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    • pjovp
    • 28 dezembro 2021 editado

     # 1

    Boas,

    Em relação à isenção de IMT:

    Segundo consta no artigo 116º da Lei n.º 55-A/2010, que produz alterações no artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, “são isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.”

    A minha dúvida é se seria exequível adquiri um prédio urbano (ruína) como Habitação Própria Permanente por forma a contornar o roubo absurdo que é este imposto?

    Valendo o que vale, irá eventualmente ser a habitação própria permanente logo que se reconstrua a ruína ou se construa uma casa de raíz.

    Obrigado
    • RCF
    • 28 dezembro 2021

     # 2

    Colocado por: pjovpA minha dúvida é se seria exequível adquiri um prédio urbano (ruína) como Habitação Própria Permanente por forma a contornar o roubo absurdo que é este imposto?

    Se essa ruína tiver licença de habitação, sim.
  1.  # 3

    o prédio em questão é anterior a 1951 e está isento licença de habitação
    • RCF
    • 28 dezembro 2021

     # 4

    Colocado por: pjovpo prédio em questão é anterior a 1951 e está isento licença de habitação

    Assim sendo, não vejo motivo para que não possa ser, fiscalmente, a sua habitação própria permanente
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pjovp
    • RCF
    • 28 dezembro 2021

     # 5

    Colocado por: RCF
    Assim sendo, não vejo motivo para que não possa ser, fiscalmente, a sua habitação própria permanente

    Está registado nas Finanças e Conservatória como edifício de habitação, não está? Se está, será suficiente
    • pjovp
    • 28 dezembro 2021 editado

     # 6

    Colocado por: RCF
    Assim sendo, não vejo motivo para que não possa ser, fiscalmente, a sua habitação própria permanente
    Estas pessoas agradeceram este comentário:pjovp


    Ok obrigado

    Colocado por: RCF
    Está registado nas Finanças e Conservatória como edifício de habitação, não está? Se está, será suficiente


    no documento que tenho na minha posse, que é uma constituição de servidão, descreve como prédio misto (1 numero rústico e 2 urbanos) composto por terra de cultura arvense e edifício térreo destinado a habitação.....
    • RCF
    • 28 dezembro 2021

     # 7

    Colocado por: pjovpedifício térreo destinado a habitação.....

    serve!
  2.  # 8

    Ok muito obrigado.
    Este pequeno pormenor vai ser uma grande ajuda na aquisição
  3.  # 9

    Colocado por: pjovppequeno pormenor


    Veja bem se essa ruína tem dimensão suficiente para o que vai querer construir depois.

    Não haverá restrições, em função das paredes exteriores atuais?

    Eu tentava confirmar isso com um técnico arquiteto experiente (em "reconstrução") nessa câmara.
    • pjovp
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 10

    Obrigado.
    Tem PIP com viabilidade para ampliar até cerca de 250m2 + cave + piscina. Nos dispensamos a piscina :)
    • FT87
    • 30 dezembro 2021

     # 11

    Colocado por: pjovpBoas,

    Em relação à isenção de IMT:

    Segundo consta no artigo 116º da Lei n.º 55-A/2010, que produz alterações no artigo 9º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, “são isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 92 407.”

    A minha dúvida é se seria exequível adquiri um prédio urbano (ruína) como Habitação Própria Permanente por forma a contornar o roubo absurdo que é este imposto?

    Valendo o que vale, irá eventualmente ser a habitação própria permanente logo que se reconstrua a ruína ou se construa uma casa de raíz.

