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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Tenho uma questão.. No nosso condominio tem sido aprovadas obras do telhado, pelo que todos os condóminos aceitamos pagar a nossa parte antes de uma data. Mas um deles diz que devido a sua situação não pode pagar todo junto (não sabemos se é verdade, pois esse condómino não paga nem as quotas e tem muitas dividas em atraso) e propõe dividir seus pagamentos. O resto de condóminos não concordamos... Existe algum documento que podamos pedir que apresente para provar que sua situação financeira não permite pagar? Muito obrigada!!
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    • 20 julho 2021 editado

     # 2

    Poderá ser a exibição da sua declaração de IRS, mas, claro, dependerá de sua aceitação a essa prova de rendimentos.
    Mas se, por natureza, se trata de um cidadão com as mais variadas dívidas,(caloteiro) será difícil, poderem avaliar a sua sua situação financeira.

    À partida, trata-se, ou não, de pessoa honesta ? Esta, será a questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Angela Arévalo
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    • 20 julho 2021

     # 3

    Colocado por: Angela ArévaloExiste algum documento que podamos pedir que apresente para provar que sua situação financeira não permite pagar?

    Não.
    Ele tem o dever de pagar e documento algum o dispensa disso.
    Têm duas possibilidades, ou aceitam a proposta dele ou tentam que ele pague via judicial. Podem recorrer aos Julgados de Paz, se existir no vosso concelho.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Angela Arévalo
  2.  # 4

    Colocado por: Angela Arévaloesse condómino não paga nem as quotas

    Ele tem quotas em atraso? Se tiver, provavelmente se ele regularizar a situação dele, o resto dos vizinhos iria entrar com menos dinheiro.
  3.  # 5

    Sim, tem quotas em atraso.. É uma obra de grande dimensão ... vamos ter que aceitar e esperar que pague.. no caso de não pagar iremos ao Julgado de Paz, mas isso demora mais do que esperar aos prazos que propoe..
    Muito obrigada a todos!
  4.  # 6

    Faça ata de reunião com aprovação das obras e valor a pagar por fração em permilagem e quotas em atraso.

    Depois contratem um advogado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Angela Arévalo
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    • 20 julho 2021 editado

     # 7

    Colocado por: Angela ArévaloSim, tem quotas em atraso.. É uma obra de grande dimensão ... vamos ter que aceitar e esperar que pague.. no caso de não pagar iremos ao Julgado de Paz, mas isso demora mais do que esperar aos prazos que propoe..
    Muito obrigada a todos!


    À partida, convirá ponderar se ele tem, ou não, rendimentos suficientes que possam ser penhorados.
    Se tem, por exemplo ordenado superior ao ordenado mínimo, será não ficar à espera de quem promete, mas não cumpre.
    Obter sentença condenatória junto dos Julgados de Paz, que servirá de titulo executivo para a penhora de bens e/ou rendimentos. Este recurso não é demorado.

    Entretanto, para estes casos, há que aprovar em assembleia penas pecuniárias, a doer, para quem não cumpre com as suas obrigações para com o condomínio.

    Artigo 1434.º - (Compromisso arbitral)

    1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
    2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
  5.  # 8

    Acho que se os valores em dívida forem referentes a um período anterior a 5 anos já não poderão ser exigidos.
    Aprovem um regulamento que carregue nas penalizações para desencorajar penalizadores.
    Tente negociar e chegar a acordo com o condómino que não paga. Pela minha experiência, não cumprem na mesma, mas o condomínio pode sempre alegar que tentou, que facilitou. Quanto mais se baixa e se tem compreensão mais querem reduzir os pagamentos.
    Concordam com este comentário: happy hippy, Damiana Maria
  6.  # 9

    Mas a fixação de penas pecuniárias Agora só terá efeito sobre as dívidas futuras.

