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  1.  # 1

    Bom dia!
    Tenho a minha casa alugada com contrato registado nas finanças sendo que a minha inquilina usufrui do programa porta 65.
    Por necessidade de habitação própria e permanente fiz denúncia de contrato com 180 dias de aviso com carta registada.
    A minha dúvida é se tenho de pagar a indemnização de um ano de renda à minha inquilina, uma vez que ela usufrui do desconto da porta 65. No fundo vai receber 2 anos de renda...
  2.  # 2

    E pode legalmente fazer isso ?
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    • 14 setembro 2021 editado

     # 3

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto
    A minha dúvida é se tenho de pagar a indemnização de um ano de renda à minha inquilina, uma vez que ela usufrui do desconto da porta 65. No fundo vai receber 2 anos de renda...


    Qual o prazo do contrato ?

    Será nula a pretensa denuncia do contrato, porque a lei do arrendamento não permite a denuncia do contrato por parte do senhorio, para tal efeito .
    O senhorio tem que cumprir o prazo estabelecido no contrato. Apenas pode opor-se à renovação automática

    Por isso. terá necessidade de negociar com a sua inquilina no sentido de ela aceder à denuncia pretendida e acordarem a possível indemnização.
  3.  # 4

    O contrato é anual renovável automaticamente.
    A denúncia de contrato deve se á minha necessidade de ir para a minha propria habitação por nao ter outra casa. Invocando assim ao direito para habitação própria e permanente do proprietário. A renovação era em Maio mas tinha de avisar em Janeiro para não renovar. Como passou o prazo tive de fazer denúncia de contrato.
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    • 14 setembro 2021

     # 5

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto
    O contrato é anual renovável automaticamente.
    A denúncia de contrato deve se á minha necessidade de ir para a minha propria habitação por nao ter outra casa. Invocando assim ao direito para habitação própria e permanente do proprietário.

    Na circunstância especifica do contrato em causa, não existe esse suposto direito.

    A renovação era em Maio mas tinha de avisar em Janeiro para não renovar. Como passou o prazo tive de fazer denúncia de contrato.

    Não existe legitimidade para esta alternativa.
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    • 14 setembro 2021

     # 6

    Ana Marisa;

    Terá que observar as regras do seguinte artigo do CC:

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  4.  # 7

    O artigo 1102 diz que tenho de pagar 1 ano de renda ao inquilino. E é aqui que tenho dúvidas, pois a minha inquilina usufrui de apoio do estado pela porta 65. Gostaria de saber se não existe excepções para estes tipos de casos.
  5.  # 8

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO artigo 1102 diz que tenho de pagar 1 ano de renda ao inquilino. E é aqui que tenho dúvidas, pois a minha inquilina usufrui de apoio do estado pela porta 65. Gostaria de saber se não existe excepções para estes tipos de casos.


    Mas isso é para contratos sem termo.
    O seu é com termo certo.
  6.  # 9

    Acho que está a interpretar mal a lei, se os inquilinos não quiserem sair não pode fazer nada. Tente chegar a um acordo, sabendo que o a lei está do lado deles.
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    • 14 setembro 2021 editado

     # 10

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO artigo 1102 diz que tenho de pagar 1 ano de renda ao inquilino. E é aqui que tenho dúvidas, pois a minha inquilina usufrui de apoio do estado pela porta 65. Gostaria de saber se não existe excepções para estes tipos de casos.


    Só poderia invocar a norma do artigo 1102º no caso de pretender opor-se à primeira renovação do contrato, que não é o caso.
  7.  # 11

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO artigo 1102 diz que tenho de pagar 1 ano de renda ao inquilino. E é aqui que tenho dúvidas, pois a minha inquilina usufrui de apoio do estado pela porta 65. Gostaria de saber se não existe excepções para estes tipos de casos.


    Ainda que pudesse denunciar o contrato como deseja (que me parece que não pode), o facto de o inquilino ter ajuda do Porta65 em nada altera o direito à indeminização. O Porta65 é um contrato entre o inquilino e o estado, você enquanto senhoria não tem nada a ver com o facto de o inquilino ter ajudas do estado, desde que o dinheiro lhe caia na conta ao fim do mês, é completamente irrelevante de onde esse dinheiro vem ou não.

