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  1.  # 1

    Olá boa noite.
    Habito num prédio onde metade das fracções tem 1 lugar de parqueamento disponível. Num total de 7.
    As áreas estão delimitadas com marcação no piso e na parede o numero da fracção.
    Acontece que uma nova condómina diz que qd fez a escritura dela não indica qual o seu lugar (6) e insiste a estacionar onde tem lugar disponível.
    Agora com as obras de manutenção insiste que o lugar onde eu estaciono o meu carro (7) e que por azar está ao lado do meu diz que o meu lugar é maior e que aquilo está mal marcado.
    Vão ser feitas novas marcações mas ela insiste que o lugar dela deverá alargar cerca de 30cm e o meu deverá ser remarcado mais ao lado.
    No anexo o meu lugar é o 7 e o do vizinho o 6.
    O meu lugar ficou marcado com um ângulo porque os pilares não permitem parquear o carro a direito.
    Nas escrituras está na permilagem a área total onde se inclui o espaço da garagem.
    Com o decorrer das obras e como o homem das obras é amigo da mesma apagaram os números que existiam a identificar as fracções e não os voltaram a marcar agora vão avançar para o chão do piso.
    Eu já marquei os limites do meu lugar mas ninguém me garante que os apagam e remarquem noutro lugar.
    Agradecia desde já a vossa opinião sobre o assunto.
      garagem.jpg
  2.  # 2

    O projecto do prédio tem as marcações dos lugares de estacionamento? Consulte o projecto
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  3.  # 3

    Por norma a planta e a PH, têm as marcações e que fração pertencem.
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  4.  # 4

    Trate de averiguar o que diz exactamente o TCPH relativamente à garagem. Se os lugares marcados não constarem da descrição é porque é uma área comum. Veja este acórdão.

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:66/2001.S1


    Nº Convencional:1ª SECÇÃO
    Relator:MÁRIO CRUZ
    Descritores:
    CONDOMÍNIO
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    ADMINISTRADOR
    LOCATÁRIO

    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:03-12-2009



    Sumário :

    I. Não estando indicado no título constitutivo da propriedade horizontal a forma de ocupação dos espaços comuns, designadamente onde os respectivos titulares do direito de uso, poderiam estacionar as suas viaturas em garagem colectiva, não pode a Assembleia Geral de Condóminos nem o Administrador do Condomínio atribuir lugares de estacionamento a uns e excluí-los a outros que sejam também beneficiários do mesmo direito.

    II. Não pode o Administrador do Condomínio (que representa os condóminos), refugiar-se em deliberações da Assembleia que vão directamente contra o título constitutivo da propriedade horizontal que define a propriedade e compropriedade dos bens (e o inerente direito de uso das partes comuns), e por isso se mostram contaminadas com vícios insanáveis.- art. 1422.º do CC.


    III. Se não houver possibilidade física de estacionamento simultâneo de viaturas de todos os condóminos que tenham esse direito de uso tem o Administrador do condomínio de diligenciar por si ou através da Assembleia de Condóminos, por forma a arranjar-se solução que viabilize o direito da A. a também aceder e usar o espaço cujo direito ao uso também lhe pertence, repartindo o direito colectivo segundo critérios de equidade ( a que não pode ser alheio o da proporcionalidade na compropriedade do edifício), que poderão passar, por exemplo, pela distribuição de tempos (horários diurno ou nocturno, por dias da semana ou mês), pela marcação não individualizada de espaços físicos para ocupação, (fazendo-se esta segundo os espaços livres a cada momento, conforme um vulgar local de estacionamento na via ou num parque), o estabelecimento de escalas de ocupação, ou a estipulação de outras soluções abertas à criatividade ou até por compensações financeiras, designadamente a nível de atenuação das despesas de condomínio de quem não precise de ocupar físicamente a garagem em determinados dias ou horas.

