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  1.  # 1

    Boas pessoal.

    Tenho intenção de construir um anexo no logradouro da minha casa.
    Já sei que poderei fazer até 24,5m2 e 3m de altura sem precisar de licença. (a camara da minha zona tem esta legislação)

    Sendo uma obra de escassa relevância urbanistica, não terei de ter projeto, apenas fazer uma comunicação.
    O que quero saber é se posso mencionar que a obra será executada por mim?!

    O anexo será em alvenaria, e a minha intenção é fazer o anexo com um familiar que sabe fazer o trabalho, mas sem empresas envolvidas, etc.

    Edit: nas comunicações para este tipo de obra, o que é geralmente mencionado?

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Colocado por: JCoimbra3m de altura
    tem a certeza?
    Concordam com este comentário: Anonimo16062021, ADROatelier
  3.  # 3

    Para que possamos ajudar melhor, qual é o concelho?
    Concordam com este comentário: antonylemos
  4.  # 4

    Artigo 6.º
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 — São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas
    as obras descritas no n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE e no n.º 2 do presente
    artigo.
    2 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º -A
    do RJUE, são consideradas como outras obras de escassa relevância
    urbanística as obras de edificação, reconstrução ou demolição que se
    integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas
    e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram
    exclusivamente a:
    a) Uma única construção, por lote, contígua ou não ao edifício principal,
    com 1 piso, cuja altura da fachada não seja superior a 3, 00 m, a
    área total de implantação seja igual ou inferior a 30m² sem ultrapassar
    10 % da área total do lote, que diste mais de 10 m da via pública existente
    ou prevista, sem mais de 50 % da envolvente enterrada e sem
    cobertura visitável.
  5.  # 5

    Pela leitura, da coisa a altura maxima nem são os 3m... pois refere-se a altura de Fachada... Não se esqueça de cumprir com os restantes requisitos...
    Concordam com este comentário: JCoimbra
  6.  # 6

    Colocado por: ADROatelierPara que possamos ajudar melhor, qual é o concelho?
    Concordam com este comentário:antonylemos


    Colocado por: ADROatelierPara que possamos ajudar melhor, qual é o concelho?
    Concordam com este comentário:antonylemos

    Sta. Comba Dão
  7.  # 7

    Colocado por: Pedro BarradasPela leitura, da coisa a altura maxima nem são os 3m... pois refere-se a altura de Fachada... Não se esqueça de cumprir com os restantes requisitos...
    Concordam com este comentário:JCoimbra

    Quais restantes requisitos Pedro?
    O que quero fazer terá entre 10m2 e os 15m2... O lote do meu terreno são 250m2
  8.  # 8

    Colocado por: JCoimbraQuais restantes requisitos Pedro?

    o que está escrito na a)... não é so ter menos de 3.00m de altura de fachada e menos de 30m2... tem lá mais coisinhas para cumprir, cumulativamente.
  9.  # 9

    Ha ok.
    Isso está certo. Nem preciso de tanto.
    Na comunicação feita á camara, poderei dizer que serei eu o executor da obra, certo?
    Cumprimentos e obrigado
  10.  # 10

    Colocado por: JCoimbraIsso está certo. Nem preciso de tanto.

    este pormaiores tem de ser cumpridos.
    sem ultrapassar
    10 % da área total do lote, que diste mais de 10 m da via pública existente
    ou prevista, sem mais de 50 % da envolvente enterrada e sem
    cobertura visitável.


    AMigo, quanto ao conteúdo da comunicação, pergunte à camara o que pretendem que se comunique. Simples, fácil e eficaz
    Concordam com este comentário: antonylemos
  11.  # 11

    Tenha também em atenção que, em alguns municípios, caso seja lotes inseridos em loteamentos não é possível esse tipo de construção.
    Veja também o Regulamento Municipal.

    Colocado por: Pedro Barradas
    este pormaiores tem de ser cumpridos.
    sem ultrapassar
    10 % da área total do lote, que diste mais de 10 m da via pública existente
    ou prevista, sem mais de 50 % da envolvente enterrada e sem
    cobertura visitável.


    AMigo, quanto ao conteúdo da comunicação,pergunte à camara o que pretendem que se comunique. Simples, fácil e eficaz
  12.  # 12

    Não percebo porque é que este tipo de legislação não é igual em todo o lado..aqui só me deixavam fazer 10m2 e até aos 2,2m de altura..acabei por fazer com os 2,2 e ter de usar sandwich para não chover lá dentro, quando queria usar telha normal..

    Lembre-se só que ao fazer isso e avisar a CM vai estar a levar poeira..convém ter tudo o resto legal :)
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  13.  # 13

    atenção que a redacção actual é a seguinte:


    Artigo 6.º-A
    Obras de escassa relevância urbanística
    1 - São obras de escassa relevância urbanística:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
    b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
    c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
    d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
    e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
    f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
    g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
    h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
    2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
    a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
    b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
    c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
    3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
    4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
    5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
    6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
    a) A localização do equipamento;
    b) A cércea e raio do equipamento;
    c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
    d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

    Cumpre os restantes requisitos?
    Concordam com este comentário: antonylemos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ricardo.rodrigues
 
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