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  1.  # 1

    Bom dia.

    Vivo no centro do Porto, num R/c que possui um terraço nas traseiras, privado, com cerca de 50m2 (5 largura e 10m de comprimento).
    De ambos os lados tenho vizinhos com terraços semelhantes. Todos são separados de formas diferentes. No meu caso, para ambos os vizinhos, o terraço tem uns painéis, em vidro fosco e ferro, a todo o comprimento e com cerca de 170cm de altura.

    A minha dúvida é, existe alguma lei de defina a altura máxima do que posso ter nesse terraço?
    Por exemplo, um abrigo de jardim, uma árvore, uma percola, um tolde. Etc..

    O meu vizinho do lado esquerdo tem um anexo no fundo do terraço com cerca de 10m2 e altura de uns 220cm a 240cm, outro tem 2 ou 3 pinheiros mansos com a altura de uns 4m.
    O meu problema não é o que eles têm, pois não me incomoda. Só quero saber se posso ter algo mais alto no meu terraço do que o 170cm que é a altura das divisões no meu terraço.
    Obrigado.
  2.  # 2

    Não se se haverá legislação específica para o seu caso concreto. Mas uma coisa é certa. Não poderá retirar a serventia de vistas a nenhum vizinho.

    ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
  3.  # 3

    Colocado por: BoraBoraNão se se haverá legislação específica para o seu caso concreto. Mas uma coisa é certa. Não poderá retirar a serventia de vistas a nenhum vizinho.

    ARTIGO 1362º
    (Servidão de vistas)

    1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

    2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.


    Obrigado pela resposta.
    Então vamos ver se entendi.
    Posso colocar o que eu quiser no terraço, com a altura que eu quiser, mas tem de estar a pelo menos 150cm do painel que separa o meu terraço do terraço do vizinho?
  4.  # 4

    Eu não pretendo construir nada "a sério". Será um abrigo de jardim, daqueles em chapa que tem 185cm de altura exterior. E uma percola/tolde que começa na parede da minha casa, que dá acesso ao terraço, a uns 250cm de altura de 300cm de comprimento.
 
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