    Averigúem melhor. A pandemia tem provocado enormes danos na estabilidade financeira de inúmeras famílias que antes não geravam dividas. E se não tiverem com que pagar e, provavelmente, com os ordenados penhorados no seu limite máximo (1/3) e até a casa penhorada ao banco, não será um tribunal que os obrigará a pagar com o que não têm.
    Concordam com este comentário: happy hippy, Damiana Maria
  7.  # 10

    Colocado por: Angela Arévalo
    (...) um deles diz que devido a sua situação não pode pagar todo junto (não sabemos se é verdade, pois esse condómino não paga nem as quotas e tem muitas dividas em atraso) e propõe dividir seus pagamentos.(1) O resto de condóminos não concordamos...(2) Existe algum documento que podamos pedir que apresente para provar que sua situação financeira não permite pagar?(3)


    (1) Minha estimada, dimana da letra da lei que o devedor (condómino) cumpre a obrigação quando realiza a prestação (quota) a que está vinculado (cfr. art. 762º CC), sendo que o regime do cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, da integralidade e da boa fé.

    O princípio da pontualidade encontra-se consagrado no art. 406° nº 1 do CC, que estipula que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

    O princípio da integralidade encontra-se expresso no art. 763° nº 1 do CC e significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate de prestação divisível. Se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação, o credor pode recusar o seu recebimento sem incorrer em mora.

    Resta o princípio da boa fé na concretização, o qual encontra-se referido no art. 762° nº 2 do CC. Desta norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de quem exige a obrigação.

    (2) Perante o incumprimento da obrigação, pode a assembleia aplicar as penas pecuniárias havidas fixadas em plenário ou no regulamento do condomínio (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/07/multa-no-montante-anual-maximo.html) e/ou, avançar para a cobrança coerciva, para tanto, lavrando uma acta executiva (vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/acta-executiva.html) e subsequentemente, recorrendo a um solicitador de execução.

    Regra geral, em dois meses há uma solução à vista, a qual, se o(s) executado(s) (presumindo-se que os proprietários da fracção são cônjuges) não possuírem bens imediatos bastantes, passa pela penhora do(s) saldo(s) bancário(s) e do(s) vencimento(s). No entanto, só são penhorados os valores que ultrapassem o ordenado mínimo nacional pelo que, a integral satisfação da dívida pode prolongar-se por muitos meses, ou anos. Desta sorte, e porque a penhora importará num acréscimo superior ao milhar de euros à dívida, e os primeiros pagamentos efectuados serão para pagar os honorários do solicitador de execução, não conte o condomínio com a célere quitação da dívida.

    No pior dos cenários, os executados poderão não ter bens executáveis, pelo que, não só perdem o valor das custas, como, prolongando-se o incumprimento, este, ou parte deste, poderá prescrever. Aqui importa salientar que podem solicitar ao solicitador de execução que, antes da acção, verifique que os devedores possuem bens executáveis. Se possuírem avança-se com a execução,; não os havendo, o profissional indicar-vos-à a solução. Assim, o mais avisado será, nesta fase, chegar a um acordo de pagamento, devidamente lavrado em acta com a ressalva de que, incumprindo, será executado.

    (3) Olvidem esse desiderato. Sobre o condómino não impende tal obrigação, nem a assembleia tem legitimidade para o exigir.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, zed
  8.  # 11

    Colocado por: IronManSousaAcho que se os valores em dívida forem referentes a um período anterior a 5 anos já não poderão ser exigidos.


    Meu estimado, as dívidas, com mais de 5 anos, podem - e devem - ser exigidas, cabendo ao devedor arguir a prescrição da parte que houver ultrapassado o referido prazo. Atente-se contudo que nos termos da al. g) do art. 310º do CC, só prescrevem no prazo de 5 anos as prestações periodicamente renováveis (no caso, as quotas mensais). Às dívidas que não sejam periodicamente renováveis (por exemplo, o pagamento de uma quota única para a realização de uma qualquer obra), aplica-se o prazo de prescrição ordinário, fixado no art. 309º do CC.

