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    • ccmbc
    • 16 julho 2017 editado

     # 1

    Boa tarde

    aluguei uma casa a 3 anos que tem um esquentador na casa daqueles que ainda temos de acender para tomar banho.
    agora esta avariado
    a minha senhoria diz que o esquentador ficou por conveniência então sou eu quem tem que reparar
    mas eu acho que se o esquentador esta ca a anos e se outros inquilinos os usufruíram dele antes de mim porque tenho de ser eu a pagar o arranjo ou um novo caso não aja arranjo?

    quem tem de pagar?
    o contrato não se encontra nas finanças
  1.  # 2

    Se não quer pagar tudo proponha pagar a meias ou então mete um você e quando sair leva-o


    Nota: também moro em apartamento arrendado não vá já pensar que sou senhorio
  2.  # 3

    Isso devia ter ficado estipulado desde o início.
    E se uma lâmpada se fundir?
    Um estore se avariar?
    A canalização ficar entupida?
  3.  # 4

    eu no seu lugar comprava um novo com garantia e guardava esse. no dia que me fosse embora desmontava esse e deixava la o velho. deveria ser com o senhorio uma vez que é um electrodomestico da casa. se ja la estava tem mais é que ser o senhorio a pagar.
    Concordam com este comentário: lprolog, Pedro Barradas, AnaT
  4.  # 5

    E se a pessoa não tiver dinheiro para comprar um novo? Fica sem condições sanitárias? O senhorio não é obrigado a comprar?
  5.  # 6

    A não ser que exista um contrato a mencionar os eletrodomésticos incluídos não há responsabilidade do senhorio. Neste caso nem há contrato, portantes nada feito. E se o inquilino não tiver dinheiro para as minis também deve ser o senhorio a fornecer ?
    Se calhar para uma TV LED toda xpto já tem dinheiro.
  6.  # 7

    Sr. Carvai... este seu comentário só pode ser de um riquinho ignorante. Tenha vergonha!!! Os responsáveis por este fórum deviam eliminar estas pessoas que em vez de ajudar só vêm para aqui dizer estas parvoíces.
  7.  # 8

    Todos os eletrodomésticos, louças sanitárias, torneiras, etc... que compõem o aprtamento no início do período de arrendamento são da responsabilidade do utilizador, a não ser que conste no contrato o contrário onde o senhorio assume as despesas do desgaste do recheio. Se não existe contrato por conveniência de "alguém" concordo que instale um novo e o retire quando for embora, instalando o avariado.
    O senhorio só arrendará o apartamento de novo quando comprar ou reparar o avariado.
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    • 25 março 2020 editado

     # 9

    Colocado por: PauloP19

    Todos os eletrodomésticos, louças sanitárias, torneiras, etc... que compõem o aprtamento no início do período de arrendamento são da responsabilidade do utilizador, a não ser que conste no contrato o contrário onde o senhorio assume as despesas do desgaste do recheio.


    Terá que ser o inverso...

    O arrendamento de imóveis mobilados e equipados presume-se unitário, recaindo, por natureza, sobre o senhorio a responsabilidade da reparação das avarias, quer das paredes, quer dos equipamentos.
    Será, sim, da responsabilidade do arrendatário, se tal ficar estipulado no contrato
  8.  # 10

    Sem prejuízo do já referido e não querendo lançar confusão, gostava de conhecer a vossa interpretação aos seguintes artigos que aparentam ser contraditórios (para mim).

    Pelo 1065 é licito que o senhorio seja responsável pelo conjunto unitário arrendado.
    O 1043 faz recair sobre o locatário o dever de mantutenção e restituição da coisa em bom estado.

    Um exemplo prático:
    O senhorio aluga um AP equipado com eletrodomésticos novos de determinada qualidade.
    Um eletrodoméstico tem uma avaria que por algum motivo não está abrangida pela garantia

    O senhorio, sendo sua a responsabilidade de manutenção, a fim de preservar a qualidade e integridade do aparelho pretenderia que o mesmo fosse reparado por reparador oficial da marca.
    Por sua vez o inquilino sendo sua a responsabilidade de manutenção, decide providenciar a reparação do aparelho por reparador não credenciado (entenda-se não da marca).

    Em consequência dessa reparação não credenciada, o aparelho sofre repetidas avarias que levam à sua perda total havendo necessidade de substituição.

    Quem seria o responsável pela substituição. O senhorio ou o locatário?

    Obrigado,
  9.  # 11

    Os artigos
      1065.png
      1043.png
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    • 26 março 2020

     # 12

    Colocado por: KduvidasSem prejuízo do já referido e não querendo lançar confusão, gostava de conhecer a vossa interpretação aos seguintes artigos que aparentam ser contraditórios (para mim).

    Pelo 1065 é licito que o senhorio seja responsável pelo conjunto unitário arrendado.
    O 1043 faz recair sobre o locatário o dever demantutençãoe restituição da coisa em bom estado.



    Não é o artigo 1065º que imputa a responsabilidades das obras ao senhorio, mas sim é o artigo 1074º .

