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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Depois de procurar uma informação especidica para o meu caso, e não ter sido muito esclarecedora.
    Vou expor a situação por ser um pouco complexa, e com várias questões da minha parte, prefiro fazer um pequeno resumo e agradeço a disponibilidade na ajuda.

    É um apartamento que adquiri recentemente, e pude verificar que...

    No ano 2020, ficou decidido em ata a colocação de capoto numa parte especifica do prédio (em que SÓ ALGUNS blocos beneficiam da obra), para a execução desta obra iriam recorrer do Fundo de reserva. E de forma a aumentar o valor, também ficou decidido em ata todos os condóminos darem mais 10 € por mês para o fim de aumentar o Fundo de reserva. A obra na totalidade ficará muito cara, e naturalmente que os 10 € mensais, serão de todo insuficientes. (Nem em 20 anos se conseguirá um valor em fundo de reserva para o que resta!!)

    O prédio tem outras patologias em que será necessário intervir, mas basicamente, querem gastar o dinheiro do fundo de reserva numa obra que só beneficia alguns, sem previsão e dinheiro para completar a restante obra.

    Ora, devido à situação pandémica, a obra não avançou em 2020, e até à data da ultima assembleia, a empresa de condominio só conseguiu unicamente um orçamento.

    Depois de muita discução e votação. O condominio vendo que iria perder a obra com os votos contra. Decidiu suspender a assembleia por ser tarde, e não estarem reunidas as condições..

    As minhas questões face ao que assisti, são:

    1 - A assembleia pode ser suspensa, assim? sem mais nem menos?

    2 - Tudo o que foi discutido nessa assembleia perdeu validade? Ou seja, terá de haver novamente uma nova assembleia em que se discutam os Pontos já abordados e votados anteriormente?

    3 - O condominio tem algumas procurações de condóminos, pode utilizar essas procurações nas votações, ser imparcial e tentar influenciar uma votação (a seu favor)?

    4 - Existe alguma legislação sobre um número minimo de orçamentos a apresentar para a execução deste tipo de obra?

    5 - Este tipo de obra, é considerada ser em espaços comuns (fachada do prédio)?

    6 - A pergunta anterior prende-se para saber se não é necessário a aprovação dos 2/3 do valor total do prédio, para a execução desta obra?

    São muitas questões, relativas com o mesmo tema, mas que estou a tentar perceber antes de uma nova assembleia, pois julgo que o condominio está a manipular a situação com um fim objectivo.

    Agradeço a ajuda uma vez mais, pois sem esta partilha de ideias muita ilegalidade passa despercebida.

    Cumprimentos a todos.
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    • 3 maio 2021 editado

     # 2

    1- Se não existirem condições, ou surgir impasse, nada impede que a assembleia possa ser suspensa e continuar noutro dia.
    2 - Tudo o que tenha sido deliberado na primeira sessão mantém-se válido.
    3 - As procurações serão emitidas em nome de uma pessoa singular, não em nome do condomínio. Possivelmente, ao administrador. Sim, podem ser utilizadas. O que não implica que os poderes do procurador possam ser usados de forma ilícita.
    4- Não existe nenhuma norma legal. Mas, é de bom o bom senso que sejam 2/3 orçamentos.
    5 - Sim, as fachadas são consideradas áreas comuns.
    6 - Em minha opinião sim, porque recairá numa inovação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Asimao11, IronManSousa
  2.  # 3

    e carece também de projeto de alteração de fachada junto da camara municipal
  3.  # 4

    Colocado por: RicardoPortoe carece também de projeto de alteração de fachada junto da camara municipal

    Depende. Só se mudar a cor e a forma da fachada. Acho duvidoso colocar um licenciamento para "engordar" a fachada, se não houver outras alterações significativas.
    Além disso, se o licenciamento der entrada na câmara com marquises construídas - situação muito comum - não vai ser aprovado sem legalizar e/ou demolir as mesmas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Asimao11
  4.  # 5

    E também acho muito forçado ser considerado uma inovação.
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    • 3 maio 2021 editado

     # 6

    Colocado por: rjmsilva
    E também acho muito forçado ser considerado uma inovação.