    IV. O locatário fica investido na posição do locador, pelo que não lhe pode ser negado o direito de uso que ao locador competia.
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  5.  # 5

    Olá obrigado pelas respostas. Vou verificar se existe no título constitutivo e no projecto de habitação se existe menção à atribuição dos lugares em questão. De qualquer das maneiras as marcações existentes terão que ser sempre respeitadas não podendo ser alvo de alteração salvo com autorização de pelo menos 51% dos votos dos restantes condóminos.
    Como indicado pela atual Adm que informou que ela mesma iria verificar se seria possível alterar os lugares marcados sem pré aviso ou ter em conta a posição das partes visadas.
    Como o BoraBora indicou o Adm não tem conpetencia para tal nem o poderá fazer.
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    • 23 setembro 2020 editado

     # 6

    Colocado por: vhsantosOlá obrigado pelas respostas.
    Vou verificar se existe no título constitutivo e no projecto de habitação se existe menção à atribuição dos lugares em questão. De qualquer das maneiras as marcações existentes terão que ser sempre respeitadas não podendo ser alvo de alteração salvo com autorização de pelo menos 51% dos votos dos restantes condóminos.

    Depende como foram pintadas essas marcações.
    Estão de acordo com o projecto licenciado e, consequentemente, de acordo com o TCPH ?


    Como indicado pela atual Adm que informou que ela mesma iria verificar se seria possível alterar os lugares marcados sem pré aviso ou ter em conta a posição das partes visadas.
    Como o BoraBora indicou o Adm não tem conpetencia para tal nem o poderá fazer.


    Aquilo, será no caso de no TCPH não constar a distribuição de lugares na garagem e o administrador ou a assembleia resolvam, indevidamente, marcar e distribuir lugares a uns condóminos e excluir outros com direito ao estacionamento. Não o podem fazer.
    Mas, se o fizerem de forma equitativa e correcta, a contemplando o direito de todos os condóminos, nada impede que em assembleia seja deliberada a marcação.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
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  6.  # 7

    Também nada impede que 2 ou mais condóminos alterem entre si os lugares que ocupam actualmente.
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    • 23 setembro 2020 editado

     # 8

    Colocado por: BoraBoraTambém nada impede que 2 ou mais condóminos alterem entre si os lugares que ocupam actualmente.


    Informalmente, sim.
    Nada impede esse acordo particular, pois o administrador não vai fiscalizar as viaturas nos lugares.

    Nada impede que os condóminos dos lugares 6 e 7 troquem entre si o estacionamento das suas viaturas.
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    • 23 setembro 2020 editado

     # 9

    .
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  7.  # 10

    Pois creio que TCPH nada consta a atual adm é que vem com a questão que nas escrituras nada consta em relação aos lugares atribuídos. E que ela ou outro qualquer pode estacionar num lugar qualquer desde que o mesmo esteja vago, aliás como já foi visto a senhora faz questão de estacionar onde entende. Eu informei a mesma que qd adquiriu a fracção se não lhe foi dito qual o seu lugar de estacionamento.
    A mesma mantém o seu argumento.
    Em relação ao lugar propriamente dito a fração ao meu lado afirma que o meu lugar está mal marcado e que deverá ser remarcado deslocando as marcações cerca de 30 cm aumentando o lugar da mesma.
    As marcas no piso foram feitas pelo construtor e os lugares atribuídos pelo mesmo, sem opção de escolha o alinhamento é o que consta no desenho anexo.
    Vou fazer prova em formato de vídeo e foto das medidas existentes antes que as obras comecem e os limites sejam apagados.
  8.  # 11

    .se não existe atribuição formal de lugares, e sabendo que cada fração tem direito a um lugar de parqueamento no estacionamento comum. Olhe refaçam as marcaçoes e proponham nova atribuição de lugares, decorrentes de sorteio. Depois é inlcuir essa deliberação em acta e ficma com o assunto resolvido, todos em pé de igualdadde.
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    • 23 setembro 2020 editado

     # 12

    Colocado por: vhsantosPois creio que TCPH nada consta a atual adm é que vem com a questão que nas escrituras nada consta em relação aos lugares atribuídos. E que ela ou outro qualquer pode estacionar num lugar qualquer desde que o mesmo esteja vago, aliás como já foi visto a senhora faz questão de estacionar onde entende. Eu informei a mesma que qd adquiriu a fracção se não lhe foi dito qual o seu lugar de estacionamento.

