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  1.  # 1

    Boa tarde
    nalguns orçamentos aparece o valor mais IVA, fica-nos na duvida qual o valor do IVA normal ao reduzido.
    anexo um parecer do fisco:
    Ofício-Circulado 30025, de 07/08/2000 - Direcção de Serviços do IVA

    https://www.apegac.com/2019/10/02/fisco-esclarece-iva-de-6-em-obras-de-imoveis-para-habitacao

    Obras efetuadas em imóveis destinados a habitação, desde que satisfaçam algumas condições, são tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%, recorda a Autoridade Tributária numa informação vinculativa disponibilizada no seu ‘site’.

    A taxa reduzida do impostos sobre o valor acrescentado (IVA), de 6%, aplica-se a empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação, realizadas em imóveis afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

    Mas esta taxa reduzida já não abrange os materiais incorporados, que podem ser tributados à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.

    “Desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada tipificada (…) , celebrado entre o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma”, que constam de um anexo do Código do IVA, lê-se naquela informação.

    Podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, na qualidade de donos da obra, o proprietário do imóvel, o arrendatário (locatário) ou o condomínio.

    O fisco lembra ainda que, se os materiais incorporados na empreitada representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da obra, a taxa aplicável “será, na totalidade, a taxa reduzida” de liquidação em IVA.

    Mas se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais.

    Mas se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, a Autoridade Tributária esclarece que o valor deve ser tributado globalmente à taxa normal.

    “No entanto, esta verba não abrange as aquisições de materiais adquiridos pelo dono da obra, ainda que sejam para incluir na empreitada, ou seja, o fornecedor dos materiais deve liquidar o IVA à taxa normal (23%)”, adverte.

    Ofício-Circulado 30025, de 07/08/2000 – Direção de Serviços do IVALink text
    •  
      CMartin
    • 15 janeiro 2021 editado

     # 2

    Olá Carlos,
    Geralmente resume-se a isto :
    Colocado por: carlos almeidaMas se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a taxa normal aos materiais aplicados se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais.

    Mas se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, a Autoridade Tributária esclarece que o valor deve ser tributado globalmente à taxa normal.

    Ou seja, os 23% de iva é garantido.
    Os 6% só em casos excepcionais (como falámos há dias (aru, etc).
    Os construtores também pagam iva sobre a sua facturação, a 23%
    E também pagam iva sobre os materiais a 23%
    A não ser que sejam isentos, que serão muito dificilmente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos almeida
  2.  # 3

    Colocado por: CMartinOs construtores também pagam iva sobre a sua facturação, a 23%
    E também pagam iva sobre os materiais a 23%
    A não ser que sejam isentos, que serão muito dificilmente.


    Um pouco ao contrário CMartin.

    Desde que não sejam isentos, deduzem todo o iva suportado nas compras, daí o seu preço de aquisição ser o equivalente ao preço sem IVA.

    Quem paga o IVA sobre a faturação é o cliente final, o empreiteiro apenas é o intermediário que o entrega ao estado.
    Concordam com este comentário: TJ_10
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos almeida, RUIOLI
  3.  # 4

    Colocado por: NTORIONUm pouco ao contrário CMartin.

    Desde que não sejam isentos, deduzem todo o iva suportado nas compras, daí o seu preço de aquisição ser o equivalente ao preço sem IVA.

    Quem paga o IVA sobre a faturação é o cliente final, o empreiteiro apenas é o intermediário que o entrega ao estado.


    Depois ainda há que distinguir entre a taxa reduzida de IVA da verba 2.23 e 2.27 do CIVA, que têm âmbitos e formas de aplicações distintas.

    Aprendi com o mestre NTORION :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos almeida, NTORION
  4.  # 5

    OBRAS FORA DE ARU (ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA)

    Beneficio da taxa reduzida de 6% de IVA na obra.
    A legislação aplicável é o CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, as obras abrangidas são:

    Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

    A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

    A factura emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA referente à prestação de serviços abrangidos pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação “Taxa reduzida ao abrigo daverba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA”, bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fracção autónoma onde foram realizados efectuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do referido artigo 36.º.


    OBRAS INSERIDAS EM ARU (ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA)

    Beneficio da taxa reduzida de 6% de IVA na obra.

    Conforme o descrito na alínea a, nº 1 do artigo 18 do Código do IVA, na sua redacção actual, temos:
    1 - As taxas do imposto são as seguintes:
    a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;

    e a Lista I diz o seguinte:
    Ponto 2.23- Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
    (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro

    A factura tem que acompanhar sempre com a respectiva declaração camarária.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos almeida
 
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