    Relativamente a licenciamento, poderá depender de cada município. Poderá ser considerada obra de escassa relevância.

    https://www.cmpb.pt/pdf/gppde/oparticulares/cmpb_oslicenca.pdf
  5.  # 7

    size há 15 horas editado

    1- Se não existirem condições, ou surgir impasse, nada impede que a assembleia possa ser suspensa e continuar noutro dia.
    2 - Tudo o que tenha sido deliberado na primeira sessão mantém-se válido.
    3 - As procurações serão emitidas em nome de uma pessoa singular, não em nome do condomínio. Possivelmente, ao administrador. Sim, podem ser utilizadas. O que não implica que os poderes do procurador possam ser usados de forma ilícita.
    4- Não existe nenhuma norma legal. Mas, é de bom o bom senso que sejam 2/3 orçamentos.
    5 - Sim, as fachadas são consideradas áreas comuns.
    6 - Em minha opinião sim, porque recairá numa inovação.


    Obrigado Size, ou seja, o condominio, com as procurações acabará por conseguir fazer as obras à mesma, caso tenha a maioria!?

    Sem procurações, ou condóminos para votar contra, eles podem basicamente fazer o que quiserem e avançar para esta obra. Não sendo uma obra de carácter urgente, O Fundo de Reserva tem um minimo que não se pode movimentar?
  6.  # 8

    1- Sim, Os votos por procuração são válidos. Em conjuntos os outros votos podem satisfazer a maioria necessária para deliberar essa obra.

    2- O FCR pode ser movimentado na totalidade para essa obra. Não existe nenhum mínimo que não pode ser movimentado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  7.  # 9

    Colocado por: Asimao11

    1 - A assembleia pode ser suspensa, assim? sem mais nem menos?

    2 - Tudo o que foi discutido nessa assembleia perdeu validade? Ou seja, terá de haver novamente uma nova assembleia em que se discutam os Pontos já abordados e votados anteriormente?

    3 - O condominio tem algumas procurações de condóminos, pode utilizar essas procurações nas votações, ser imparcial e tentar influenciar uma votação (a seu favor)?

    4 - Existe alguma legislação sobre um número minimo de orçamentos a apresentar para a execução deste tipo de obra?

    5 - Este tipo de obra, é considerada ser em espaços comuns (fachada do prédio)?

    6 - A pergunta anterior prende-se para saber se não é necessário a aprovação dos 2/3 do valor total do prédio, para a execução desta obra?



    (1) Meu estimado, esta é indubitavelmente uma matéria que pode e deve ser disciplinada em sede do regulamento do condomínio, utilizando-se, como base, e para o efeito o que se tem preceituado CSC, art. 387º Suspensão da sessão:
    1 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
    2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado (...)
    3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.

    Portanto, regra geral, o Presidente da MAG pode suspender os trabalhos, invocando motivos válidos para o efeito (o avançado da hora, a necessidade de se obterem novos elementos ou esclarecimentos, perturbações, etc.)

    (2) Declarando-se a suspensão dos trabalhos, e aplicando aqui a minha experiência pessoal, na qualidade de Presidente de uma MAG associativa e do seu Regimento, da minha lavra, o relator redige uma minuta da acta que é lida, aprovada e rubricada, declarando-se subsequentemente o agendamento de nova data e hora para se dar prosseguimento à reunião.

    Portanto, tudo quanto se houve deliberado não carece de nova discussão, mesmo que na "segunda" reunião compareçam condóminos que não tenham estado na primeira convocação, como não carece o Presidente da MAG de observar o quórum constitutivo, mas apenas o deliberativo.

    (3) Por condomínio, presumo referir-se ao administrador. Em bom rigor, também se tem esta uma matéria que pode e deve ter-se disciplinada em sede de regulamento do condomínio, nomeadamente, limitando quer o número de procurações que um condómino pode deter e no limite, excluindo a possibilidade do administrador poder representar condóminos.

    Não existindo tais limitações, nada obsta a que o administrador possa representar 1 ou 20 ou 50 condóminos, no entanto, havendo conflito de interesses, está aquele impedido de votar por força e com a devida analogia do disposto no art. 176º do CC:
    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
    2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

    (4) Ao contrário do que ocorre no Brasil, onde por lei, sobre os sindicos impende a obrigação de obterem três orçamentos, entre nós, não existe tal disposição, no entanto, existe legislação nacional que, pese embora não se aplique ao regime da PH, uma vez mais, pode e deve servir também de base para se disciplinar esta matéria em sede de regulamento do condomínio.

    Despacho Normativo nº 9/2004 de 1 de Março de 2004, DR 51 - SÉRIE I-B, Emitido Por Ministérios das Finanças e da Administração Interna:
    4 - Procedimentos:
    a) Para o processamento das reparações:
    i) (...) As propostas de reparação devem ser acompanhadas de três orçamentos, devendo a opção recair sobre o mais favorável;

    (5) Obviamente!

