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  1.  # 1

    Boas,

    Embora este não seja a especialidade deste forum, neste momento difícil estou a tentar conseguir esta informação por qualquer meio.

    Encontro-me numa situação delicada, sou trabalhador independente em regime simplificado a vários anos, neste momento estou impedido de exercer a minha actividade por causo do vírus.
    Segundo o despacho nº 2875-A de 2020 o governo esta a disponibilizar apoio extraordinário à redução da atividade económica aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas.

    Por mais que procure não consigo encontrar maneira de fazer o meu pedido para este apoio.
    No site da segurança social encontrei formulários para: "Declaração para efeitos de isolamento profilático" e "Identificação de trabalhadores / alunos em situação de isolamento" mas ambos são para ser preenchidos pelos serviços de saúde, no noticiário televisivo mencionaram especialmente para as pessoas não se dirigirem aos postos de saúda para fazerem este pedido.

    Como fica então?

    Uma busca online devolve artigo atrás de artigo que menciona que este apoio extraordinário está disponível mas nada nem ninguém dá qualquer indicação de como proceder ao pedido.
    Peço por favor que alguém mais letrado neste tópico me ajude.
  2.  # 2

    Meu estimado, segundo o que dimana do Decreto-Lei 10-A/2020 de 13 Março (vide aqui: https://atp.pt/wp-content/uploads/2020/03/Dl-10-A-2020-Medidas-excecionais.pdf), as regras são as seguintes:

    Artigo 26.º – Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
    1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
    2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
    3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
    4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
    5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
    6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.

    Artigo 27.º – Diferimento do pagamento de contribuições
    Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

    Artigo 28.º – Pagamento diferido das contribuições
    1 — O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
    2 — Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual.

    Destarte, a forma será a fixada no nº 2 do art. 26º do citado diploma, com a apresentação do competente documento junto da SS, no entanto, pode e deve junto daquela entidade requerer mais e melhores esclarecimentos. Posteriormente não deixe de aqui partilhar a informação obtida porquanto a muitos outros pode aquela aproveitar.
  3.  # 3

    Penso que a segurança social ainda não disponibilizou o formulário no site, mas caso alguém tenha informação em contrário avise.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  4.  # 4

    também estou interessado nessa informação. vou acompanhar este tópico.
  5.  # 5

    Meus estimados, sou de replicar indra, a informação oficial por ora veiculada pela Segurança Social:

    "COVID-19 – Medidas de Apoio Excecional à família

    O QUÊ

    A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias, aplicáveis:

    Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

    Fora dos períodos de interrupções letivas (férias escolares);

    Quando a criança for menor de 12 anos.

    O valor deste apoio corresponde a um terço da média da base de incidência contributiva do primeiro trimestre de 2020.

    Este apoio tem como limite máximo 2 ½ IAS (indexante de apoios sociais - €438,81 x 2,5).

    Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.

    COMO

    O requerimento é feito através de formulário próprio que estará disponível na SSDireta.


    QUANDO

    A partir do dia 30 de março deve proceder ao preenchimento do formulário on-line na SSDireta.

    Deverá ainda registar o IBAN, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária.

    Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da SSDireta, no menu "Perfil", opção "Alterar a conta bancária".

    Esteja atento às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt"
  6.  # 6

    happy
    essa já era conhecida mas penso que a questão é a que refere até no (seu) post #2
  7.  # 7

    Colocado por: marco1happy
    essa já era conhecida mas penso que a questão é a que refere até no (seu) post #2


    Meu estimado, no meu comentário #2 limitei-me a replicar a informação já anteriormente veiculada por alguns órgãos de comunicação social. No #5, a informação que me foi remetida pelo meu guarda-livros, que presumia posterior, até em face ao seu teor. No entanto, a informação pode aproveitar a alguém. Hoje porém, um colega partilhou esta infografia:

    https://scontent-lis1-1.xx.fbcdn.net/v/t1.0-9/s960x960/90617016_10156718844471143_2926038283915886592_o.jpg?_nc_cat=109&_nc_sid=1480c5&_nc_oc=AQkWQ3PCneyFv__V8IE_np-6v340b2qbUSUtxFVpgamIxMoXbMS5GJ2ktOgqtt78pJA&_nc_ht=scontent-lis1-1.xx&_nc_tp=7&oh=bdcf258a3117093d46d185095caee219&oe=5EA05BC9

    Desconheço contudo, se a informação aqui replicada é a oficial, porquanto parece que iria ter-se disponibilizado um formulário próprio para o efeito, o que, não invalida que os interessados comessem por verificar se os dados havidos no sistema estão completos e/ou correctos.
  8.  # 8

