para evitar confusões, entre comentários sobre um e outro assunto e havendo-se crível que outros membros poderão ter interesse em dizer de sua razão, aconselhar-lhe-ia a abrir uma nova discussão para se abordar especificamente esta matéria.
Colocado por: Damiana Maria
(...) a assembleia decidiu subscrever um seguro colectivo; três dos condóminos - e eu - recusaram porque já tinham um multirriscos, avisaram o administrador (em suporte durável) e nunca pagaram o seguro.
Colocado por: Damiana Maria
O administrador externo fez de conta que não recebeu a correspondência e continuou a reclamar, debalde, o pagamento, (...)
Colocado por: Damiana Maria
(...) sendo que, em 2018 resolveu que não queria continuar no cargo, deixou um molho de dossiers em cima da mesa da sala do condomínio e foi andando.
Não consta que tenha levado "mais nada", por distração.
Nunca prestou contas, nem lhas exigiram, quando o interpelei em assembleia nos termos "olhe que isto não é a contabilidade do condomínio, são folhas A4 com coisas escritas" a maioria achou que era suficiente e aprovou "as contas".
Colocado por: Damiana Maria
Entretanto aconteceu a peripécia da fechadura, do tempo dos afonsinhos, que deixou de funcionar; a vizinha resolveu mandar colocar uma e ficou com o recibo do serralheiro.
Colocado por: Damiana Maria
Aquando do vencimento das suas quotas, no final de 2017, a dita vizinha calculou 6% do recibo, pagou esse montante e, o remanescente - 102.00€ - "descontou" das suas quotas anuais, por considerar que seriam os restantes condóminos a ter de os pagar.
Colocado por: Damiana Maria
Em janeiro de 2020 essa nova administração convocou uma assembleia para "se apresentar" e foi logo adiantando que ia fazer tábua rasa dos anos anteriores porque "não era sua responsabilidade". Não voltou a convocar-se - pandemia - outra.
Colocado por: Damiana Maria
Do Acordo, que mando em anexo, a administração resolveu fazer uma interpretação criativa, mandaram a nota de débito, reclamando o pagamento dos 102.00€, apesar de nem estar agendada outra assembleia.
Colocado por: Damiana Maria
De administração condominal percebo alguma coisa, sobre incumprimento de Acordo em sede de JP, nada, pelo que precisava de alguma informação sobre o que deverá fazer a condómina - reclamar junto do JP? Em que termos?
Colocado por: Damiana Maria
Permita-me só uns detalhes: muito do que se fez/não fez é explicável, mesmo que não justificável, pela prosa inspirada do Sr. Advogado, que não conheço pessoalmente: "A administração tem um funcionamento anárquico e as actas são de uma redacção delirante."
a qualidade do administrador (ou a sua falta) é um reflexo da assembleia. Infelizmente existe uma excessiva iliteracia dos condóminos sobre o regime da PH e não conheço em nenhuma empresa que labore neste ramo que procure contrariar falta de conhecimento (para ser simpático).
"não podemos dar muita informação aos condóminos porque senão eles ficam a saber tanto como eu e depois já não precisam dos meus serviços"...
Actualmente temos recorrido ao CSC, que muitos celeremente consideram no que às actas concerne, mas logo e de forma muito lesta o descartam para o tudo o resto, mesmo que por força do art. 10º do CC.
Talvez não fosse de todo despropositado aqui replicar a pro forma de uma acta de minha lavra, a qual, disponível para que quem assim o entendesse, pudesse aportar ideias no sentido de melhorar este documento.
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim – Código do Procedimento Administrativo - 2ª Edição, Almedina, pág. 184.
Colocado por: Damiana Maria
Sem tirar nem pôr; mas, sendo um condomínio uma sociedade por quotas não há como contrariar as maiorias. Neste momento, ou nesta conjuntura, tal é a situação do meu condomínio. Realmente não há muitas decisões do colectivo de sócios que os minoritários possam, judicialmente, contrariar.
