Colocado por: manelvcNo meio disto o vizinho até foi simpático. Acho que tinha motivos para ir à câmara apresentar queixa...
Colocado por: BoraBoraDo Código Civil
Construções e edificações
ARTIGO 1360º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.
ARTIGO 1361º
(Prédios isentos da restrição)
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.
ARTIGO 1362º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
ARTIGO 1363º
(Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.
Colocado por: Caetano85Talvez não tenha explicado bem a situação. Ou talvez esteja mesmo errada.
A minha casa está construída há 20 anos. A dele era uma ruína que mandou abaixo, e remodelou por completo agora. Este terraço é um terraço que está no 1°andar e que existe na planta da casa. Não foi nenhum avançado.
O murro tem 1m20 de altura.
Na planta o terraço está em branco, a linha rosa é essa janela da marquise que ele tapou com madeira.
Se conseguirem imaginar a mesma coisa sem marquise, a minha pergunta é se é legal montar uma estrutura dessas a uma altura de 2m. Se assim for eu também posso montar um murro da mesma altura?<
Colocado por: size
Sendo o terraço num 1º andar não pode ponderar a situação sobre uma ilegalidade de altura de muros, porque isso é verificado numa vedação entre propriedades no solo.
Depois, as vistas que está a exigir é através de uma empena da sua casa, sem janelas, onde o tal proprietário do terreno ao lado pode construir um edifício de 3 ou 4 pisos, como o que se encontra do lado oposto. Se ele construir em altura, fica vedado nessa empena.
Ou não ?
Colocado por: Pedro Barradasamigo a marquise deve ser ilegal, pois senão os compartimentos de habitação, da casa ficariam interiores, isso não pode ser. obviamente que não pode ter janelas directas sobre o terreno adjacente, que é isso que tem ali.
quem es´ta a meter a vedação de madeira, para ocultação e garantia de privacidade no seu terreno, por mim, parece-me ter todo o direito de o fazer, sendo que. O minimo de lei são os 1,50m a contar do pavimento desse terraço.
Quanto tudo o resto, pouco interessa.
Sejamos pragmáticos.
Colocado por: Caetano85Então está a dizer que faltam 30cm para estar no máximo autorizado?