    Terá sempre que negociar e indeminizar o inquilino nestas situações, quer seja o inquilino a pagar a renda, o estado, os pais, os tios... para si enquanto senhoria é irrelevante.
    Concordam com este comentário: Anonimo18102021
    Estas pessoas agradeceram este comentário: lmcaet
  8.  # 12

    O meu caso enquadra se no ponto 4.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

    Aplicando se assim o artigo 1102. Só não sei bem o que são as devidas adaptações....
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    • 14 setembro 2021

     # 13

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO meu caso enquadra se no ponto 4.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

    Aplicando se assim o artigo 1102. Só não sei bem o que são as devidas adaptações....


    Mas o ponto 4 está indexado à norma do ponto anterior, ponto 3.
    O seu caso não se enquadra no ponto 3.
  9.  # 14

    O contrato já tem 8 anos, com prazo anual renováveis automaticamente pelo mesmo período.
  10.  # 15

    O ponto 3 diz ainda: sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Que neste caso será o ponto 4.
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    • 14 setembro 2021

     # 16

    Colocado por: Ana Marisa Anacleto
    O ponto 3 diz ainda: sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Que neste caso será o ponto 4.


    Ana Marisa; - temos que interpretar, correctamente, o ponto 3.

    O ponto 3 apenas é aplicável na primeira renovação do contrato , que não é o seu caso. A primeira renovação do seu contrato já ocorreu há 7 anos.
  11.  # 17

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    O que interpreto é que só posso opor à renovação pela primeira vez, após 3 anos de contrato. Ou seja, mesmo que o contrato seja de 1 ano, renovável pelo mesmo período, o senhorio só pode invocar a oposição de renovação de contrato após 3 anos decorridos da data de celebração do contrato, sem prejuízo do número seguinte. Ou seja caso o dono da casa necessite da casa para sua habitação por não ser proprietário de mais nenhuma casa.
    Como o contrato já tem mais de 3 anos o dono pode não querer renovar, mas tem de avisar com 120 dias de antecedência nos casos de o prazo de renovação ser de 1 ano.
    Mas se o dono invocar o ponto 4 tem de se reger pelos artigos 1102 e 1103.
    • hangas
    • 14 setembro 2021 editado

     # 18

    Colocado por: Ana Marisa AnacletoO que interpreto é que só posso opor à renovação pela primeira vez, após 3 anos de contrato.


    Não vejo como pode interpretar isso.

    Colocado por: Ana Marisa Anacletosó posso opor à renovação pela primeira vez

    A oposição à renovação só pode por natureza ocorrer uma vez, logo não há primeira nem segundas oposições. Há a oposição à renovação.


    Ano 0 - faz o contrato que renova actualmente.
    A primeira renovação ocorre um ano depois, no Ano 1. Nesta primeira renovação pode ou não opor-se.
    Se o fizer, a mesma só toma efeito no final do 3º ano do contrato.

    Ou seja, faz o contrato no Ano 0, opõe-se no prazo legal antes do Ano 1, mas o inquilino só tem que sair no final do Ano 3.
    Concordam com este comentário: nvale
  12.  # 19

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;

    Sendo que:

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    Se o contrato tem duração inicial de 1 ano e Renova anual em Maio, o senhorio tem de comunicar que se opõe à renovação em Janeiro, mas só pode fazê-lo ao fim de 3 anos de contrato. Ou seja, Ponto 3.
    Excepto se necessitar de casa para si e descendentes....ponto 4:

    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  13.  # 20

    Colocado por: Ana Marisa Anacletoo senhorio tem de comunicar que se opõe à renovação em Janeiro, mas só pode fazê-lo ao fim de 3 anos de contrato. Ou seja, Ponto 3.


    Não.. pode faze-lo desde logo.. mas o seu efeito só se produz no final do 3º ano. É ligeiramente diferente.
 
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