    Art. 1421º CC
    1 - São (imperativamente) comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras (fachadas) e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

    Entre parêntesis ressalvas minhas.

    (6) A maioria qualificada de 2/3 aplica-se a outras situações. Vide aqui algumas das maiorias qualificas exigidas pela lei: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/as-maiorias-qualificadas.html

    A feitura de obras de conservação e manutenção carecem apenas da maioria prefixada no art. 1432º, nº 3 do CC, se bem que, as primeiras (conservação) possam ser realizadas mesmo contra a vontade da maioria... mas isso, são outras conversas.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: Asimao11
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, Asimao11
  8.  # 10

    Desde já muito obrigado ao contributo do Size e do Happy Hippy
    por a informação devidamente explanada e justificada.

    Assim sendo surgem-me umas dúvidas
    Não existindo tais limitações, nada obsta a que o administrador possa representar 1 ou 20 ou 50 condóminos, no entanto, havendo conflito de interesses, está aquele impedido de votar por força e com a devida analogia do disposto no art. 176º do CC:
    1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
    2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.


    1- CC subentendo como Código Civil, assim sendo poderá ser aplicado neste caso... A minha dúvida surge em relação ao "conflito de interesses", de que forma pode ser encarado assim? Uma vez que parte dos associados são contra a obra, e ele, o presidente da assembleia, que também é proprietário é a favor conjuntamente com as suas procurações da mesma. Em que casos se poderá considerar conflito de interesses?

    2- As procurações são únicas e válidas para uma única vez? Para cada assembleia tem de ser emitida uma, pu podem ser usadas as vezes que quiser, ou seja, não tem uma validade?
  9.  # 11

    Caro Asimão:

    Embora o CC seja lei geral, portanto o condomínio tem de lhe respeitar a letra e a mens legis, talvez não fosse má ideia deixar tudo escrito em acta para o caso de as controvérsias deslizarem para o futuro, mesmo que resolvidas no presente.

    As procurações são um acto voluntário, uma expressão da vontade de quem quer e pode fazer-se representar; aqui pelo meu condomínio, onde a razoabilidade é tão rara como a neve no equador, ainda assim tomou-se, em acta, a decisão de que cada procuração deve ter a data da assembleia para a qual serve e essa decisão ainda não foi validamente alterada.

    Só tem havido uma excepção (vive fora do país) mas a procuração está bem explicada, indica mais do que uma pessoa em alternativa e foi reconhecida a assinatura do mandante.
  10.  # 12

    Colocado por: Asimao11

    1- CC subentendo como Código Civil, assim sendo poderá ser aplicado neste caso...(1) A minha dúvida surge em relação ao "conflito de interesses", de que forma pode ser encarado assim?(2) Uma vez que parte dos associados são contra a obra, e ele, o presidente da assembleia, que também é proprietário é a favor conjuntamente com as suas procurações da mesma. Em que casos se poderá considerar conflito de interesses?(3)

    2- As procurações são únicas e válidas para uma única vez? Para cada assembleia tem de ser emitida uma, pu podem ser usadas as vezes que quiser, ou seja, não tem uma validade?(4)


    (1) Meu estimado, com efeito, o acrónimo CC refere-se ao nosso Código Civilista, e sim, aplica-se ao regime da PH por força do preceituado no art. 157º do CC. E ainda que assim não fosse, poderia ainda ser aplicado com a devida analogia (cfr. art. 10º CC).

    (2) Genericamente o conflito de interesses caracteriza-se por uma situação em que alguém, potencialmente ou aparentemente, se vê confrontado com uma determinada situação que poderá originar uma quebra na sua confiança enquanto profissional, podendo comprometer de forma irreversível um negócio, uma relação jurídica ou uma simples decisão.

    Uma outra situação que se pode caracterizar como sendo um conflito de interesses é aquela em que alguém tendo um interesse pessoal ou privado em determinada matéria influencie, ou tente, influenciar o desempenho de outrem, de forma que este actue e seja parcial, atingindo assim o objectivo que pretende. Por interesse pessoal ou privado entenda-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou para o seu círculo de amigos.