    Não são as escrituras que determinam o modo e como usufruir do estacionamento na garagem. Sim o TCPH:
    Possivelmente, no caso desse prédio o TCPH não contempla a marcação dos lugares, mas, posteriormente, o construtor , ou em assembleia de condóminos terá sido deliberado a marcação, que terá ficado a constar em ata.
    Se assim for, o administrador terá que entregar cópia dessa ata à nova condómina, para que ela fique conhecedora da regulamentação do uso da garagem, que terá de cumprir.
    Se foi obra de um arranjo, feito à pressa pelo construtor, sem ata, há que reunir em assembleia e deliberar nova remarcação

    A mesma mantém o seu argumento.
    Em relação ao lugar propriamente dito a fração ao meu lado afirma que o meu lugar está mal marcado e que deverá ser remarcado deslocando as marcações cerca de 30 cm aumentando o lugar da mesma.
    As marcas no piso foram feitas pelo construtor e os lugares atribuídos pelo mesmo, sem opção de escolha o alinhamento é o que consta no desenho anexo.
    Vou fazer prova em formato de vídeo e foto das medidas existentes antes que as obras comecem e os limites sejam apagados.


    Convém observar a razão porque a nova condómina pretende o arranjo da distribuição da área útil desse rectângulo, referente ao lugar 6 e 7. A área útil não está divida equitativamente? O construtor não terá divido correctamente ?
    Terá que surgir acordo entre os 2 condóminos dentro do bom senso e equidade.

    A propósito, como é que a viatura do lugar 8 e 7 podem entrar e sair com os lugares ´´encaixotados´´ entre pilares e outras viaturas ?
  9.  # 13

    Ora boas.

    Já se percebe que vai dar confusão. .. recomendo que tires apontamentos das medidas atuais de cada lote/fracção. De forma a identificar futuramente as alterações que ocorreram.

    Sugiro que o faças com uma testemunha que possa corrobar, se preciso, no futuro a veracidade dessas medidas.

    Podes também optar por sugerir que aceitas a alteração das medidas, mas que em contrapartida trocas o lugar com essa vizinha . aliás já aqui foi referido que é passível de ser feito...

    Boa sorte
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vhsantos
  10.  # 14

    Se ela quer mais 30cm aceite, mas fique você com o lugar 6 e ela com o 7.
  11.  # 15

    A viatura do lugar 8 tem duas possibilidades.
    Ou entra pelo meu lugar quando eu não estou lá.
    Ou entra pelo lado oposto.
    Nas escrituras não está nada identificado como foi dito no TCPH tenho que verificar.
    Isto sempre foi uma zona calma e sem problemas até chegar um condomínio que tem uma opinião diferente da minha.
  12.  # 16

    Colocado por: vhsantos
    Isto sempre foi uma zona calma e sem problemas até chegar um condomínio que tem uma opinião diferente da minha.


    Desculpe lá, mas essa expressão diz logo tudo, lá por ter uma opinião diferente já não pode ter razão?
    Concordam com este comentário: nunos7, BoraBora
  13.  # 17

    Colocado por: vhsantos
    (...)
    Nas escrituras está na permilagem a área total onde se inclui o espaço da garagem.
    (...)
    Eu já marquei os limites do meu lugar mas ninguém me garante que os apagam e remarquem noutro lugar.


    Meu estimado, não sendo crível que as escrituras de compra e venda de cada uma das fracções autónomas se haja dissemelhante do que resulta do título constitutivo da propriedade horizontal no que concerne às áreas de fruição exclusiva atribuídas a cada um dos lugares de parqueamento por parte das respectivas fracções, tem-se pacífica a resolução deste conflito de opiniões.

    Em abstracto, presumindo-se comuns os lugares de parqueanamento, o título constitutivo da propriedade horizontal (ou posteriormente o regulamento do condomínio ou um acordo deliberativo dos condóminos) pode afectar ao uso exclusivo de cada um dos condóminos dessas zonas das partes comuns. Neste concreto, tendo-se estabelecido que os lugares de estacionamento, zonas comuns, têm demarcados lugares de utilização privativa, e o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma, este direito de utilização privativa constitui uma relação possessória, complemento de propriedade da respectiva fracção que não pode ser afastada por outras apreciações pessoais.