    Porventura desconhecerá essa possibilidade, mas há ainda a possibilidade de se poderem cobrar dívidas futuras... Sobre esta matéria, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/04/execucao-de-dividas-actuais-e-futuras.html


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, Damiana Maria, zed, IronManSousa
  9.  # 12

    Poderá ser a exibição da sua declaração de IRS, mas, claro, dependerá de sua aceitação a essa prova de rendimentos.
    Mas se, por natureza, se trata de um cidadão com as mais variadas dívidas,(caloteiro) será difícil, poderem avaliar a sua sua situação financeira.

    À partida, trata-se, ou não, de pessoa honesta ? Esta, será a questão.


    À partida, convirá ponderar se ele tem, ou não, rendimentos suficientes que possam ser penhorados.
    Se tem, por exemplo ordenado superior ao ordenado mínimo, será não ficar à espera de quem promete, mas não cumpre.


    Valha-me S. Pedrinho de Miragaia e Santo Antoninho do Freixo, já devo estar agnóstica porque não acredito no que leio.

    Obter sentença condenatória junto dos Julgados de Paz, que servirá de titulo executivo para a penhora de bens e/ou rendimentos. Este recurso não é demorado.


    Sobre o "recurso" ao Julgado de Paz tem um post meu em "Infiltrações vindas do vizinho", neste grupo. Está actualizado, pode ser que lhe seja útil.
  10.  # 13

    As atas existentes com a dívida de cada condómino não servem já de título executivo?
    Pode passar-se desde já para a execução da dívida reconhecida na última ata.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
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    • 21 julho 2021

     # 14

    Colocado por: Damiana Maria



    Valha-me S. Pedrinho de Miragaia e Santo Antoninho do Freixo, já devo estar agnóstica porque não acredito no que leio.




    Fui eu que escrevi.

    Continua a perseguição doentia e hostilidade ? Dass
  11.  # 15

    Colocado por: IronManSousaAs atas existentes com a dívida de cada condómino não servem já de título executivo?
    Pode passar-se desde já para a execução da dívida reconhecida na última ata.
    Concordam com este comentário:Damiana Maria


    Meu estimado, pode não ser o bastante. A acta deve reunir os requisitos substanciais exigidos na lei e pressupostos pelo art. 6º, nº 1, do DL 264/94, na medida em que pela mesma se mostra que a assembleia aprovou as contribuições e outras despesas já em dívida ao condomínio por parte do executado, que se mostravam devidamente discriminadas quanto aos respectivos quantitativos, natureza das mesmas e períodos a que respeitam.

    No mais, cumpre ainda aferir se a deliberação tomada na reunião de condóminos necessita de ser notificada ao titular da fracção quando este estiver estado ausente dessa reunião em ordem a perfectibilizar a correspondente acta, enquanto título executivo. E, a ocorrer essa omissão, importa assim apurar quais são as consequências da falta da notificação e se a mesma se traduz na inexigibilidade da dívida exequenda.

    Assim, após se reconhecer que a obrigação é certa, determinada e líquida, tem-se a mesma exigível. Atente que a prestação é exigível quando está vencida e ela só se vence quando o devedor é interpelado judicial ou extrajudicialmente, para cumprir a obrigação em certo prazo ou fixando-se o seu termo. Se o vencimento da prestação não resultar directamente do título executivo, o exequente deve com o requerimento executivo juntar documento que comprove o vencimento da obrigação.

    Colocado por: size
    Fui eu que escrevi.

    Continua a perseguição doentia e hostilidade ? Dass


    Meu estimado, queira escusar-me, mas não enxergo aqui qualquer perseguição doentia e hostil. Convenhamos que você se colocou a jeito da provocação, a qual, sem qualquer truculência ou malícia. Por isso, não fique eressabiado.

