Houve uma infiltração provocada pela torneira do WC da sala de condominio que estragou o chão da minha casa e do vizinho de baixo e que a peritagem já certificou que é de facto o condominio responsável pelos estragos. Acontece que pelo facto do condominio não ter seguro próprio, tem de ser activados as apólices de cada um dos condóminos (que não é tarefa fácil pois já decorreram 4 meses). Descobri que o dinheiro que está a ser transferido é sem IVA e que para que seja pago o IVA há a dúvida em nome de quem é que será emitida a factura: Se em nome do condominio que adjudicou a obra ou se em nome dos lesados que tem estado a receber algum do dinheiro das seguradoras( outra parte é entregue ao segurado que por sua vez transfere para o condomínio)
Não consegui encontrar a legislação que clarifica esta situação e se alguém já tenha passado pelo mesmo ou souber clarificar agradeço desde já
Se diz que tem que ser activadas as apólices de cada condómino, coisa que ainda não terá sido feito, como é que as companhias estão a transferir o dinheiro sem IVA ?
Artigo 133.º Pluralidade de seguros 1 - Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. 2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações. 3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. 4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. 5 - Em caso de insolvência de um dos seguradores, os demais respondem pela quota parte daquele nos termos previstos no número anterior. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito de o lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado. (Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 32-A/2008, de 13 de Junho)
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