    (3) Prima facie, poderá não haver conflito de interesse, excepto se lograr provar que ele tem algum interesse (leia-se, proveito) pessoal na execução da empreitada, por exemplo, é parte beneficiada em detrimento dos demais (ao colocar capoto em alguns blocos em detrimento de outros, valoriza estes em detrimento daqueles - excepto se houver intenção de estender a obra a todos os blocos), pretende contratar A (pessoa amiga ou sua familiar) em detrimento de B, tem ele próprio uma empresa que presta aquele tipo de serviço, etc.. Atente que a figura «conflito de interesses» visa salvaguardar a credibilidade, isenção e independência do agente.

    No mais, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    (4) A procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, pelo que, para efeitos de actos de administração ordinária o seu período de validade dependerá da vontade do representado. No entanto, para actos mais formais, como a realização de negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, importará que aquela balize os limites dos poderes conferidos para que possa produzir os seus efeitos na esfera jurídica deste último. Ou seja, os poderes atribuídos pelas procurações podem ser certos e determinados em situações mais específicas.

    No mais, atente que, salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, o que vale por dizer que, para o efeitos do caso vertente, pode ser perfeitamente verbal (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/procuracao.html)
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  11.  # 13

    Colocado por: Asimao11
    No ano 2020, ficou decidido em ata a colocação de capoto numa parte especifica do prédio (em queSÓ ALGUNSblocos beneficiam da obra), para a execução desta obra iriam recorrer do Fundo de reserva. E de forma a aumentar o valor, também ficou decidido em ata todos os condóminos darem mais 10 € por mês para o fim de aumentar o Fundo de reserva. A obra na totalidade ficará muito cara, e naturalmente que os 10 € mensais, serão de todo insuficientes. (Nem em 20 anos se conseguirá um valor em fundo de reserva para o que resta!!)

    O prédio tem outras patologias em que será necessário intervir, mas basicamente, querem gastar o dinheiro do fundo de reserva numa obra que só beneficia alguns, sem previsão e dinheiro para completar a restante obra.


    Meu estimado, recuando a estas suas pertinentes ressalvas - e pese embora nos faltem alguns elementos para melhor enquadrar esta matéria -, a pretendida intervenção e os moldes em que se tem gizada pelo administrador e seus - eventuais - correlegionários, pode e deve ter-se devidamente esmiuçada...

    Desde logo importa aferir se a colocação de capoto é uma necessidade ou uma comodidade. Esta distinção importa porquanto, em função da justificação, as deliberações em causa são tomadas, por maioria dos votos representativos do capital investido (cfr. art. 1432º do CC), por se considerarem benfeitorias, ou por uma dupla maioria, de condóminos e de 2/3 dos votos correspondentes ao capital investido (cfr. art. 1425º do CC) por se considerar uma inovação.

    Por outro lado, ressalva que apenas alguns blocos irão beneficiar dessa citada intervenção. Se o desiderato do administrador e a aquiescência dos demais consortes é estender a instalação do referido capoto, abrangendo subsequentemente todas as demais fachadas do prédio, nada há a obstar. Se coisa diversa resultar, poder-se-à equacionar que as intervenções deverão ter-se suportadas pelos próprios e não por todos.

    Acresce salientar que, na factualidade das obras não decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações dos referidos blocos, nem estando em causa questões de habitabilidade, não podeam aqueles utilizar qualquer parte do montante havido aforrado no FCR, porquanto o mesmo tem como finalidade única, as obras de conservação, logo, as obras de manutenção, as benfeitorias e as inovações têm-se estranhas a este fundo.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  12.  # 14

    Acresce salientar que, na factualidade das obras não decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações dos referidos blocos, nem estando em causa questões de habitabilidade, não podeam aqueles utilizar qualquer parte do montante havido aforrado no FCR, porquanto o mesmo tem como finalidade única, as obras de conservação, logo, as obras de manutenção, as benfeitorias e as inovações têm-se estranhas a este fundo.


    Agora deu-me uma "branca": conservação e manutenção não são sinónimos? Realmente o DL 81/2020, de 02/10 só fala de conservação.
    Benfeitorias e inovações, não deixa dúvidas mas qual é o alcance que o douto legislador deu a manutenção?

    Artigo 4.º CC
    Fundo comum de reserva
    1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

    Realmente, hoje não estou particularmente esperta...nem de dicionário da Porto Ed. ao lado.
  13.  # 15

    Colocado por: Damiana Maria
    (..) conservação e manutenção não são sinónimos?


