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      NTORION
    • 23 setembro 2021 editado

     # 41

    Colocado por: taunusAté porque, e analisando a situação por uma perspetiva mais formal, o prazo máximo para se alterar a morada fiscal é de 60 dias após a sua efetivação ( artº 19º da Lei Geral Tributária) o que se tornaria incompatível se tivéssemos de esperar até 24 meses para vender a HPP e mudar a respetiva morada.

    Por pontos.

    O q está na LGT, é o estuto de residência, ou seja o pais.

    Continuo a achar, que como está a legislação, não é possível fazer o reinvestimento, ainda que faça todo o sentido que possa ser feito.

    Só procurando informações vinculativas ou ofícios da AT, se alguém tiver tempo...
    •  
      taunus
    • 23 setembro 2021 editado

     # 42

    Colocado por: NTORION
    Por pontos.

    O q está na LGT, é o estuto de residência, ou seja o pais.

    Continuo a achar, que como está a legislação, não é possível fazer o reinvestimento, ainda que faça todo o sentido que possa ser feito.

    Só procurando informações vinculativas ou ofícios da AT, se alguém tiver tempo...


    Desculpe não concordar mas a LGT não trata sobre o estatuto de residência como país, onde foi buscar essa ideia?

    O artº 19º da LGT trata sobre a morada fiscal. E a alteração da morada fiscal é obrigatória nos 60 dias dias a seguir à sua efetivação, caso contrário está sujeito a coima.

    Um artigo que também esclarece:

    https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/impostos/noticias/mudar-a-morada-fiscal-e-mais-complexo-e-caro
    • Rui2
    • 23 setembro 2021

     # 43

    As finanças não são nenhum bicho papão (só às vezes...).
    É óbvio que quando vender a sua casa não está a vender a sua habitação própria e permanente, pois já mudou o domicílio fiscal para o imóvel entretanto comprado. Mas que sentido faria poder-se reinvestir num imóvel 24 meses antes da venda e não poder mudar-se para lá?
    Desde que tivesse o domicílio no imóvel vendido até à compra do outro não haverá problema.

    Quanto às mais valias, deve ter em atenção 2 momentos. Primeiro apuram-se os ganhos com a alienação do imóvel, genericamente constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, e que são tributados em IRS em 50%. Depois é que pode ver se estes ganhos podem não ser tributados. Se reinvestir o valor da venda, deduzido da eventual amortização do empréstimo da casa vendida, numa habitação própria e permanente, a mais-valia não é tributada (se reinvestir apenas uma parte, a exclusão de tributação será proporcional).
    Pelo que percebi da mensagem inicial, vende por 80 e reinveste 40, ou seja, 50% da mais valia não será tributada. Se dos 80 liquidar ao banco o valor em dívida da casa vendida de 40, por exemplo, como reinvestiu 40 na nova casa amais valia não é tributada. Não conta para isto a amortização do empréstimo na nova habitação.
    •  
      NTORION
    • 23 setembro 2021 editado

     # 44

    Colocado por: taunus

    Desculpe não concordar mas a LGT não trata sobre o estatuto de residência como país, onde foi buscar essa ideia?

    O artº 19º da LGT trata sobre a morada fiscal. E a alteração da morada fiscal é obrigatória nos 60 dias dias a seguir à sua efetivação, caso contrário está sujeito a coima.

    Um artigo que também esclarece:

    https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/impostos/noticias/mudar-a-morada-fiscal-e-mais-complexo-e-caro


    Os 60 dias que refere, são relativos ao estatuto.
    5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.

    Sinceramente, espero que tenha razão, infelizmente duvido muito.
  1.  # 45

    Colocado por: Rui2É óbvio que quando vender a sua casa não está a vender a sua habitação própria e permanente, pois já mudou o domicílio fiscal para o imóvel entretanto comprado. Mas que sentido faria poder-se reinvestir num imóvel 24 meses antes da venda e não poder mudar-se para lá?

    Nenhuma, mas não é o que está na lei, é isso que refiro.



    Colocado por: Rui2Desde que tivesse o domicílio no imóvel vendido até à compra do outro não haverá problema.

    Exato, mas não foi o que ocorreu.
    •  
      taunus
    • 23 setembro 2021 editado

     # 46

    Colocado por: NTORION

    Os 60 dias que refere, são relativos ao estatuto.
    5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.

    Sinceramente, espero que tenha razão, infelizmente duvido muito.


    O estatuto, neste contexto, é sinónimo de estado, situação.... Ou seja o artº 19º versa sobre a declaração de estado, situação estatuto de domicílio fiscal.

    Artigo 19.º
    Domicílio fiscal
    1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:...

    Logo, a lei é clara: mudou de residência tem 60 dias para declarar essa alteração. Não vai ficar à espera um período de até 24 meses para vender a casa para alterar a dita residência.
    • Rui2
    • 24 setembro 2021

     # 47

    Colocado por: NTORION



    Exato, mas não foi o que ocorreu.


