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  1.  # 1


    https://www.publico.pt/2018/01/11/sociedade/noticia/declarar-dividas-de-condominio-na-venda-de-imoveis-pode-passar-a-obrigatorio-1798964

    Vamos ter de juntar atas à escritura... digo eu :)
    E se não existirem actas ?

    As autarquias deviam controlar os seguros de incêndio, temos tantas pessoas sem qualquer seguro!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
  2.  # 2

    Meu estimado, já em 27 de Fevereiro último, fui de abordar essa matéria aqui mesmo no fórum e mais recentemente aqui. Desta sorte, sou de acompanhar esta iniciativa que ter-se-à por bastante com a emissão de uma declaração escrita lavrada pelo administrador do condomínio atestando da regularidade da situação contabilística da fracção autónoma à data e a alienar pelo seu proprietário.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Qual a vantagem disto para o comprador ? Ao comprar o imóvel livre de ónus e encargos não terá que responder por nenhuma divida anterior ...
  4.  # 4

    Colocado por: pedro goncalvesQual a vantagem disto para o comprador ? Ao comprar o imóvel livre de ónus e encargos não terá que responder por nenhuma divida anterior ...


    Está equivocado. As dívidas havidas para com as despesas de fruição e conservação das partes comuns não se enquadram na conceptualização de «ónus e encargos». Grosso modo, os «ónus» compreendem as obrigações que impendem sobre o imóvel, como por exemplo, uma penhora, um arrendamento, uma servidão legal de passagem, etc.. Os «encargos» por seu turno reportam-se a taxas e impostos.

    Desta sorte, para se furtar a qualquer outra obrigação, o promitente comprador pode e deve fazer lavrar no competente contrato promessa de compra e venda, ou na formalização da respectiva escritura pública, que a alienação tem-se feita «livre de ónus, encargos e outras responsabilidades». Ora, nestas «outras responsabilidades», somos pois de enquadrar tudo o que não esteja abrangido pela definição de «ónus e encargos».

    Para melhor perceber esta temática da ambulatoriedade ou não ambulatoriedade das dívidas, sou de o aconselhar a ler, de "fio a pavio", tudo quanto se laborou aqui.
    Concordam com este comentário: reginamar, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 5

    Colocado por: AssistentePT
    https://www.publico.pt/2018/01/11/sociedade/noticia/declarar-dividas-de-condominio-na-venda-de-imoveis-pode-passar-a-obrigatorio-1798964

    Vamos ter de juntar atas à escritura... digo eu :)
    E se não existirem actas ?

    As autarquias deviam controlar os seguros de incêndio, temos tantas pessoas sem qualquer seguro!
    Estas pessoas agradeceram este comentário:happy hippy


    As atas nem sempre falam das dívidas. Mas mesmo que não seja obrigatório os compradores deviam pedir esse documento aos vendedores!

    Quanto aos seguros, essa função já está atribuida por lei ao administrador.
    • size
    • 17 janeiro 2018

     # 6

    Colocado por: reginamar


    As atas nem sempre falam das dívidas. Mas mesmo que não seja obrigatório os compradores deviam pedir esse documento aos vendedores!

    Quanto aos seguros, essa função já está atribuida por lei ao administrador.



    A eficácia da medida prevista passará, forçosamente, por uma declaração do Administrador e não por cópias de atas.
  6.  # 7

    A dívida a um condomínio por parte de uma fracção transita para o novo proprietário se ocorrer uma venda? Ou a administração terá de colocar o antigo proprietário em tribunal se quiser obter o valor em dívida de alguma forma?
    Em caso de falecimento é natural que os herdeiros fiquem com a dívida.
  7.  # 8

    Colocado por: PalhavaA dívida a um condomínio por parte de uma fracção transita para o novo proprietário se ocorrer uma venda? (1) Ou a administração terá de colocar o antigo proprietário em tribunal se quiser obter o valor em dívida de alguma forma?(2)
    Em caso de falecimento é natural que os herdeiros fiquem com a dívida.(3)


    (1) Meu estimado, a resposta, embora pacífica, carece de uma análise casuística, porquanto esta dependerá das especificidades de cada concreta situação. Em tese, as dívidas ambulatórias acompanham a alienação, transferindo-se subsequentemente para o novo proprietário, enquanto que as não ambulatórias não acompanham a alienação, consequentemente mantendo-se na esfera do anterior proprietário.

