Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Olá boa noite
    A minha questão é a seguinte.
    O senhor que comprou o 3°andar do prédio colocou fechadura no sótão e iniciou obras que ninguém me tira da ideia que ele vai fazer um duplex.
    A pergunta é ele pode fazer isso?
    A fracção na caderneta predial tá como comum.
    E ele supostamente é administrador do condomínio, na qual reuniu com a minha avó de 80 anos e na ata escreveu que ela lhe deu o sótão.
    Onde eu me posso informar?
    É que eu estou contra tudo o que está a ser feito, além do mais nem uma limpeza fazem e não arranjam nada.
    Quando lhe questionei com as limpezas ele disse para cada um limpar as suas escadas. Acontece que eu deixei de pagar condominio.
    E estou à espera de reunião.
    Eles são dois administradores, um só quer saber sobre pintar a fachada do prédio e o outro quer mudar a coluna do prédio para fazer as obras dele.
    • size
    • 25 março 2020 editado

     # 2

    Colocado por: MaryLuuh
    O senhor que comprou o 3°andar do prédio colocou fechadura no sótão e iniciou obras que ninguém me tira da ideia que ele vai fazer um duplex.
    A pergunta é ele pode fazer isso?

    Se esse sótão não estiver afecto a essa fração, quer na escritura de constituição da PH, quer no registo na Conservatória, ele não pode apoderar-se desse espaço. Puro oportunismo.


    A fracção na caderneta predial tá como comum.


    Qual fração ? Se está a referir-se ao sótão, tal espaço não configura uma fração autónoma., Quando muito, será uma área comum, mas não existira nenhuma caderneta predial desse espaço.
  2.  # 3

    Colocado por: MaryLuuhOlá boa noite

    A fracção na caderneta predial tá como comum.


    Não deve estar na caderneta predial mas, sim, no TCPH- Título Constitutivo da Propriedade Horizontal

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0084531

    Nº Convencional: JTRL00018581
    Relator: LOPES BENTO
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    OBRAS
    DEMOLIÇÃO DE OBRAS
    ACÇÃO
    LEGITIMIDADE ACTIVA

    Nº do Documento: RL199409290084531
    Data do Acordão: 29-09-94
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: AGRAVO.
    Decisão: PROVIDO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    DIR PROC CIV.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 N2 ART1405 N2 ART1406 ART1420 ART1437 N2.
    CPC67 ART2 ART27.
    Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/10/14 IN CJ T4 PáG35.

    Sumário: Qualquer dos outros condóminos tem legitimidade para propor acção de demolição de obras, não autorizadas, levadas a cabo por um outro condómino, para acesso directo ao sótão - parte comum - e uso de metade dele, em exclusivo.
 
0.0080 seg. NEW