legais para esse efeito... E não admire que a sentença mencione que o "despejo efectivado ou não, é a pena justamente proporcional ao incumprimento do contrato pelo inquilino, sendo que nenhuma outra acessória se justifica"... Até aqui... Espera uns 2anitos...Já provei sentenças deste assunto que chegue e para todos os gostos. Normalmente... E infelizmente... É isto que saí no fim.



    Aonde é que isso está previsto na lei ? Estamos a falar de um titulo executivo por divida de rendas, ( o contrato de arrendamento )
    Não basta dizer, ...que já provou sentenças ...

    Depois, em termos gerais, não há que pagar custas e honorários numa acção executiva. Tudo corre por conta do inquilino devedor. Claro, caso tenha património ou rendimentos. Senão, nem sequer se avança.

    NRAU
    Artigo 14.º-A

    Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

    1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
    2 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
  6.  # 29

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    Aonde é que isso está previsto na lei ? Estamos a falar de um titulo executivo por divida de rendas, ( o contrato de arrendamento )
    Não basta dizer, ...que já provou sentenças ...

    Depois, em termos gerais, não há que pagar custas e honorários numa acção executiva. Tudo corre por conta do inquilino devedor. Claro, caso tenha património ou rendimentos. Senão, nem sequer se avança.

    NRAU
    Artigo 14.º-A

    Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

    1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
    2 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.


    Corre tudo por conta do inquilino... Quando acabar o processo e se efectivamente o tribunal decidir favorávelmente...ate lá corre TUDO por nossa conta.

    Eu já tive vários dissabores.
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    • 7 março 2020

     # 30

    Colocado por: badnews

    Corre tudo por conta do inquilino... Quando acabar o processo e se efectivamente o tribunal decidir favorávelmente...ate lá corre TUDO por nossa conta.

    Eu já tive vários dissabores.


    Perante um titulo executivo o Tribunal tem que decidir o quê ?
  7.  # 31

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    Perante um titulo executivo o Tribunal tem que decidir o quê ?


    Vai desculpar a minha falta de terminologia técnico-jurídica. O que quero dizer é que tive processos em que não foi executada a divida e ainda tive que suportar as custas todas... Infelizmente para mim.
  8.  # 32

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    Não será bem assim...
    1º- Para executar qualquer inquilino por dividas de rendas, não se torna necessário dependência de uma acção de despejo. Antes ou depois, pode-se executar a divida. A divida não depende de ponderação de proporcionalidade do despejo . Deve X, tem que pagar esse X.

    2º - O contrato de arrendamento é, à partida, titulo executivo para executar o inquilino, pela falta de pagamento das rendas, pelo que, não se torna necessário nenhuma ação declarativa complicada, com advogados, para o condenar a pagar.
    Ãpenas, há que proceder ao requerimento da ação executiva para a penhora de património ou rendimentos.


    pois, mas la esta nao tens bens para nada....
 
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