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  1.  # 1

    Boas queria saber a vossa opinião do que poderia fazer nesta situação. Eu moro no primeiro andar e no resto chão tem uma loja só com alvará de comércio. Essa loja já foi aberta várias vezes como café mas está sempre a fechar porque não consegue ter o alvará de restauração e bebidas sendo que, pelo o que a câmara disse eu teria de assinar um documento a autorizar tal coisa. Mas o que me preocupa é que mesmo havendo essas abertas ras e a dona do estabelecimento está a ir sempre a tribunal com as pessoas que alugam o seu estabelecimento, isto está sempre a abrir e pelos anos que aqui estou tenho ido sempre a câmara me chatear devia a estarem sempre a abrir sem licença. Mas em outubro de 2019 veio uma pessoa nova que alugou o espaço e abriu café novamente e pôs um pedido de alteração de alvará que até hoje ainda não lhe foi respondido mesmo eu tendo marcado reuniões na câmara. Já não sei o que fazer, a pessoa que alugou até fez obras de maneira em que eu oiço tudo que fazem lá em baixo. Não sei o que fazer se me poderem ajudar agradecia não sei se a melhor maneira seria ir para tribunal ou não por causa desta situação.
    Se me puderem ajudar agradecia, sendo que até agora com o vírus que anda aí ela continua mesmo sem tendo o alvará aberta a servir bebidas para algumas pessoas.
    Obrigado e agradecia mesmo se puderem ajudar.
  2.  # 2

    Ligue para as autoridades policiais...
  3.  # 3

    Quem tem poderes para autorizar a mudança de ramo numa fracção de um condomínio é a ASSEMBLEIA e não o administrador.
    Diga-se de passagem que há montes de cafés sob a designação de "comércio". Os restaurantes é que exigem "indústria".

    Convoque uma assembleia com esse único ponto na OT:

    1- Ponto único: Discussão e tomada de decisão quanto ao pedido da fracção X para alterar o uso de "comércio" para "indústria".
    Informam-se os srs condóminos que a aprovação desta deliberação requer a aprovação unânime conforme nº 2 b do Artº 1422º CC. Aplicar-se-á também os nº 5 a 8 do Artº 1432º CC.




    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3- * As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- * Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    ( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
  4.  # 4

    Fracção autónoma
    Actividade comercial
    Actividade industrial
    Uso para fim diverso
    Critério económico

    I - As determinações do fim a que se destinam as diversas fracções autónomas de um prédio em propriedade horizontal têm em si implícitas uma restrição voluntária ao direito de propriedade, mas uma vez registado o título constitutivo de propriedade horizontal assumem natureza real e, portanto, com eficácia absoluta.

    II - A partir daí, os condóminos, invocando precisamente essa qualidade, têm plena legitimidade para reagirem contra quem eventualmente violar o que consta do aludido título, relativamente ao uso que ali foi destinado às diversas fracções autónomas.

    III - Para avaliar se é comercial ou industrial uma actividade concretamente exercida numa fracção autónoma deve utilizar-se um critério económico, com vista à descoberta do sentido da declaração negocial contida no título de constituição.

    IV - Não são de modo algum suficientes para caracterizar uma actividade de produção ou de transformação, próprias de uma actividade industrial, operações tão simples como: fazer um café, adicionando café à água através de uma máquina que dá a bebida final; as "sandes" e os "cachorros", com a junção ao pão, respectivamente, de fiambre, queijo, etc., e de salsichas.

    26-09-1996
    Processo n.º 44/96 - 2ª Secção
    Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa

    http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/PropHorizontal.html
  5.  # 5

    Ainda não percebi se é só o proprietário do 1º andar que está contra, ou se são quase todos os proprietários (superior a 2/3).
 
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