    Minha estimada, como ressalva o art. 4º nº 1 do DL 268/94 de 25/10, "É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios", este aforro destina-se apenas às despesas de conservação do prédio, no entanto, se efectuar uma singela pesquisa por um qualquer motor de busca, encontrará inúmeros artigos que cindem ambos vocábulos dizendo «obras de manutenção e conservação», sendo que nos sites das empresas de administração de condomínios (daqueles que tenho conhecimento) nimnguém os distingue. Aliás, até a Deco o faz:

    Mas, o desgaste de um edifício nem sempre é visível a olho nu, o que dificulta a tarefa do administrador em apresentar a manutenção preventiva como algo necessário a fazer à assembleia de condóminos. Normalmente, as obras apenas são vistas como fonte de despesa e incómodos. De acordo com a lei, são os proprietários que têm a obrigação de cuidar dos seus edifícios, podendo as câmaras em qualquer altura, proceder a uma vistoria aos mesmos e, em caso de fracas condições de conservação, segurança ou salubridade, obrigar a que sejam feitas as reparações necessárias. Por isso, insista junto dos seus vizinhos e implemente a manutenção preventiva.

    No entanto, a letra da lei também aborda as despesas de manutenção, como por exemplo, no art. 1426º, nº 4 do CC, donde resulta que: "O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra."

    Eu tenho estado a trabalhar num escrito sobre esta matéria (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/definicao-de-obras.html).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  14.  # 16

    (3) Prima facie, poderá não haver conflito de interesse, excepto se lograr provar que ele tem algum interesse (leia-se, proveito) pessoal na execução da empreitada, por exemplo, é parte beneficiada em detrimento dos demais (ao colocar capoto em alguns blocos em detrimento de outros, valoriza estes em detrimento daqueles - excepto se houver intenção de estender a obra a todos os blocos), pretende contratar A (pessoa amiga ou sua familiar) em detrimento de B, tem ele próprio uma empresa que presta aquele tipo de serviço, etc.. Atente que a figura «conflito de interesses» visa salvaguardar a credibilidade, isenção e independência do agente.

    - O facto de o presidente da assembleia (dono da empresa que condominio), possuir um imóvel que vai beneficiar das obras de conservação/benfeitoria, pode ser encarado como conflito de interesses?!


    Desde logo importa aferir se a colocação de capoto é uma necessidade ou uma comodidade. Esta distinção importa porquanto, em função da justificação, as deliberações em causa são tomadas, por maioria dos votos representativos do capital investido (cfr. art. 1432º do CC), por se considerarem benfeitorias, ou por uma dupla maioria, de condóminos e de 2/3 dos votos correspondentes ao capital investido (cfr. art. 1425º do CC) por se considerar uma inovação.


    Do ponto de vista legal que abordagem poderá ter esta discussão? Pois será sempre uma obra "Necessária Acomodativa" e uma "Comodidade Necessária". Ficará sempre num limbo da perspectiva de quem aborda a temática, pois, se a mesma é efectivamente necessária, deverá ser por todo o prédio, pois não só esses proprietários terão problemas de infiltrações e humidades.

    Sendo mais objectivo, a fundamentação da gravidade de uma situação será sempre subjectiva, contudo, se não compromete a habitabilidade, de que forma o presidente da MAG pode alegar obras de conservação, e não de benfeitoria?

    Uma ressalva, eu não me oponho à realização das obras, pelo contrário, apenas me quero opor à forma como se fará, e tentar que dentro da legalidade não se gaste o dinheiro do FCR, numa obra em que apenas beneficiarão alguns,e que depois, quando for para concluir o restante já não havendo dinheiro do FCR, das duas uma, ou não se faz nada até existir novamente FCR que suporte outra parcela da obra (o que irá demorar ANOS), ou aí sim já terão de recorrer a que cada um pague por permilagem o que lhe compete.
  15.  # 17

    Caro forista Happy Hippy:

    Muito grata, vou ver o seu artigo sobre a matéria e, by the way, este tema é dos que mais dão "pano para desacordos" numa Assembleia; não sei se se poderá colocar em Regulamento uma cláusula que obrigue os condóminos a fazer pesquisa sobre o assunto antes de chegarem à Assembleia... ter esperança não custa.

    Estou seriamente a ponderar pedir à minha CM a lista de peritos que nos queriam dar aquando de uma vistoria, pedida por um dos condóminos e depois falar com um deles, se é um profissional autónomo e não tem incompatibilidades...

    Pode parecer um exagero?

