Quero pedir a vossa ajuda nesta minha questão. Sou senhorio de uma moradia, que tenho arrendada, num contrato registado nas Finanças, que termina no dia 31 de Dezembro deste ano (2021) e no qual tenho 6 meses para denunciar o contrato. A minha questão é se posso realizar um novo contrato de 6 meses renováveis, visto que, no meu caso, derivado a pandemia, ainda não sei onde vou trabalhar, e na zona onde se encontra a moradia, têm trabalho na minha área. (Ainda não sei se serei colocado, é apenas como prevenção). Com isto quero dizer que, se for colocado nessa zona da moradia, o inquilino com um contrato de arrendamento de 6 meses, o inquilino poderá sair se eu for colocado nessa zona? Existe clausulas para este tipo de situações (o facto de eu, senhorio, ir trabalhar na zona da moradia)? O qual seria o melhor contrato para realizar com o inquilino, que salvaguarde a minha posse do imóvel, caso necessite?
Não . Nos contratos de prazo certo, a legislação não permite, de nenhuma forma, que os senhorios possam denunciar o contrato. Tem que cumprir o prazo até ao fim. Pode sim, opor-se à renovação automática, avisando o inquilino com o aviso prévio previsto na lei, que não pode ser afastado, ou alterado por clausula no contrato.
A alternativa, será negociar com o inquilino, no sentido de estabelecerem um acordo
Bom dia. Obrigado pela resposta. O contrato vai ser denunciado por mim, visto que termina no fim do presente ano. A minha questão é se é possível realizar um contrato de 6 meses renováveis?
O termo DENUNCIAR não tem o mesmo sentido/efeito que OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO. Quererá dizer que vai opor-se à renovação automática, dentro dos prazos previstos na lei.
Sim, após o termo do contrato existente, podem acordar um novo contrato, mas, legalmente o prazo não pode ser inferior a 1 ano. ------------------------------------------- Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo 1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato. 2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo. 3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
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