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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Houve uma infiltração provocada pela torneira do WC da sala de condominio que estragou o chão da minha casa e do vizinho de baixo e que a peritagem já certificou que é de facto o condominio responsável pelos estragos. Acontece que pelo facto do condominio não ter seguro próprio, tem de ser activados as apólices de cada um dos condóminos (que não é tarefa fácil pois já decorreram 4 meses).
    Descobri que o dinheiro que está a ser transferido é sem IVA e que para que seja pago o IVA há a dúvida em nome de quem é que será emitida a factura: Se em nome do condominio que adjudicou a obra ou se em nome dos lesados que tem estado a receber algum do dinheiro das seguradoras( outra parte é entregue ao segurado que por sua vez transfere para o condomínio)

    Não consegui encontrar a legislação que clarifica esta situação e se alguém já tenha passado pelo mesmo ou souber clarificar agradeço desde já
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    • 29 julho 2020

     # 2

    Se diz que tem que ser activadas as apólices de cada condómino, coisa que ainda não terá sido feito, como é que as companhias estão a transferir o dinheiro sem IVA ?
  2.  # 3

    Cada fatura é passada proporcionalmente nas permilagens de cada condomíno nem que para isso sejam preciso 10 ou 20 faturas..
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  3.  # 4

    Artigo 133.º
    Pluralidade de seguros
    1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
    2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações.
    3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
    4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
    5 - Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota parte daquele nos termos previstos no número anterior.
    6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito de o lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.
    (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rainmaker
 
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