    Proteção para trabalhadores independentes por motivo de paragem de atividade
    Este apoio é aplicável a trabalhadores independentes em regime exclusivo que fiquem sem trabalho por motivos relacionados com a pandemia do novo coronavírus (paragem da atividade onde trabalha, layoff da empresa onde presta serviços, etc.).
    Quem:
    • Trabalhadores independentes em regime exclusivo (e não pensionista) que tenham feitos descontos para a Segurança Social em, pelo menos, 3 meses consecutivos dos últimos 12 meses.
    Requisitos:
    • Ter situação comprovada de paragem total da atividade em consequência do novo coronavírus.
    Como:
    • Através da Segurança Social Direta;
    • Aceder em Perfil / Documentos de prova / TI – Reclamação (ainda não está disponível um “Assunto” específico para Covid-19);
    • Submeter declaração:
    o Declaração do próprio, sob compromisso de honra – caso não tenha contabilidade organizada;
    o Declaração do contabilista certificado – caso tenha contabilidade organizada.
    o Incluir nome completo, NISS e NIF e data a partir da qual ficou sem atividade.
    Quanto tempo:
    • Um mês, passível de ser renovado mensalmente até ao máximo de 6 meses.
    Valor do apoio:
    • O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada, com o limite de um IAS (Indexante de Apoios Sociais), ou seja, 438,81 euros;
    • Início do pagamento – mês seguinte à apresentação do requerimento.
    A base de incidência contributiva corresponde a 70% do rendimento do trabalhador. Neste caso, por rendimento entende-se o valor da prestação de serviços efetuados, sendo que 70% desse valor é considerado como a base de incidência contributiva.
    Notificações
    Porque as noticias não escolhem hora e o seu tempo é precioso.
    Subscrever
    Notas importantes:
    • A submissão da declaração trimestral para a Segurança Social continua a ser obrigatória;
    • As contribuições obrigatórias durante o período em que o trabalhador independente estiver a receber apoio podem ser diferidas;
    • Essas mesmas contribuições diferidas têm de ser pagas a partir do segundo mês posterior à cessação do apoio, podendo o acerto ser efetuado no máximo em 12 meses, em prestações mensais e iguais;
    • Tanto o diferimento das contribuições como o pagamento mensal após a cessação do apoio devem ser solicitadas através da Segurança Social Direta;
    • Este apoio por paragem total da atividade não é acumulável com a proteção social para pais que tenham que ficar em casa para acompanhar os filhos, cujas escolas tenham sido encerradas.
    Estas medidas procuram equiparar o estatuto dos trabalhadores independentes ao estatuto dos trabalhadores por conta de outrem e responder no imediato aos problemas que a pandemia do Covid-19 está a trazer, nomeadamente, na gig economy.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  9.  # 9

    Actualizado o tópico, reparei hoje que no site da Segurança social directa, depois de feito o login com os dados pessoais, já aparece a opção para solicitar o "Apoio excecional à família para trabalhadores independentes e serviço doméstico", mas não para a redução económica.

    ss
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  10.  # 10

    Colocado por: fredcunha mas não para a redução económica.


    Meu estimado, essa funcionalidade estará disponível amanhã ou mais tardar ainda esta semana...
  11.  # 11

    Segundo fui informado:
    Dia 30 - apoio à familia
    Dia 01 - Apoio à redução económica
    Concordam com este comentário: happy hippy
  12.  # 12

    Colocado por: nvaleSegundo fui informado:
    Dia 30 - apoio à familia
    Dia 01 - Apoio à redução económica
    Concordam com este comentário:happy hippy


    Meus estimados, no seguimento da informação aportada pelo colega, e pese embora seja porventura já conhecida pela generalidade dos utilizadores, sou de replicar infra a informação veiculada no passado dia 30 pelas competentes entidades:

    Caro/a senhor/a,

    No âmbito das medidas de apoio aos trabalhadores independentes, informamos que o período para requerer o respetivo apoio, através da Segurança Social Direta, decorre de 01 a 15 de abril.

    Para aceder ao formulário para pedir o "Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica", clique aqui (https://app.seg-social.pt/sso/login?service=https%3A%2F%2Fapp.seg-social.pt%2Fptss%2Fcaslogin)

    Informamos que o Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica do Trabalhadores Independentes não é cumulável com o Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes, nem com as outras medidas de Proteção Social na Doença e na Parentalidade.

    O pagamento do apoio será feito obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que deve registar e/ou verificar se o seu IBAN está atualizado na Segurança Social.

    Com os nossos cumprimentos,

    A Segurança Social

    Nota: por razões de segurança, é importante que confirme que acede ao sítio da Segurança Social Direta, utilizando as suas credenciais pessoais e intransmissíveis, e que confirme, ainda, que a sua barra de endereços do navegador indica um endereço seg-social.pt.
 
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