    Desta sorte, não tem legitimidade o(a) proprietário(a) do lugar de parquemento contíguo para, por sua prepotente iniciativa, aumentar - sem plausível e superior justificação - a sua área de fruição exclusiva, em prejuízo da área de fruição do vizinho, a saber, a sua. Se se verificar contudo que também aquele possui uma área inferior à indicada no documento constitutivo, aplicar-se-à então aqui a regra prefixada no art. 335º do CC.

    Neste concreto, não seria lícito que uma parte lograsse obter toda a área a que tivesse legitimo direito em detrimento da contra-parte, devendo ambas ceder na medida do necessário. A forma dependeria de dois factores: se se houvessem ambas as fracções com igual percentagem ou permilagem, procedia-se à soma das áreas de ambos lugares, dividindo-se posteriormente equitativamente; se se houvessem dissemelhantes, a divisão tinha-se feita proporcionalmente às áreas das respectivas fracções autónomas. No entanto, em qualquer dos casos, exigir-se-ia que a largura da entrada, no limite, se tivesse igual, isto é, a distância entre a esquina do pilar sito à esquerda do seu lugar e a esquina do pilar sito à direita do lugar da vizinha.
    Concordam com este comentário: vhsantos, netsurfer
    Estas pessoas agradeceram este comentário: vhsantos, reginamar, ricardo.rodrigues
  14.  # 18

    Colocado por: larkhe

    Desculpe lá, mas essa expressão diz logo tudo, lá por ter uma opinião diferente já não pode ter razão?
    Concordam com este comentário:nunos7,BoraBora

    Esta expressão diz tudo, o mundo é dos xico-espertos. Aparentemente num condomínio onde não havia conflitos chega um novo e dá cabo do resto da malta. Se não é estacionamento é os cães ou gatos, a cor do Hall,etc.
  15.  # 19

    Colocado por: Carvai
    Esta expressão diz tudo, o mundo é dos xico-espertos. Aparentemente num condomínio onde não havia conflitos chega um novo e dá cabo do resto da malta. Se não é estacionamento é os cães ou gatos, a cor do Hall,etc.


    Não foi essa a intenção mas vou contextualizar.
    Moro nesta fracção à mais de 30 anos os lugares sempre foram estes. Na fracção em litígio conheci 4 proprietários. Esta senhora agora tem uma CMax e reparou que não consegue fazer as manobras dado o comprimento do carro.
    Ela já lá mora à cerca de 7 anos agora é que se lembrou de levantar conflito.
    Nunca tive qualquer problema com a mesma. Com as execução da obra é que o dilema se levantou.
    A dimensão à entrada dos lugares é igual em todos os lugares no desenho pode não parecer isso eu sei pois já medi ambos os lugares. No desenho não coloquei mas na minha entrada existe uma escadas em metal que dá suporte de saída de emergência em caso de falha de luz por não ser possível usar os elevadores dando acesso à escada do prédio. Daí eu ter um ângulo acentuado na zona da parede. Uma vez que não tenho manobra para estacionar a direito tenho o pilar à minha esquerda e uma escada ao lado do pilar.
    Mas obrigado pela opinião.
    Eu até posso mudar a largura de entrada da minha área mas agora dizerem-me que a vão mudar sem me consultarem. Aproveitando as obras.
    Amanhã vou tirar uma foto para melhor entendimento.
  16.  # 20

    Pois então cá ficam as provas e hoje fui medir para confirmar.
    Já agora uma vez que o homem da obra parece que vai fazer o que lhe pediram.
    Amanhã tenho intenções de lá ir com testemunhas para validar as medidas e notificar o empreiteiro caso não marque as linhas como elas estão.
    Podem dar alguma dica em relação a este ponto sobre poder chamar as autoridades uma vez que se trata de zona privada.

    Obrigado
    Concordam com este comentário: antonylemos
      garagem2.jpg
      IMG_20200925_173607.jpg
 
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