Colocado por: Damiana Maria
uma secretária do JP, informou a condómina que a ele recorreu de que a figura de Processo especial de prestação de contas "provavelmente" (?!) não era do pelouro do JP (1) nem a figura de Pedido de apresentação de coisas ou documentos(2).
Estive a ler os Estatutos dos JP e - ou é falha minha - também não encontro a figura de pedido de destituição judicial do administrador. Será assim?(3)
Colocado por: Damiana MariaEm tempos melhores estivemos - o colectivo condominal - quase a propor a inclusão do CSC, em tudo o que se pudesse aplicar por analogia, no Regulamento do Condomínio... deixámos passar a oportunidade porque demorámos tanto tempo a ver se seria necessário maioria qualificada ou unanimidade que... aliás nem sei se chegámos a encontrar a resposta que, o estimado forista deve saber, se não é abuso.
Colocado por: Damiana Maria
Continuando a abusar, se o estimado forista nos quisesse informar sobre onde tem publicado o seu modelo de acta, muito gratos ficávamos.
Colocado por: Damiana Maria
Grata pela indicação, não conhecia a obra, vou encomendar, não é gasto é investimento.
(1) Do julgada do JdP do Funchal: http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/-/10128B54E284EC9F802581A10033FC25
uma parte da súmula do Ac. do TRL de 19/05/98: "Não constando o regulamento do condomínio do título constitutivo da propriedade horizontal, às modificações do mesmo regulamento não se aplica o disposto no artigo 1419, n. 1, do CC, isto é, não é necessário o acordo de todos os condóminos, ainda que o regulamento tenha sido aprovado por todos, para proceder à sua modificação, à qual se aplica o disposto no artigo 1432 do mesmo código, sendo as deliberações a esse respeito tomadas, em assembleia, por maioria dos votos representativos do capital."
Colocado por: Damiana Maria
Quer isso dizer que a prestação de contas cai dentro do elencado na i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; ?
Será que, como diz na sentença:
"O processo de prestação de contas faz parte dos processos especiais, previstos no art.º 941 e sgs do C.P.C."
Colocado por: Damiana MariaJá me tirou um peso de cima, pensei que era necessário unanimidade; ainda bem que é só "maioria dos votos representativos do capital", é aquilo que se chama dupla maioria - maioria de votos e maioria do capital - não é ?
Colocado por: Damiana MariaSe lograrmos incluir os preceitos do CSC que se puderem aplicar por analogia, temos resolvido o problema de o administrador "achar" que umas folhas A4 com coisas escritas (1), serve, ainda por cima distribuídas na Assembleia, que é o lugar menos indicado para analisar seja o que for em termos de poder depois votar informadamente; O CSC diz que tem que se disponibilizar a consulta da documentação que enforma a contabilidade X dias antes.(2)
(a maioria exigível é definida como sendo mais de metade dos votos, ao invés da metade dos votos mais um como é normalmente referido de forma errónea, isto porque o nº 2 do art. 1430º ressalva os votos contabilizam-se em «unidades inteiras», ora se estiverem presentes em plenário 51 votos, metade seria 25,5; metade mais um seria 25,5 + 1 = 26,5. Ora a lei não fala em decimas mas em unidades inteiras, portanto, estando presentes 51 votos, a maioria dos votos seria 26).
2. O administrador deverá facultar a consulta e exame de toda a documentação contabilística havida em sua posse, no local definido no contrato de administração e durante o seu horário de expediente (pretende-se obrigar o administrador a facultar na sua sede e durante o horário de expediente, a consulta de toda a informação de suporte das contas apresentadas).
No mais, do que se depreende da al. i) do art. 9º da Lei 78/2001 é que em razão da matéria, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir sobre todas e quaisquer acções que respeitem a incumprimentos contratuais, com excepção daquelas referentes a contratos de trabalho ou contratos de arrendamento rural.