Colocado por: PauloP19
Todos os eletrodomésticos, louças sanitárias, torneiras, etc... que compõem o aprtamento no início do período de arrendamento são da responsabilidade do utilizador, a não ser que conste no contrato o contrário onde o senhorio assume as despesas do desgaste do recheio.
Colocado por: KduvidasSem prejuízo do já referido e não querendo lançar confusão, gostava de conhecer a vossa interpretação aos seguintes artigos que aparentam ser contraditórios (para mim).
Pelo 1065 é licito que o senhorio seja responsável pelo conjunto unitário arrendado.
O 1043 faz recair sobre o locatário o dever demantutençãoe restituição da coisa em bom estado.
Colocado por: Kduvidas
Em consequência dessa reparação não credenciada, o aparelho sofre repetidas avarias que levam à sua perda total havendo necessidade de substituição.
Quem seria o responsável pela substituição. O senhorio ou o locatário?
Colocado por: sizeNão é o artigo 1065º que imputa a responsabilidades das obras ao senhorio, mas sim é o artigo 1074º .OK Size, obrigado pela sua opinião.
Colocado por: KduvidasOK Size, obrigado pela sua opinião.
Só uma nota. Eu não referi o 1065 pela relação com obras, apenas pelo reforço do conceito de unitário ou seja paredes e conteúdo formando uma "peça" só, logo da responsabilidade do senhorio como diz e bem.
Colocado por: maria.pauloE se a pessoa não tiver dinheiro para comprar um novo? Fica sem condições sanitárias? O senhorio não é obrigado a comprar?