    O comprador pode, sem dúvida, com fundamento numa tão essencial falta de informação, anular o negócio que celebrou com o comprador (cfr. art. 247º do CC), no entanto, relativamente ao condomínio, necessariamente alheio ao negócio que vendedor e comprador celebraram e para o qual o condomínio não tem de ser ouvido, não impende nenhuma obrigação de informação. Por isso, o sub-adquirente não pode eximir-se à obrigação que sobre ele recair, enquanto proprietário, na base da omissão de um dever de informação que o condomínio não tem de prestar.

    (2) Primeiramente, impende sobre o administrador a obrigação de exigir o pagamento das dívidas, para o que, a lei lhe faculta as ferramentas bastantes para o fazer, sem carecer da prévia autorização da assembleia (cfr. art. 6º DL 268/94 de 25/10). Dito isto, não tem aquele justificação para deixar transitar uma divida para o futuro proprietário (excepto se a dívida se reportar, por exemplo, ao último trimestre.

    No entanto, incorrendo o administrador em manifesto desleixo, perante a alienação de uma fracção autónoma sobre a qual impendem dívidas, e porque desconhece aquele o que se houve acordado na promessa de compra e venda (nomeadamente se promitente-vendedor e promitente.comprador acertaram no preço global da venda da fracção o valor da dívida havida), deve o administrador exigir a quitação da dívida ao novo proprietário, o qual, por seu turno, tem o direito de regresso sobre o anterior proprietário (cfr. art. 524º do CC).

    (3) Prima facie sim, porém, podem aqueles, todos ou apenas alguns, repudiar ou renunciar à herança. A matéria da responsabilidade pelos encargos da herança é tratada nos art. 2068º e ss do CC. Os encargos da herança compreendem, para além de outras, as dívidas deixadas pelo falecido, e devem ser satisfeitos, regra geral, pelos herdeiros. Já se a herança se encontrar toda distribuída em legados, serão naturalmente os legatários a satisfazer os encargos da herança, nos termos do art. 2277º do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  8.  # 9

  9.  # 10

    Já foram aprovadas na passada sexta-feira alterações significativas à legislação aplicável aos condomínios, incluindo essa.
  10.  # 11

    "Em primeiro plano, será o vendedor a assumir as responsabilidades pelas suas dívidas. Mas também o próprio comprador se pode responsabilizar por elas. O documento esclarece que "as responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar (na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração) que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condominio"."

    Pelo que percebi, caso seja prescindida a declaração, o comprador assume tudo. Caso seja pedida a declaração, volta tudo ao mesmo. O Caloteiro pede a declaração e não paga na mesma como sempre fez.
  11.  # 12

    Colocado por: luisvvJá foram aprovadas na passada sexta-feira alterações significativas à legislação aplicável aos condomínios, incluindo essa.


    Até onde vi publicado não se aprovou nada, apenas a proposta baixou à Comissão respectiva de onde sairá, depois de debatida pelos deputados da mesma, para apresentação e debate em Plenário.
  12.  # 13

    Colocado por: Damiana Maria

    Até onde vi publicado não se aprovou nada, apenas a proposta baixou à Comissão respectiva de onde sairá, depois de debatida pelos deputados da mesma, para apresentação e debate em Plenário.


    No dia 19 de Novembro foi aprovado na votação final global, e seguiu para a Comissão para fixação da redacção final.
    • size
    • 26 novembro 2021 editado

     # 14

  13.  # 15

    Agendada para votação em 7 de Dezembro.

    No dia 19 de Novembro foi aprovado na votação final global, e seguiu para a Comissão para fixação da redacção final.


    17.11
    6ª Comissão

    “Apreciação e votação, na especialidade, do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) –
    “Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código
    Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações
    subsequentes”

    https://app.parlamento.pt/BI2/

    "Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
    DIA: 7 dezembro | HORA: 11:00 | TIPO: Ordinária
    [Presencial e Videoconferência]
    1. Apreciação e votação das atas n.ºs 160 e 161 referentes às reuniões dos dias 23 e 25 de novembro

    2. Fixação da redação final da Proposta de Lei n.º 71/XIV/2.ª (ALRAM) – “Pelo fim do bloqueio geográfico e da discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas.”

    3. Fixação da redação final da Proposta de Lei n.º 115/XIV/3.ª (Gov) – “Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de restruturação das empresas e dos acordos de pagamento e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, sobre os regimes de restruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições”

    4. Fixação da redação final do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª (PSD) – “Altera o regime da propriedade horizontal, procedendo à octogésima alteração ao Código Civil, e à alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro com as alterações subsequentes”

    Para quem estiver interessado , é na Sala 2, corredor das Comissões.
 
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