    Entendi que sim. Tinha domicílio na casa A (que agora vendeu ou vai vender) até comprar a casa B (para a qual já mudou o domicílio fiscal)
  2.  # 48

    Colocado por: Rui2

    Entendi que sim. Tinha domicílio na casa A (que agora vendeu ou vai vender) até comprar a casa B (para a qual já mudou o domicílio fiscal)


    Isso...
  3.  # 49

    Colocado por: Rui2As finanças não são nenhum bicho papão (só às vezes...).
    É óbvio que quando vender a sua casa não está a vender a sua habitação própria e permanente, pois já mudou o domicílio fiscal para o imóvel entretanto comprado. Mas que sentido faria poder-se reinvestir num imóvel 24 meses antes da venda e não poder mudar-se para lá?
    Desde que tivesse o domicílio no imóvel vendido até à compra do outro não haverá problema.

    Quanto às mais valias, deve ter em atenção 2 momentos. Primeiro apuram-se os ganhos com a alienação do imóvel, genericamente constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, e que são tributados em IRS em 50%. Depois é que pode ver se estes ganhos podem não ser tributados. Se reinvestir o valor da venda, deduzido da eventual amortização do empréstimo da casa vendida, numa habitação própria e permanente, a mais-valia não é tributada (se reinvestir apenas uma parte, a exclusão de tributação será proporcional).
    Pelo que percebi da mensagem inicial, vende por 80 e reinveste 40, ou seja, 50% da mais valia não será tributada. Se dos 80 liquidar ao banco ovalor em dívida da casa vendidade 40, por exemplo, como reinvestiu 40 na nova casa amais valia não é tributada. Não conta para isto a amortização do empréstimo na nova habitação.


    Caro Rui,

    Obrigado pelo seu contributo que me parece muito claro.
    Assim, pelo que depreendo, apenas poderei ficar isento de impostos sobre a mais valia, caso o reinvestimento se faça para abatimento de capitais próprios aquando a compra da nova HPP e não para abatimento dos capitais próprios (cerca de 40k€) + outros 40k€ (por exemplo) para abatimento do crédito contraído pela nova compra, certo?

    Exemplo pratico e exemplificativo:

    Comprei a casa antiga (antiga HPP) por 100k
    Vendo a casa antiga por 180k
    Mais valias da venda - 80k
    Compro a casa nova por 200k onde invisto 40k de capitais próprios e solicito credito para os restantes 160k
    Com o valor da venda da casa antiga liquido o empréstimo da mesma e o restante valor uso para amortizar o empréstimo da casa nova (nova HPP)

    Pelo que entendi do seu post, apenas poderei ficar isento de imposto sobre as mais valias (50% de 80k) em 40k que foi o valor usado por mim como capital próprio avançado para a aquisição da nova habitação, podendo ser tributado nos outros 40k (50% de 40k) mesmo que use esse valor para amortizar ao actual empréstimo contraído pela nova aquisição, é isto?

    Obrigado mais uma vez a todos por estes esclarecimentos!
    Cumps.
  4.  # 50

    Pode colocar a questão no e-balcao das finanças.

    (Não li os posts anteriores 😕)



    É necessário que o reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda da antiga, contando-se este prazo desde a data da venda (transferência do direito de propriedade).

    Vá a um bom contabilista para ver se a situação tem "salvação" de alguma maneira para evitar pagar mais do que o devido.


    Links com literatura de interesse:

    https://www.google.com/search?q=prazos+mais+valias&oq=prazos+mais+valias&aqs=chrome..69i57.7180j0j7&client=ms-android-vf-pt-revc&sourceid=chrome-mobile&ie=UTF-8
    • Rui2
    • 27 setembro 2021

     # 51

    Colocado por: nuclesodieo

    Caro Rui,

    Obrigado pelo seu contributo que me parece muito claro.
    Assim, pelo que depreendo, apenas poderei ficar isento de impostos sobre a mais valia, caso o reinvestimento se faça para abatimento de capitais próprios aquando a compra da nova HPP e não para abatimento dos capitais próprios (cerca de 40k€) + outros 40k€ (por exemplo) para abatimento do crédito contraído pela nova compra, certo?

    Exemplo pratico e exemplificativo:

    Comprei a casa antiga (antiga HPP) por 100k
    Vendo a casa antiga por 180k
    Mais valias da venda - 80k
    Compro a casa nova por 200k onde invisto 40k de capitais próprios e solicito credito para os restantes 160k
    Com o valor da venda da casa antiga liquido o empréstimo da mesma e o restante valor uso para amortizar o empréstimo da casa nova (nova HPP)

    Pelo que entendi do seu post, apenas poderei ficar isento de imposto sobre as mais valias (50% de 80k) em 40k que foi o valor usado por mim como capital próprio avançado para a aquisição da nova habitação, podendo ser tributado nos outros 40k (50% de 40k) mesmo que use esse valor para amortizar ao actual empréstimo contraído pela nova aquisição, é isto?

    Obrigado mais uma vez a todos por estes esclarecimentos!
    Cumps.


    É isso
  5.  # 52

    O cálculo também inclui o factor de desvalorização da moeda entre os anos que decorreram entre a compra e a venda.
  6.  # 53

    Se vender habitação própria permanente por 180mil que tenha custado 100mil e se usar apenas 40mil na nova habitação própria permanente. O valor de 140 mil não sendo investido na nova habitação terá de ser declarado o seu destino ou não?P.Exemplo: comissões imobiliárias, pagamento do empréstimo ao banco, etc e isso pode ajudar a pagar menos?
 
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