    Pois pode, mas eu já ouvi, em Assembleia, proporem contratar um "seguro" para "não ser sempre o condomínio a pagar as infiltrações", e o proponente não ficou muito convencido com a resposta de outro assembleísta (que não era eu): "os seguros não servem para isso".

    Depois o tempo vai passando e não se faz ou manutenção ou conservação, para o caso será irrelevante o vocábulo, logo, um perito não é um gasto, é um investimento em termos de prestarem atenção ao que diz o perito.
  16.  # 18

    Colocado por: Asimao11
    Uma ressalva, eu não me oponho à realização das obras, pelo contrário, apenas me quero opor à forma como se fará, e tentar que dentro da legalidade não se gaste o dinheiro do FCR, numa obra em que apenas beneficiarão alguns,e que depois, quando for para concluir o restante já não havendo dinheiro do FCR, das duas uma, ou não se faz nada até existir novamente FCR que suporte outra parcela da obra (o que irá demorar ANOS), ou aí sim já terão de recorrer a que cada um pague por permilagem o que lhe compete.


    Meu estimado, como muito bem observa, nesta fase não só se têm as opiniões mui parciais e subjectivas, como para se distinguir (porventura de forma nunca pacífica e inequívoca) como enquadrar a intervenção, se benfeitoria ou se inovação, porquanto, querendo-se, consegue-se encontrar a quinta pata do gato para justificar a necessidade, porquanto, como é sobejamente consabido, esta (a necessidade) aguça o engenho!

    No mais, e em bom rigor, o FCR corresponde a uma contribuição realizada em duodécimos, correspondente a uma percentagem mínima (10%) calculada em função das comparticipações de todos os condóminos. Não havendo saldo naquele aforro, têm-se as contribuições realizadas, não em duodécimos, mas em uma ou mais prestações periódicas correspondentes, não à percentagem mínima havida fixada na lei, em na proporção das percentagens ou permilagens de cada fracção.

    Talvez o mais avisado será, desde já, fazer lavrar em sede de acta que, para memória futura (cfr. art. 1, nº 2 DL 268/94 de 25/10), quando os demais blocos - os agora não intervencionados -, venham a apresentar patologias idênticas ou análogas às que agora justificam a aplicação de capoto, serão outrossim aqueles alvo do mesmo tipo de intervenção.

    Acresce salientar que, mesmo que por ora nada se haja exarado nesse sentido, em bom rigor, e em face desta exigência da maioria, estaria esta a incorrer em manifesto abuso de direito se, a curto ou médio prazo, perante a necessidade de se obrar em um mesmo sentido àquele que se obrou agora, se negassem aqueles a contribuir para a satisfação das despesas havidas necessárias, mesmo que para o efeito não houvesse aforro suficiente no FCR.

    Finalmente, em face da descapitalização daquele aforro, aconselha-se a que, doravante, as contribuições para o mesmo se hajam reforçadas, aumentando o valor de incidência, dos 10% exigidos como valor mínimo, para 15 ou até 20%, ou quiçá inclusive de um valor superior para evitar situações de premência e urgência financeira...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: BoraBora
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  17.  # 19

    Colocado por: Damiana Maria(...) não sei se se poderá colocar em Regulamento uma cláusula que obrigue os condóminos a fazer pesquisa sobre o assunto antes de chegarem à Assembleia... ter esperança não custa.


    Minha estimada, muitos conflitos se evitariam se os condóminos, em plenário, devidamente orientado por um presidente de mesa e almofadado num competente Regimento, perante cenários de maior altercação e para evitar maiores atribulações e evitáveis hostilidades, houvesse a obrigatoriedade de se recorrer a uma arbitragem, atendendo ao facto de que, a utilização do argumento «recurso ao Tribunal (ou Julgado de Paz)» pressupõe (ainda que não se tenha esse o desiderato) uma ameaça ou coação intimidatoria.

    Havendo um natural e legitimo diferendo, onde cada contra-parte argumente e contra-argumente, onde se exija a imperturbabilidade do sereno debate e do respeito pelas opiniões (por muito que delas se discorde) e dos seus contraditórios, não sendo de todo possível chegar-se a um compromisso e não logrando a assembleia melhor fortuna na sua resolução, ao invés de se transviar e perverter a discussão, cessa-se a mesma encaminhando a resolução da disputa em sede própria.

    Não será certamente um mister fácil, no entanto, "toda grande caminhada começa com um simples passo", um pequeno passo, um passo de cada vez (permito-me acrescentar ao replicado axioma)...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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