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  1.  # 1

    Boa tarde

    Realizei o contrato de promessa no dia 23 de janeiro. O imóvel não estava em conformidade com os documentos do mesmo. Foi estabelecido realizar a escritura na valência da Casa Pronta. Dada a conjuntura foi cancelada.

    Depois reagendada para dia 17 do corrente mês. Nesta data o vendedor não apareceu. Foi novamente reagendada para dia 27 de março.

    A questão que se me coloca é a seguinte:

    Tive de colocar os meus pertences no imóvel que iria comprar, pois vendi o meu.

    Até à data o proprietário não me deixou ir buscar medicação(sou doente de risco) assim como material de trabalho, pois estou a trabalhar através de teletrabalho.
    Para além disto, não tenho conhecimento se já fui vitima de furto.

    O que posso realizar para ter acesso aos meus bens?

    Com os melhores cumprimentos
    Laura Ferreira
  2.  # 2

    Colocado por: Laura Ferreira
    O que posso realizar para ter acesso aos meus bens?


    Minha estimada, esta matéria pode-se enquadrar nos nº 1 e 3 do art. 209º do CP (Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados):
    1 - Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
    3 - O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

    No entanto, atente-se que para efeito da previsão deste preceito, não integra o conceito de «apropriação» qualquer mera omissão de entrega da coisa ao seu dono, ou, mesmo, de cumprimento das formalidades ou diligências que a lei - nomeadamente a lei civil - ponha a cargo do possuidor ou detentor no sentido de propiciar a entrega, porquanto se o possuidor ou detentor se limita a conservar a coisa à espera que ela seja reclamada, continuando a comportar-se relativamente a ela como coisa alheia, e não como coisa própria, não existindo uma «apropriação» e por isso o tipo objectivo de ilícito não se encontrará, nesta parte preenchido.

    No artº 209º do CP pune-se de facto a apropriação ilegítima das coisas que entrem na posse e detenção de alguém que não seja o seu legitimo proprietário por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade, e ainda proveniente de achamento, perdida ou esquecida pelo seu dono. Destarte, o agente apropria-se de coisa alheia quando a decide colocar sob o seu domínio com o intuito de tirar dela vantagens patrimoniais, para si ou para terceiro, ou quando a vende, troca, a oferece ou dá em garantia, sem revelar a sua proveniência ilegítima.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Offtopic: happy hippy, a forma e frequência com que usa a palavra destarte é coisa interessante de se ver, comento sem qualquer tipo de hostilidade.

    Destarte, a Laura deve apresentar queixa nas autoridades.
  4.  # 4

    Bom dia

    Agradecida pela resposta.

    Irei ainda hoje, apresentar queixa.

    Com os melhores cumprimentos
    Laura Ferreira
 
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