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  1.  # 1

    Meus caros, gostava de pedir ajuda para a situação em que me encontro: adquiri à uns tempos uma fração num prédio de armazém/industria e gostava de mudar o tipo de uso da fração para serviços, mas após submeter o pedido à Câmara Municipal pediram-me uma declaração anuência da unanimidade dos condóminos sobre a alteração do uso da minha fração. Alguém sabe como se faz isto ou tem alguma minuta de exemplo que me possa fornecer?
    Obrigado
  2.  # 2

    Tem de ser a acta da AG do condomínio aprovando essa alteração com, pelo menos, 2/3 dos votos favoráveis de acordo com o Artº 1422º

    Por isso terá de contactar o administrador para convocar uma AG em que esse ponto venha claramente expresso na Convocatória e terá de ter o quórum necessário. Atenção que os "abaixo-assinados" não são reconhecidos.


    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3- As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Hiberus
    • RUIOLI
    • 29 março 2021 editado

     # 3

    Colocado por: BoraBora4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma,


    E se tiver o uso, por exemplo serviços (para passar para habitação), não tem de ser por unanimidade?
  3.  # 4

    Colocado por: RUIOLI

    E se tiver o uso, por exemplo serviços (para passar para habitação), não tem de ser por unanimidade?


    Sim.
  4.  # 5

    Colocado por: HiberusMeus caros, gostava de pedir ajuda para a situação em que me encontro: adquiri à uns tempos uma fração num prédio de armazém/industria e gostava de mudar o tipo de uso da fração para serviços, mas após submeter o pedido à Câmara Municipal pediram-me uma declaração anuência da unanimidade dos condóminos sobre a alteração do uso da minha fração. Alguém sabe como se faz isto ou tem alguma minuta de exemplo que me possa fornecer?
    Obrigado


    Meu estimado, o fim a que uma fracção autónoma é destinada constitui uma limitação ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção (cfr. art. 1305º do CC, sabendo-se que, nos termos do art. 1418º, nº 1, 2, al. a), e 3, do CC, o TCPH pode conter determinadas especificações, designadamente as relativas ao fim a que se destina cada fracção, pelo que, aquele só pode ser modificado, salvo o caso previsto no art. 1422º-A do CC (junção e divisão de fracções) com o acordo de todos os condóminos.

    À luz destes ensinamentos, e com todo o devido respeito pelas demais opiniões, não se me afigura, pelos parcos elementos que nos facultou, que se aplique o que dimana do nº 4 do art. 1422º do CC, porquanto, (i) versa sobre as fracções autónomas, cujo fim, se tem omisso no documento constitutivo; e, (ii) foi você de salientar que a fracção autónoma - presume-se que assim descrita no TCPH -, se destina a armazém/industria, pretendendo agora destiná-la a fim diverso, a saber, serviços.

    Destarte, se de facto se tiver o título omisso, a alteração do fim carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por uma maioria qualificada de 67 ou 667 votos (consoante se delibere em percentagem ou permilagem) a favor do seu desiderato, admitindo-se que nos restantes 33 ou 333, hajam abstenções e/ou votos contra.

    Coisa diversa resultará se o TCPH indicar o fim a que se destina a referida fracção autónoma. Neste concreto, o condómino que pretenda alterar o fim descrito no documento constitutivo, terá primeiramente (antes mesmo de tratar da competente licença camarária) de obter a autorização da assembleia de condóminos, mediante uma competente deliberação, aprovada pela unanimidade, porquanto a alteração da utilização de uma fracção autónoma não pode ser decidida imperativamente pelo administrador com prevalência sobre as regras de afectação de uso estabelecidas em título constitutivo.

    Dito isto, pode deve agir?

    1. O caminho lógico é solicitar ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária. Se a administração for "profissional", poderá haver custos inerentes à realização desta reunião que terão que ser suportados por si. A generalidade das empresas cobra entre 150-200€ pela realização de assembleias extraordinárias. Se não houver quórum constitutivo em 1ª convocação, cobram-se de mais 150-200€ pela 2º convocação...

    2. Se o administrador for um "profissional", tem a obrigação de saber como agir. Se não for, importa ressalvar que não olvide o que dimana da segunda parte do nº 2 do art. 1432º do CC: "A convocatória deve (...) informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. Quanto ao processo deliberativo, aplicam-se os nº 5 e seguintes do citado preceito.

    3. Cumpre salientar que em sede plenária, deverá prestar todas as informações sobre o seu desiderato, informando os mais desavisados que, a alteração do fim atribuído á fracção importa consequentemente na necessidade de alterar o TCPH (que poderá ser realizada pelo administrador devidamente mandatado pela AG), com todas as inerentes despesas a serem suportadas por si.

    4. Aprovado o seu desiderato pela unanimidade dos presentes, deve a acta ser enviada aos ausentes e aguardar 90 dias, findo os quais, tem-se o silêncio dos ausentes como sinal de anuência, podendo então avançar para o licenciamento camarário.

    5. Para finalizar, numa situação muito idêntica, atalhei caminho, porquanto, em condições normais, entre convocação da AG, envio das actas e ter de aguardar pelas eventuais respostas, decorrem 4 meses de espera... Eu fiz tudo isto "legalmente" em 3 dias... mas é um caso muito específico, sem garantias de igual fortuna no seu caso...
 
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