    No entanto, fosse quem fosse que à pergunta «Existe algum documento que podamos pedir», proferisse a resposta «Poderá ser a exibição da sua declaração de IRS», não obstante a ressalva seguinte, se não estivesse a usar de ironia, estaria de facto a trilhar cenários rebuscados...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
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    • 21 julho 2021

     # 16

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, queira escusar-me, mas não enxergo aqui qualquer perseguição doentia e hostil. Convenhamos que você se colocou a jeito da provocação, a qual, sem qualquer truculência ou malícia. Por isso, não fique eressabiado.

    No entanto, fosse quem fosse que à pergunta «Existe algum documento que podamos pedir», proferisse a resposta «Poderá ser a exibição da sua declaração de IRS», não obstante a ressalva seguinte, se não estivesse a usar de ironia, estaria de facto a trilhar cenários rebuscados...



    Meu caro;

    Estará a comentar sem ter presente na sua precoce apreciação, a global perseguição e hostilidade que aquela senhora desenvolve há longo tempo.
  12.  # 17

    a global perseguição e hostilidade que aquela senhora desenvolve há longo tempo.


    Arranje uma balança para pesar aquilo que escreve; e um espelho para ver que não é o centro do universo.

    Não peneiro os seus comentários, nem tenho tempo, mas, de vez em quando, aparece algum a que "as pessoas bem nascidas" como ainda se diz na aldeia, têm o dever cívico de responder.
    O direito ao bom nome e reserva da vida privada não são direitos menores, sobreponíveis a outros direitos, ainda que legítimos, como os apontados, pelo iniciador do post.

    Estou em crer que é parente afastado de Santo Agostinho; deixe lá o sermão do civitas solis e suas dicotomias bom-mau, já não se usa.
    E deixe de se armar em Torquemada.
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    • 22 julho 2021

     # 18

    Colocado por: Damiana Maria

    Arranje uma balança para pesar aquilo que escreve; e um espelho para ver que não é o centro do universo.

    Não peneiro os seus comentários, nem tenho tempo, mas, de vez em quando, aparece algum a que "as pessoas bem nascidas" como ainda se diz na aldeia, têm o dever cívico de responder.
    O direito ao bom nome e reserva da vida privada não são direitos menores, sobreponíveis a outros direitos, ainda que legítimos, como os apontados, pelo iniciador do post.

    Estou em crer que é parente afastado de Santo Agostinho; deixe lá o sermão docivitas solise suas dicotomias bom-mau, já não se usa.
    E deixe de se armar em Torquemada.


    E CONTINUA COM AS SUAS CONSIDERAÇÕES PESSOAIS HOSTIS .!!!!
    PORQUE NÃO USA O CONTRADITÓRIO, SEM SE ESTENDER EM CONSIDERAÇÕES HOSTIS ?
  13.  # 19

    A acta deve reunir os requisitos substanciais exigidos na lei e pressupostos pelo art. 6º, nº 1, do DL 264/94,


    Caro forista Happy-Hippy, com penhoradas desculpas pela correção, é o DL n.º 268/94, de 25 de Outubro REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, o teclado de vez em quando engana-nos e ignora-nos.

    Artigo 6.º
    Dívidas por encargos de condomínio
    1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

    Como é que sei de memória? Esse artigo está no centro da guerra que actualmente se trava no meu condomínio entre os condóminos que querem ter uma acta que sirva para título executivo e a administração externa que, como não é proprietária, "acha" que não é necessário ter, na acta, um orçamento que especifique quem paga, o quê, porquê e em que prazo.

    Felizmente dita administração já tem os patins, voluntariamente, calçados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  14.  # 20

    E CONTINUA COM AS SUAS CONSIDERAÇÕES PESSOAIS HOSTIS .!!!!
    PORQUE NÃO USA O CONTRADITÓRIO, SEM SE ESTENDER EM CONSIDERAÇÕES HOSTIS ?


    S. Tomás de Aquino explica-lhe porquê, na sua Metafísica do ontos, até me parece que já a citei, uns quantos posts atrás.
 
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