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  1.  # 1

    Boa tarde , eu herdei a casa dos meus avos construida a mais de 50 anos , a casa tinha a mesma parede e telhado que a do vizinho visto que eram irmaos . Em 2018 a casa do irmao do meu avo foi vendida e o senhor que a comorou sem me informar pos a casa a baixo e cortou as bigas do telhado . Entretanto construiu a casa dele com nova parede colada a minha e agora diz que quer descascar a minha parede da frente porque tem direito a minha parede de separacao . Mas sendo que ele construiu uma nova ainda tem direito a minha ? Esse mesmo senhor quando pos a casa a baixo arrancou os cabos da electrecidade que vinha agarrado a casa dele para a minha sem informar a edp e deixou me sem luz desde 2018 . Em setembro de 2018 a edp foi ao local para por um poste para me ligar a luz e este mesmo vizinho no fim de o buraco estar aberto nao deixou porque queria por o capoto . E agora a edp quer que eu peça um ramal para por um poste entre as duas casas visto que nao podem ligar directo . Como estou em franca ele faz o que quer e bem lhe apetece e eu nao sei mais o que fazer . Como por exemplo as casas estao numa rua sem saida que apenas serve para passarmos para as casas ( rua muito estreita mal passa um carro ) e este senhor como a minha casa e a ultima e eu nao estou la foi por o material de construcao de frente a minha porta porque diz que a serventia e de todos . Ou seja eu como sou a ultima tenho que aguentar com tudo dos outros ( que neste caso e so dele ainda bem ) . Obrigado
  2.  # 2

    Contrate um advogado.. quer fazer o quê!?
  3.  # 3

    Colocado por: FugueiradasBoa tarde , eu herdei a casa dos meus avos construida a mais de 50 anos , a casa tinha a mesma parede e telhado que a do vizinho visto que eram irmaos . Em 2018 a casa do irmao do meu avo foi vendida e o senhor que a comorou sem me informar pos a casa a baixo (1) e cortou as bigas do telhado (2). Entretanto construiu a casa dele com nova parede colada a minha e agora diz que quer descascar a minha parede da frente porque tem direito a minha parede de separacao. Mas sendo que ele construiu uma nova ainda tem direito a minha ?(3) Esse mesmo senhor quando pos a casa a baixo arrancou os cabos da electrecidade que vinha agarrado a casa dele para a minha sem informar a edp e deixou me sem luz desde 2018 . Em setembro de 2018 a edp foi ao local para por um poste para me ligar a luz e este mesmo vizinho no fim de o buraco estar aberto nao deixou porque queria por o capoto . E agora a edp quer que eu peça um ramal para por um poste entre as duas casas visto que nao podem ligar directo . Como estou em franca ele faz o que quer e bem lhe apetece e eu nao sei mais o que fazer (4). Como por exemplo as casas estao numa rua sem saida que apenas serve para passarmos para as casas ( rua muito estreita mal passa um carro ) e este senhor como a minha casa e a ultima e eu nao estou la foi por o material de construcao de frente a minha porta porque diz que a serventia e de todos . Ou seja eu como sou a ultima tenho que aguentar com tudo dos outros ( que neste caso e so dele ainda bem ) (5). Obrigado


    (1) Minha estimada, nos termos do art. 1305º do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Ora, tanto quanto sei ou julgo saber, legalmente, sobre o seu vizinho não impende qualquer obrigação de comunicação, quando muito, poderia fazê-lo, por mera cortesia...

    (2) Quanto ao corte das vigas do telhado, apenas posso presumir que a feitura das obras se teve feita de acordo com um projecto de arquitectura e engenharia, pelo que, não incorreu o vizinho em nenhuma ilegalidade e ainda que tudo se haja feito segundo o licenciado e de forma perfeitamente legal, contudo com danos na sua propriedade, o seu vizinho será responsabilizado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Ou seja, para além de outros pressupostos da responsabilidade civil, torna-se necessário, para a responsabilização do agente, em todas as formas de responsabilidade civil, que lhe seja imputada a prática de um acto lesivo a si (cfr. art. 483º nº 1 do CC) ou a quem ele encarregue qualquer “comissão”, sendo responsável, então, “independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar” (cfr. art. 500º do CC).

    (3) O seu vizinho tem o direito pleno, não absoluto (citado art. 1305º) em tudo aquilo que seja sua exclusiva propriedade. Se aquele obrar dentro daquilo que é seu, poderá incorrer em abuso de direito. De acordo com o disposto no art. 334º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto.

    A boa fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de actuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros; os bons costumes constituem o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente; e o fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respectiva atribuição pela lei ao seu titular.

    Assim, a sanção natural para a execução de eventuais obras ilícitas é sua desconstrução (cfr. art. 829º, nº 1, do CC), não constituindo, por isso, abuso de direito, o seu posterior pedido de desconstrução dessas obras para que a sua propriedade seja restituído ao estado anterior.

    (4) Em face da sua situação de emigrante, o mais avisado será mandatar um competente procurador em Portugal que zelasse pelos seus legítimos direitos e interesses, sendo que neste concreto, acompanho a avisada opinião do colega. Nos termos do art. 43º do Decreto-Lei nº 131/95 "Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado."

    (5) Se sobre o arruamento impender um regime de compropriedade, o seu vizinho terá que respeitar as regras havidas impostas pelo mesmo (cfr. art. 1403º e ss. do CC), em especial, o que dimana do nº 1 do art. 1406º: "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.".

    Se se houver pública a via, e na sequência de obras, pode ocorrer a ocupação da referida com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, contanto tenha sido requerida a emissão da respetiva licença e apresentar em simultâneo o plano de ocupação da via pública, no entanto, em face das especificidades da mesma, nomeadamente, a escassa largura e de impedir a passagem para o prédio vizinho, não só não logrará autorização como não a poderá ocupar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Fugueiradas
  4.  # 4

    A menos que tenha planos de regressar a Portugal definitivamente, pense em vender a casa porque isso tem tudo para lhe dar dores de cabeça até ao fim da vida...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Fugueiradas
 
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