Condições de atribuição
Residir em território nacional
Estar em situação de desemprego involuntário
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
No caso de trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.
Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.
Se for necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente.
Para o prazo de garantia não são contados os dias:
Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.