Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá, queria pedir que, se possível, me esclarecessem nesta questão:
    Como podemos saber se um caminho é privado e não se pode usar e passar a pé ou se é um caminho publico mas que passa num terreno privado e que podemos passar a pé
    O caminho em questão tem passagem bem delimitada, só tem carvalhos à volta, este caminho é um acesso de uma povoação a uma estrada principal mais a baixo, este caminho no cimo tem colocada uma corrente que se percebe que não é possível aceder de carro, mas não tem placa de propriedade privada, para que não passem o ponto, no final não tem nada, ou seja quem vem da estrada pode subir o caminho sem que tenha nada a impedir.
    No caso de não poderem ajudar em saber se o dito é público ou privado, se me podiam dizer qual é a entidade que regulará esse assunto, se o município, se a junta de freguesia ou ICNF.
    Obrigada
    Sandra
  2.  # 2

    junta e camara
    não sei qual a duvida, poderá fazer outras pesquisas mas poderão seer inconclusivas, tais como indagar junto dos proprietários á volta, consultar certidões da conservatória, etc...
    Concordam com este comentário: Maria Tavares
  3.  # 3

    No município...
    Concordam com este comentário: ATILAS
  4.  # 4

    Colocado por: marco1junta e camara
    não sei qual a duvida, poderá fazer outras pesquisas mas poderão seer inconclusivas, tais como indagar junto dos proprietários á volta, consultar certidões da conservatória, etc...
    Concordam com este comentário:Maria Tavares

    Certo, certo é na Câmara Municipal. Leve uma planta topográfica.
  5.  # 5

    Deve começar pela junta, pois por norma tem mais informação sobre as histórias de cada local.
    e se for á camara para quê levar uma planta topográfica? precisamente na camara tem lá as plantas, ou seja de pouco lhe vale fazer um levantamento topográfico pois um levantamento topográfico determina com exatidão limites e elementos no terreno mas não determina e valida quer a sua posse quer a sua natureza jurídica na maioria dos casos.
  6.  # 6

    Minha estimada, aqui poderemos estar perante um atravessadouro e não de um caminho público. Ora os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante dos prédios atravessados. Por seu turno, os caminhos públicos destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público.

    Destarte, um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer afectação naqueles termos; mas se visar apenas o encurtamento, não significativo, de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro, se o leito pertencer ao prédio atravessado.

    Importa agora apurar a dominialidade, isto é saber se a faixa de terreno reivindicada integra o prédio particular ou se é dominial, por caminho público. No entanto, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989 – hoje com valor de jurisprudência uniformizada, por determinação do nº 2 do art. 17º do DL 329.º-A/95, de 12 de Dezembro – afirmou serem “públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”

    Os "tempos imemoriais", segundo os Profs. Pires de Lima e A. Varela: “imemorial a posse, se os vivos não sabem como começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores.” (in “Código Civil Anotado”, III, 1972, 255; cfr. ainda Dr. Rui Pinto Duarte, in “Cadernos de Direito Privado” – 13 – Janeiro/Março 2006).

    Vejamos agora a jurisprudência deste Supremo Tribunal (respectivamente, os Acórdãos de 10 de Novembro de 1993 – CJ/Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, III, 135/136; e o já citado de 15 de Junho de 2000), “quando os caminhos se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, devem classificar-se como atravessadouros.”; “no conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios. Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público.”

    A distinção entre ‘caminhos públicos’ e ‘atravessadouros’ poderá fazer-se nos seguintes termos: ‘um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.” Se a via se destina a mera ligação entre caminhos públicos por prédio particular para encurtamento de distância está-se perante um atravessadouro.

    À luz destes ensinamentos, sempre que o público faça trajectos ou distâncias através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata apenas de um atravessadouro, sujeito à cominação do art. 1383º do Código Civil, salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz essa passagem entrou no domínio público por algum dos títulos por que pode ser adquirida dominialidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, reginamar
    • Kayla
    • 8 janeiro 2021 editado

     # 7

    Exmos,

    Venho por este meio pedir algumas informacoes acerca da legitimidade dum caminho dito "publico", numa povoaçao com menos de 100 habitantes.
    A construçao de uma escola nos anos 60, pediram a autorizaçao ao proprietario do terreno vizinho para um acesso para um caminho de passagem para a escola, a qual foi concedida pelo proprietario. Mais tarde nos anos 70, este construiu uma casa à beira do dito caminho.
    Hoje,o filho queria modificar o caminho para poder fazer a extensao da casa e apos informaçao na Junta de freguesia, foi lhe exigido um caminho com 5 metros de largura da estrada departemental à escola e este caminho existente impede-o de o fazer. A proposta feita pela Junta foi desviar o caminho publico "peao" para meio do terreno à frente da casa e transformar o caminho "peao" em estrada de 5 metros de largura com duplo sentido(o dito caminho "peao" tem 2,50 metros de largura).
    Deste modo, a estrada acaba por expropriar o proprietario do bocado de terreno sem dar qualquer justificaçao para tal tipo de estrada, que ja nao e caminho.
    Nota-se que a escola fechou à mais de 30 anos. A Junta nao tomou qualquer medida para pensar em alternativas,como desviar o caminho/estrada para atràs da escola(e casa)deixando assim livre a zona dita "residential" e nao entravando a privacidade dos moradores que ali vivem, nem tomar em conta preocupaçoes ambientais (trafico diario e poluiçao sonora), menos ainda quanto a logica de tal caminho, ja que na àrea da escola nao hà espaço para os carros darem meia volta.
    Serà possivel,rejeitar a proposta de traçado da Junta, desviar o caminho existente de 2 metros para poder fazer extensao da casa à frente ou requerir estudo de alternativas para passagem atras da escola e assim accesso facilitado à estrada departemental, sem incomodar ou "expropriar" quem quer que seja. Também a validade da autorizaçao dada nos anos 60 para passagem de tal caminho relativamente à lei de Urbanismo hoje em vigor.
    A Junta tendo alterado os muros a volta da escola ha alguns anos para alargar o caminho no cimo (5 metros) deixa pensar que desde entao, a Junta tem ideias de projetos mas nao tendo informado a populaçao quanto a isso. Impor a construçao de tal estrada no meio de propriedade privada antecipando o que se tem ja projetado serà legal? jà que se pode supor que viria a acomodar à Junta sabendo que proposto mais tarde, este projeto jamais seria aceitado pelo proprietario.
    Agradecendo desde ja a sua resposta (ver plano em anexo).
    Kayla
  7.  # 8

    Quero "voltar" a privatizar um caminho supostamente público que me pertence por fazer travessia dentro da minha propriedade. Escrevi voltar dentro de aspas porque se trata de um caminho, ou atravessadouro, que o meu pai permitiu nos anos 70 que as pessoas utilizassem para travessia a pé ou de carroça. Acontece que começaram a passar carros e muitas pessoas indesejadas no meio da propriedade com desculpa de caminho público. Há testemunhos de outros vizinhos que sabem que foi o meu pai que na altura deu esta permissão. Entretanto, montaram no caminho rede de esgotos. Gostaria de saber qual a viabilidade de levar o assunto à tribunal e fechar de vez o caminho. Obrigada
  8.  # 9

    É contactar um advogado... Analisar a situação.
    Não me parece tarefa fácil. Ainda mais com infraestruturas instaladas e situação assumida com mais de 40 anos.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
 
0.0118 seg. NEW