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  1.  # 1

    Boa tarde,

    isto do direito de preferência causa-me algumas dúvidas.
    Num imóvel que seja vendido pelo valor patrimonial há problemas associados ao direito de preferência? Isto é, caso haja filhos ou vizinhos interessados, há alguma forma de anularem a venda mais tarde? (isto num imóvel em zona urbana)

    Sei que nos terrenos rurais os confinantes têm esse direito de preferência, nas moradias também? Ou apenas há direito de preferência com arrendatários e zonas classificadas?


    Muito obrigada.
  2.  # 2

    A câmara municipal pode exercer o direito de preferência.


    No entanto deverá ser mais explicita no que pretende.Pois há diversas situações que se pode colocar.

    Quem vai vender ?

    A quem?

    E que tipo de imóvel?


    Ou em geral...?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Catarina F
  3.  # 3

    A CM pode exercer o direito mesmo em área que não seja classificada ou de reabilitação?

    Pelo que me informei a Câmara nunca procedeu a esse tipo de procedimento. Também disseram que na zona que é não haveria interesse, isto por telefone.

    Avós vendem a neta. Moradia geminada em propriedade horizontal(Fração A-B) Sendo que a do lado é dos avós.
    • FJDMC
    • 16 junho 2020 editado

     # 4

    Olá,

    A CM só pode exercer direito de preferência nas zonas classificadas tipo centros históricos.

    Não me parece que esteja em causa direito de preferência porque o direito de preferência só se verifica no caso dos arrendamentos em que os inquilinos têm preferência se o proprietário quiser vender.

    Trata-se da venda entre avós e netos o que tem de haver é os filhos e restante netos consentirem na venda, ou seja, autorizarem a venda a neto.
    Portanto neste caso, para que os avós possam vender à neta no acto da escritura filhos e netos terão de prestar consentimento
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Catarina F
  4.  # 5

    Colocado por: Catarina F

    isto do direito de preferência causa-me algumas dúvidas.


    Minha estimada, começando pela parte pública, o direito de preferência traduz-se na obtenção e uma declaração ou certidão relativa ao exercício ou não de direito de preferência por parte da CM em relação a um imóvel classificado, em vias de classificação ou situado em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação nos termos do previsto na Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001).

    Pelo exposto, os comproprietários, o Estado (através da Direcção-Geral do Património Cultural), as Regiões Autónomas e os Municípios gozam, pela ordem indicada, desse direito de preferência no caso de venda ou dação em pagamento de um imóvel abrangido pelas condicionantes anteriormente referidas. Assim, antes de comprar um imóvel que se possa encontrar nestas condições, deverá verificar se existem comproprietários interessados. Não os havendo, solicitar ao Município que se pronuncie quanto ao eventual interesse em exercer o direito de preferência que a lei lhe confere.

    Quanto ao direito de preferência de eventuais vizinhos interessados, este só se aplica a prédios rústicos (cfr. art. 1380º, e em especial, 1381º, ambos do CCiv.), pelo que não importa tecer grandes considerações neste concreto. No mais, cuide apenas de se certificar que sobre o prédio não existe uma situação de compropriedade (cfr. art. 1403º e ss - em especial do 1409º - do CCiv. No entanto, é obrigação do vendedor comunicar a alienação aos preferentes, pelo que não o fazendo, podem aqueles intentar uma acção de preferência.
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  5.  # 6

    Colocado por: FJDMCOlá,

    A CM só pode exercer direito de preferência nas zonas classificadas tipo centros históricos.

    Não me parece que esteja em causa direito de preferência porque o direito de preferência só se verifica no caso dos arrendamentos em que os inquilinos têm preferência se o proprietário quiser vender.

    Trata-se da venda entre avós e netos o que tem de haver é os filhos e restante netos consentirem na venda, ou seja, autorizarem a venda a neto.
    Portanto neste caso, para que os avós possam vender à neta no acto da escritura filhos e netos terão de prestar consentimento
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Catarina F



    Não percebo. Porque é que os filhos e os netos têm de dar consentimento?
    Estando os avós de boa saúde (mental neste caso) porque é que têm de dar consentimento? Netos inclusive? Nunca ouvi falar de tal coisa. Se os avós são independentes têm de ter consentimento dos filhos e netos porquê?

    Desde já, agradeço a todos a resposta.
    • size
    • 16 junho 2020

     # 7

    Colocado por: Catarina F


    Não percebo. Porque é que os filhos e os netos têm de dar consentimento?
    Estando os avós de boa saúde (mental neste caso) porque é que têm de dar consentimento? Netos inclusive? Nunca ouvi falar de tal coisa. Se os avós são independentes têm de ter consentimento dos filhos e netos porquê?

    Desde já, agradeço a todos a resposta.


    Consta do Código Cívil.
    Por estar em causa uma equidade de heranças entre herdeiros.
    Concordam com este comentário: FJDMC
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Catarina F
  6.  # 8

    Consta do Código Cívil.
    Por estar em causa uma equidade de heranças entre herdeiros.