    Obrigado


    Só é possível depois de o renovar e ter como morada de habitação própria permanente mas primeiro tem que dar os seguintes passos:
    1 - Tem que pedir a câmara local para ir vistoriar agora e passar uma declaração atestar que está em ruína.
    2 - Efectuar as obras de reabilitação.
    3 - Depois de concluída a reabilitação pede nova vistoria a câmara que comprova que foi totalmente reabilitado e passa-lhe uma nova declaração atestar isso.
    4 - Depois da câmara lhe entregar o documento final vai as finanças e solicita o reembolso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palmix
    • RCF
    • 30 dezembro 2021

     # 12

    Colocado por: FT87

    Só é possível depois de o renovar e ter como morada de habitação própria permanente mas primeiro tem que dar os seguintes passos:
    1 - Tem que pedir a câmara local para ir vistoriar agora e passar uma declaração atestar que está em ruína.
    2 - Efectuar as obras de reabilitação.
    3 - Depois de concluída a reabilitação pede nova vistoria a câmara que comprova que foi totalmente reabilitado e passa-lhe uma nova declaração atestar isso.
    4 - Depois da câmara lhe entregar o documento final vai as finanças e solicita o reembolso.

    Esse seria o procedimento se o valor de aquisição fosse superior a €92.407. Pagava o IMT e depois, solicitava à Câmara o seu reembolso.
    No caso, sendo o valor inferior a €92.407 e destinando-se a habitação própria permanente, há isenção de IMT. Não tem de pedir reembolso, ficando simplesmente isento.
    • FT87
    • 30 dezembro 2021

     # 13

    Colocado por: RCF
    Esse seria o procedimento se o valor de aquisição fosse superior a €92.407. Pagava o IMT e depois, solicitava à Câmara o seu reembolso.
    No caso, sendo o valor inferior a €92.407 e destinando-se a habitação própria permanente, há isenção de IMT. Não tem de pedir reembolso, ficando simplesmente isento.


    O reembolso é solicitado as finanças não a câmara.
    Sim essa parte dos valores não falei porque o próprio user pjovp já diz isso no início portanto já sabe.
  4.  # 14

    Mas o pagamento e/ou isenção deste não é algo que é resolvido antes da aquisição?
    • FT87
    • 30 dezembro 2021

     # 15

    Colocado por: pjovpMas o pagamento e/ou isenção deste não é algo que é resolvido antes da aquisição?


    Se o valor da aquisição for inferior a €92.407 não paga IMT se for acima é conforme já expliquei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pjovp
  5.  # 16

    Colocado por: FT87

    Se o valor da aquisição for inferior a €92.407 não paga IMT se for acima é conforme já expliquei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:pjovp


    Sim, o valor é inferior
    • FT87
    • 30 dezembro 2021

     # 17

    Colocado por: pjovp

    Sim, o valor é inferior


    Então é isento não paga.
  6.  # 18

    FT87 essa interpretação não é comum a todas as repartições da AT.

    No meu caso, mesmo sabendo que poderia estar isento, obrigaram-me a liquidar o IMT (foi um filme na repartição).

    Fiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
    Antes de fazer a escritura de aquisição do terreno pesquisei, e vi em vários forúns que há repartições que isentam e outras que não.
    Por isso, quando fui fazer a minha levei a LEI. Eles leram a LEI e viram-se para mim a dizer que não conseguia preencher o papel da liquidação de IMT necessário à escritura...
    Conclusão, paguei e estou a aguardar...

    NOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.
    • FT87
    • 30 dezembro 2021

     # 19

    Colocado por: PalmixFT87 essa interpretação não é comum a todas as repartições da AT.

    No meu caso, mesmo sabendo que poderia estar isento, obrigaram-me a liquidar o IMT (foi um filme na repartição).

    Fiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
    Antes de fazer a escritura de aquisição do terreno pesquisei, e vi em vários forúns que há repartições que isentam e outras que não.
    Por isso, quando fui fazer a minha levei a LEI. Eles leram a LEI e viram-se para mim a dizer que não conseguia preencher o papel da liquidação de IMT necessário à escritura...
    Conclusão, paguei e estou a aguardar...

    NOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.


    Pois isso acredito infelizmente temos estes problemas nada é igual.
    Eu falei por experiência própria (Porto) e pela lei agora se não é igual em todo lado isso só perguntado nas finanças locais.
    Concordam com este comentário: Palmix
  7.  # 20

    Mas ainda bem que existem estes foruns, onde podemos ir partilhando as coisas.
    Espero receber o reembolso do IMT pago...é apertar com eles...
 
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