1. Em caso de incumprimento do Contrato Promessa, a parte não faltosa notificará desse facto a contraparte por escrito e com indicação expressa e fundamentada do motivo para que, no prazo de 30 (trinta) dias ou justificado prazo menor, o contraente faltoso sane a situação de incumprimento. Não sendo integralmente sanado o incumprimento nesse prazo, considerar-se-á que existe incumprimento definitivo do contrato.
2. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato imputável ao PROMITENTE COMPRADOR, terão os PROMITENTES VENDEDORES direito a fazer suas todas as importâncias já recebidas.
3. Em caso de incumprimento definitivo do presente contrato imputável aos PROMITENTES VENDEDORES, terá o PROMITENTE COMPRADOR direito a exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores qualquer dos contratantes poderá exigir a execução específica do presente contrato-promessa, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
Os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a fornecer ao PROMITENTE COMPRADOR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após solicitação deste, todos os documentos relativos à fração autónoma objeto do presente contrato, que se mostrem necessários para a instrução da outorga da escritura pública de compra e venda do referido Imóvel.
Colocado por: Dark7Lionhappy hippy, estou a tentar perceber o que você escreveu mas está complicado
Colocado por: Dark7LionObrigado pela ajuda a ambos.
happy hippy, estou a tentar perceber o que você escreveu mas está complicado. Do que entendo, e corrija-me se estiver errado, o facto de o vendedor estar dependente de terceiros para obtenção do documento não me dá o direito de pedir o sinal em dobro, pois não é considerado incumprimento definitivo mas sim mora.(1) Mas pelo facto do CPCV não ter sido cumprido, tenho direito a pedir o meu sinal de volta. Estou certo?(2)
Colocado por: happy hippy
(1) Correcto.
(2) Incorrecto. Só pode exigir o sinal dobrado em caso de incumprimento definitivo...
Mas pelo facto do CPCV não ter sido cumprido, tenho direito a pedir o meu sinal de volta. Estou certo?ou seja, não pretendo o dobro do sinal, apenas o sinal. Neste situação, é viável ter o meu sinal, apenas e só, de volta?
Colocado por: Dark7Lion
Obrigado happy hippy pela sua ajuda. Quanto ao ponto 2 tenha em atenção que eu disseou seja, não pretendo o dobro do sinal, apenas o sinal. Neste situação, é viável ter o meu sinal, apenas e só, de volta?(1)
Dada as circunstâncias em que se encontra a vendedora, nunca seria capaz de pedir o sinal em dobro, já tem chatices que chegue com a situação do seu filho.(2) No entanto, referiu que poderia avançar com uma interpelação admonitória.
Tenho duas perguntas:
1) Quantos aditamentos terei de fazer para poder avançar com uma interpelação admonitória? Pode ser já? Tendo em consideração que passaram 8 meses, acho que já foi dado tempo mais que suficiente...(3)
2) O termo peremptório para o cumprimento dessa mesma interpelação admonitória é definida por mim? Se sim, há algum periodo dito normal nestes casos? 1 mês? 2?(4)
Cumprimentos
Colocado por: Dark7LionMas neste exemplo, caso eu não queira avançar para um novo aditamento tenho direito ao meu sinal de volta?