    Da mesma forma que havendo ascendentes/descendentes o legítimo proprietário não pode decidir livremente o que fazer com a totalidade da herança.
    Ao contrário do que acontece por exemplo nos países anglo-saxónicos onde o proprietário pode se quiser deixar todo o seu património a quem quiser deixando os filhos, netos, etc a ver navios.
    Pessoalmente sou adepto desta visão, que dá ao proprietário o direito de decidir livremente sobre o que é seu; infelizmente o direito latino tem uma visão menos centrada no indivíduo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Catarina F
  7.  # 9

    Colocado por: Catarina F
    Não percebo. Porque é que os filhos e os netos têm de dar consentimento?


    Minha estimada, o que os colegas pretendem ressalvar é que os herdeiros que pretendam alienar o seu quinhão hereditário equiparam-se aos comproprietários preferentes (cfr. art. 2130º do CCiv.). No entanto, se um (a) viúvo (a) pretender alienar um prédio que era pertença de ambos os conjugues (bem do casal), este terá uma meação sobre a metade do prédio, sendo que os filhos (ou outros sucessores) são os herdeiros da outra parte, pelo que, para aquele (a) poder alienar o prédio terá que fazer um inventário onde os filhos vendem em conjunto a parte que lhes pertence no mesmo.

    Portanto, alienar a totalidade sim, porém, havendo-se um dos primitivos proprietários falecido com herdeiros, e não tendo havido ainda partilhas, só com o expresso consentimento destes. No mais, o colega size citou e bem a lei, faltou concretizar, portanto, replico infra o excerto que nos aproveita nesta matéria em particular:

    Artigo 2087º (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)
    1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
    2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

    Artigo 2088º (Entrega de bens)
    1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
    2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

    Artigo 2089º (Cobrança de dívidas)
    O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.

    Artigo 2090º (Venda de bens e satisfação de encargos)
    1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
    2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

    Artigo 2091º (Exercício de outros direitos)
    1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
    2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

    Artigo 2101º (Direito de exigir partilha)
    1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
    2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

    Artigo 2102º (Forma)
    1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
    2 - Procede-se à partilha por inventário:
    a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
    B) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
    c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

    Artigo 2124º (Disposições aplicáveis)
    A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

    Artigo 2125º (Objecto)
    1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
    2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
    3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

    Artigo 2126º (Forma)
    1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.
    2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

    Artigo 2127º (Alienação de coisa alheia)
    O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

    Artigo 2128º (Sucessão nos encargos)
    O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

    Artigo 2129º (Indemnizações)
    1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
    2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
    3. As disposições dos números anteriores são supletivas.

    Artigo 2130º (Direito de preferência)
    1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
    2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smart, reginamar, Catarina F
  8.  # 10

    De facto faz sentido, já fui analisar o código civil.

    Neste caso não há heranças envolvidas, a propriedade está registada com 2 titulares, casados.

    É de facto interessante o cc prever esta situação da venda entre familiares com consentimento dos restantes. Não fazia mesmo ideia. Em alguns casos até faz sentido de forma a precaver injustiças com os herdeiros.


    Muito obrigada pelas informações.
  9.  # 11

    É importantíssimo Ressalvar este dado que o @happy hippy forneceu :

    Não existe direito de preferência em propriedade horizontal no caso de vizinhos.

    ( única excepção é para as CM , caso a casa esteja em área de reabilitação urbana ou em Incluso em PMI, ou inquilinos caso a habitação esteja em situações de arrendamento, ou descendentes directos )
  10.  # 12

    Happy hippy gostaria de obter a sua consultadoria num assunto. É possivel contactar por MP?
  11.  # 13

    Colocado por: QuilleuteÉ importantíssimo Ressalvar este dado que o @happy hippy forneceu :

    Não existe direito de preferência em propriedade horizontal no caso de vizinhos.

    ( única excepção é para as CM , caso a casa esteja em área de reabilitação urbana ou em Incluso em PMI, ou inquilinos caso a habitação esteja em situações de arrendamento, ou descendentes directos )


    Boa noite
    Em caso de casas/apartamentos em propriedade horizontal os vizinhos não tem qualquer tipo de preferência correto? estando apenas dependente da CM essa prefêrencia?
  12.  # 14

    Então agora quero vender um apartamento e tenho de ir primeiro perguntar aos vizinhos se querem comprar?
    E mesmo as câmaras é em zonas classificadas, históricas etc.
  13.  # 15

    Julgo que para imóveis urbanos em ARU( veja-se os mapas de PDM da Câmara correspondente) tem que se fazer o anúncio

    https://www.casapronta.pt/CasaPronta/preferencias/ServicosOnline.jsp

    Se houver inquilinos ou herdeiros estes têm preferência.

    Para rústicos tem de se avisar os proprietários confinantes.
    • CJAS
    • 7 dezembro 2022

     # 16

    No caso de existir um imovel em propriedade horizontal, e existirem vários herdeiros, o arrendatário tendo um contrato de duração indeterminada há mais de 3 anos tem preferencia em relação ao herdeiro que desejar adquirir a totalidade do imóvel, ou apenas à fração locada? A minha questão advém do comentário do Palhava, e basicamente é, entre arrendatários e herdeiros, quem é que tem direito de preferência.
    • size
    • 7 dezembro 2022

     # 17

    O arrendatário tem direito de preferência sobre, apenas, a fracção que habita.
  14.  # 18

    Entre herdeiros e arrendatário a questão da preferência nem se coloca, uma vez que é uma partilha e não uma venda.
 
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