Colocado por: PalmixFT87 essa interpretação não é comum a todas as repartições da AT.
No meu caso, mesmo sabendo que poderia estar isento, obrigaram-me a liquidar o IMT (foi um filme na repartição).
Fiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
Antes de fazer a escritura de aquisição do terreno pesquisei, e vi em vários forúns que há repartições que isentam e outras que não.
Por isso, quando fui fazer a minha levei a LEI. Eles leram a LEI e viram-se para mim a dizer que não conseguia preencher o papel da liquidação de IMT necessário à escritura...
Conclusão, paguei e estou a aguardar...
NOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.
Colocado por: PalmixNOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.
Colocado por: PalmixA AT não distingue terrenos, de apartamentos, moradias, etc...
Colocado por: PalmixFiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
Colocado por: NTORIONOs terrenos adquiridos para construção de habitação própria beneficiam de isenção ou redução de taxa?
Colocado por: NTORION
E vai continuar à espera, pois está indeferida tácitamente, caso não tenha resposta ao fim de 4 meses... e pelo que descreve tb já deixou passar o prazo para outro tipo de recurso
CPPT
Artigo 106.º
Indeferimento tácito
A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.
LGT
Artigo 57.º
Prazos
1 - O procedimento tributáriodeve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária,faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Colocado por: PalmixLiguei ao advogado que me tratou da reclamação. Segundo ele
Colocado por: ricardo.rodriguesMas que "coisa".
Um terreno sem uma "casa" (com licença de habitação emitida pela câmara... naquelas que tenham sido construídas na vigência do RGEU) não pode ser afeto a Habitação (Própria Permanente).
Portanto, a isenção não é aplicável a terrenos para construção.
Colocado por: ricardo.rodrigues
Top.
Conseguiu contratar um advogado que lhe disse aquilo que você queria ouvir.
Colocado por: Palmixdistinguir entre quem adquire um imóvel já construído para sua HPP, e quem adquire um terreno para construir uma HPP
Colocado por: ricardo.rodrigues
Colocado por: PalmixEu sei o que estou a dizer, e julgo que saberá interpretar o que escreveu
Colocado por: PalmixVejo-o a discorrer por aí fora, com termos e definições..
Colocado por: PalmixSe para o IMI há definições de Habitacionais, Comerciais, etc...isso não existe em sede de IMT.
Colocado por: PalmixEu sei o que estou a dizer, e julgo que saberá interpretar o que escreveu.
Vejo-o a discorrer por aí fora, com termos e definições...parece que está a dizer o mesmo que eu.
Ora vejamos, em sede de IMI, temos Prédios Rústicos, Prédios Urbanos, Prédios mistos. Temos definições parecidas (não iguais) em sede de IMT. Se para o IMI há definições de Habitacionais, Comerciais, etc...isso não existe em sede de IMT.
Olhemos apenas para os Prédios Urbanos, para simplificar, e até por ser o que se aplicará ao meu caso específico.
Assim, em sede de IMT, nós temos 3 definições: Prédios Urbanos, Prédios Rústicos, Outros (Mistos). E depois, nos urbanos, temos a afetação: HPP ou Habitação.
SE, na Caderneta Predial do imóvel, está lá classificado o mesmo como Prédio Urbano, deverá ser essa a classificação dele para todas as finalidades fiscais. Mas não, ou sim, depende de quem lê a LEI.
Colocado por: Palmix
A questão deveria ser:
"Os terrenos adquiridos para construção de habitação própria e permanente beneficiam de isenção ou redução de taxa?"
Colocado por: NTORIONdestinados exclusivamente a habitação própria e permanente
Colocado por: PalmixDiz que vai ver as datas, e que com as suspensões de prazos pelo Covid, pode ainda estar pendente.
Colocado por: PalmixÀ parte disso, pode haver aqui alguma mistura de conceitos pela AT, no sentido de aproveitamento na aplicação de taxas.
É que, mesmo no dia, lemos o Código do IMT, e os próprios funcionários da AT e Chefe da secção ficaram sem saber bem o que dizer...uma das senhoras até me levou ao computador dela, para me mostrar como não conseguia selecionar a opção.
Colocado por: PalmixPois, é que posso ter sido abrangido por um prazo mais alargado para fazer a reclamação hierarquica.