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  1.  # 1

    Boa tarde,

    No contrato de arrendamento que foi celebrado no dia 1 de Novembro de 2019 temos uma cláusula que refere o artigo 1098º do Código Civil, indicando que decorrido o primeiro ano do contrato podemos fazer a denúncia do mesmo com aviso prévio de 120 dias.

    No artigo 1098º, o que está escrito parece-me contraditório com o nosso contrato, pois indica que é decorrido um terço da duração inicial do contrato (no nosso caso 2 anos) que se pode fazer a denúncia do mesmo, com o tal aviso prévio de 120 dias.

    O nosso senhorio assegura-nos que não nos vai causar incómodo, e que podemos sair de casa em Novembro, completando assim um ano completo de contrato, e eu não tenho motivos para duvidar da sua palavra.

    Tenho duas questões em relação a isto:
    1 - Se por algum motivo nos for levantado algum problema no futuro devido a estes prazos, o que prevalece? O que diz o contrato, que faz referência a um artigo do código civil de forma, na minha interpretação, errada, ou o que a lei estabelece?
    2 - Ao escrever a carta de denúncia de contrato, poderá ser relevante fazer referência a este artigo, sendo que o meu receio é que isto possa ser mal interpretado pelo nosso senhorio como um "ataque"?

    Obrigado pela ajuda.
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    • 24 junho 2020

     # 2

    1º- Vale, imperativamente, o que está estabelecido a lei, artigo 1098º
    2- Sim, não perde nada em referir o º 3 do artigo 1098º
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