    Considero não existir contradição com o artigo 1043º , uma vez que este artigo tem a finalidade de estipular ao arrendatário a responsabilidade de manter em bom estado a coisa como a recebeu. Ou seja, se provocar danos por negligência, tem que reparar.
    Já, as normais avarias por desgaste numa utilização prudente, recai sobre o senhorio.

    Situação diferente, é o caso de as partes poderem acordar que as algumas obras de conservação da responsabilidade do senhorio fiquem a cargo do arrendatário.
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    • 26 março 2020

     # 13

    Colocado por: Kduvidas
    Em consequência dessa reparação não credenciada, o aparelho sofre repetidas avarias que levam à sua perda total havendo necessidade de substituição.

    Quem seria o responsável pela substituição. O senhorio ou o locatário?



    Arrendatário, se no contrato ele acordou assumir a responsabilidade pela manutenção e conservação .
  10.  # 14

    Colocado por: sizeNão é o artigo 1065º que imputa a responsabilidades das obras ao senhorio, mas sim é o artigo 1074º .
    OK Size, obrigado pela sua opinião.
    Só uma nota. Eu não referi o 1065 pela relação com obras, apenas pelo reforço do conceito de unitário ou seja paredes e conteúdo formando uma "peça" só, logo da responsabilidade do senhorio como diz e bem.
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    • 26 março 2020

     # 15

    Colocado por: KduvidasOK Size, obrigado pela sua opinião.
    Só uma nota. Eu não referi o 1065 pela relação com obras, apenas pelo reforço do conceito de unitário ou seja paredes e conteúdo formando uma "peça" só, logo da responsabilidade do senhorio como diz e bem.


    OK, mas se as partes acordarem que a manutenção e conservação desse todo ficar a cargo do arrendatário, ficará claro quem suporta .
    Ou seja, se, por exemplo, cair para o chão, por descolamento, uma parede de azulejos, paga o arrendatário. Do mesmo modo, se uma cama ou um esquentador ficar fora do serviço por avaria, paga o arrendatário.
    Concordam com este comentário: Kduvidas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kduvidas
  11.  # 16

    Colocado por: maria.pauloE se a pessoa não tiver dinheiro para comprar um novo? Fica sem condições sanitárias? O senhorio não é obrigado a comprar?


    Minha estimada, as obras de conservação ordinária são obras sem as quais o arrendatário fica impossibilitado de gozar o locado para habitação. Exemplos destas obras são a reparação ou substituição da caixa de esgotos de um prédio, substituição de soalhos e pavimentos ou canalizações, pintura geral das paredes, etc., pelo que, tratando-se de pequenos trabalhos, pequenas consertos de pouco relevo necessários à manutenção do locado e, ao seu bom funcionamento, como apertar um parafuso para evitar que a trave de uma persiana se solte, olear as dobradiças para que as portas, ou janelas não emperrem, arranjar uma torneira que encrava, desentupir as bancas no dia a dia para evitar entupimentos maiores, colar de um taco que se solta do seu lugar para evitar o desprendimento dos restantes de forma precoce, substituir um vidro que se partiu inadvertidamente, não são obras de carácter geral, mas pormenores isolados, são um sem número de actuações que qualquer locatário deverá observar tendo em conta um uso cauteloso e prevenido, ou nas palavras da lei uma prudente utilização.

    É consabido que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (cfr. art. 405º, nº 1 do CC), sendo que “o contrato deve ser pontualmente cumprido” (cfr. art. 406º, nº 1 do CC), sendo que onde não se trate de normas imperativas as partes podem dar à relação locatícia conteúdo diverso do conteúdo legal. No entanto, são imperativas as normas que visam tutelar interesses públicos e as que pretendem proteger o arrendatário contra a sua fraqueza – sobretudo económica – em relação ao senhorio.

    É igualmente consabido que na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu… (cfr. art. 1043º, nº 1 do CC), competindo-lhe cumulativamente manter o arrendado em bom estado de conservação e limpeza, agindo diligentemente e cuidando bem dos soalhos, paredes interiores, portas, janelas e persianas, e procedendo à sua regular conservação e manutenção.

    Ora, do art. 1031º, al. b) do CC, resulta a obrigação do locador de efectuar as reparações necessárias ao cumprimento da obrigação, aí referida, de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada. Segundo o art. 1074° do CC, “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”.

    Portanto, não havendo clausulado em contrário, resulta a obrigação do locador de efectuar as reparações necessárias ao cumprimento da obrigação, aí referida, a de assegurar ao locatário o gozo da coisa locada. O problema que aqui se coloca consiste em saber se a reparação de um esquentador configura uma obra de conservação ordinária, ou se pelo contrário constitui uma reparação que entra no âmbito do art. 1043º do CC, ou seja, as resultantes de uma habitação imprudente e desleixada, não resultando de mero desgaste e erosão dos materiais proveniente do decurso do tempo ou da sua resistência. Se se concluir que se configura esta ultima o arrendatário é responsável pela sua realização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Kduvidas
 
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