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    • pjovp
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 21

    Colocado por: PalmixFT87 essa interpretação não é comum a todas as repartições da AT.

    No meu caso, mesmo sabendo que poderia estar isento, obrigaram-me a liquidar o IMT (foi um filme na repartição).

    Fiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.
    Antes de fazer a escritura de aquisição do terreno pesquisei, e vi em vários forúns que há repartições que isentam e outras que não.
    Por isso, quando fui fazer a minha levei a LEI. Eles leram a LEI e viram-se para mim a dizer que não conseguia preencher o papel da liquidação de IMT necessário à escritura...
    Conclusão, paguei e estou a aguardar...

    NOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.


    Mas sendo um prédio urbano destinado à construção não está isento. Pelo menos, não no imediato, pois cai no regime de "outros prédios urbanos ou outra aquisições onerosas".
    Mas isso consegue-se ver logo em qualquer simulador se IMT.
    •  
      NTORION
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 22

    Colocado por: PalmixNOTA: O terreno em causa estava registado na AT como prédio urbano destinado a construção. Portanto, a pagar IMT como prédio urbano.


    Não existe isenções para terrenos! Só se o IMT for inferior a 10€, que é uma isenção técnica.

    Artigo 17º
    Taxas

    1 - As taxas do IMT são as seguintes:

    a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

    depois há um prazo, curto, para fazer essa afetação a HPP, que n me recordo em que artigo está.

    Edit.
    Art.º11
    7 - Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

    a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda;

    b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição. (Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)
  1.  # 23

    A AT não distingue terrenos, de apartamentos, moradias, etc...
    Existem prédios urbanos e prédios rústicos, cujas taxas de imposto a aplicar são distintas.

    Em sede de IMI, um prédio urbano paga mais que um prédio rústico. Ou seja, pode dar-se o caso que um terreno classificado como prédio urbano pague mais IMI que o mesmo terreno sendo prédio rustico.

    Ora, aquilo que se faz é utilizar a mesma interpretação da norma do IMI, por exemplo, para o IMT.
    E aqui é que depende de repartição para repartição. Na verdade, e à luz da norma um terreno que seja afeto à construção de HPP, classificado como prédio urbano, pode usufruir da isenção de IMT como os restantes prédios urbanos.

    NOTA: Existem isenções para terrenos!
    •  
      NTORION
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 24

    Colocado por: PalmixA AT não distingue terrenos, de apartamentos, moradias, etc...


    Claro que destingue! Sabe ao menos o que está a dizer!?

    Terrenos podem ser rústicos ou Urbanos, mistos, ou espécie de... apartamentos, moradias, lojas, pavilhões, terão de ser sempre urbanos (isto devidamente inscritos).
    Os terrenos n podem beneficiar da isenção que é atribuída a HPP ou a HP, pois isso não é possível. Caso alguém tenha conseguido essa proeza, foi por erro do funcionário. Ainda assim aposto que hj em dia o sistema informático cruza logo a tipologia do artigo e não o permite.

    Tem de os distinguir, por forma a saber que taxa aplica!!!!
    1 - As taxas do IMT são as seguintes:

    a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

    b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:
    c) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
    d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%

    Não só distingue, como na caderneta tem os campos AFETAÇÃO e na escritura tem de ter o destino (que consta na liquidação de IMT), caso queira beneficiar de alguma isenção.

    Pode ainda ver o CIMI, onde constam os diferentes prédios, que foram considerados apenas por graça...artigos 3, 4, 5 e 6

    Artigo 3.º

    Prédios rústicos

    1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que: (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

    a) Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

    b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

    2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

    3 - São ainda prédios rústicos:

    a) Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

    b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

    4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.

    5 - A qualificação dos rendimentos referidos no presente diploma é aquela que é considerada para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março).

    rtigo 4.º

    Prédios urbanos

    Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    Artigo 5.º

    Prédios mistos

    1 - Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

    2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.


    Artigo 6.º

    Espécies de prédios urbanos

    1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
    a) Habitacionais;
    b) Comerciais, industriais ou para serviços;
    c) Terrenos para construção;
    d) Outros.

    2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

    3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
    (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.
    •  
      NTORION
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 25

    Pode ainda consultar aqui:
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00017.aspx
    05-0334 Os terrenos adquiridos para construção de habitação própria beneficiam de isenção ou redução de taxa?
    Não. O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis
  2.  # 26

    Colocado por: PalmixFiz reclamação graciosa, pela qual espero há 2 anos e meio por resposta.

    E vai continuar à espera, pois está indeferida tácitamente, caso não tenha resposta ao fim de 4 meses... e pelo que descreve tb já deixou passar o prazo para outro tipo de recurso

    CPPT
    Artigo 106.º
    Indeferimento tácito
    A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.

    LGT
    Artigo 57.º
    Prazos

    1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.

    4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.

    5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
    • Palmix
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 27

    Eu sei o que estou a dizer, e julgo que saberá interpretar o que escreveu.
    Vejo-o a discorrer por aí fora, com termos e definições...parece que está a dizer o mesmo que eu.
    Ora vejamos, em sede de IMI, temos Prédios Rústicos, Prédios Urbanos, Prédios mistos. Essas mesmas definições aplicam-se em sede de IMT.
    Como diz, e bem, temos diversos tipos de Prédios Urbanos (habitacionais, comerciais, industriais, etc).

    Olhemos apenas para os Prédios Urbanos, para simplificar, e até por ser o que se aplicará ao meu caso específico.

    Assim, em sede de IMT, no art. 9º diz: "São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ... destinado exclusivamente a habitação própria e permanente ...". Repare na aplicação do termo "prédio urbano". Poderão condiderar-se todos os tipos de prédio urbanos até chegarmos à 2ª parte da expressão: "destinado exclusivamente a habitação própria e permanente".

    Pois é precisamente esta a afetação de alguém que adquira um terreno para construção de HPP.
  3.  # 28

    Colocado por: NTORIONOs terrenos adquiridos para construção de habitação própria beneficiam de isenção ou redução de taxa?


    A questão deveria ser:
    "Os terrenos adquiridos para construção de habitação própria e permanente beneficiam de isenção ou redução de taxa?"
  4.  # 29

    Mas que "coisa".
    Um terreno sem uma "casa" (com licença de habitação emitida pela câmara... naquelas que tenham sido construídas na vigência do RGEU) não pode ser afeto a Habitação (Própria Permanente).

    Portanto, a isenção não é aplicável a terrenos para construção.
    Concordam com este comentário: Palmix
    • Palmix
    • 30 dezembro 2021 editado

     # 30

    Colocado por: NTORION
    E vai continuar à espera, pois está indeferida tácitamente, caso não tenha resposta ao fim de 4 meses... e pelo que descreve tb já deixou passar o prazo para outro tipo de recurso

    CPPT
    Artigo 106.º
    Indeferimento tácito
    A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.

    LGT
    Artigo 57.º
    Prazos

    1 - O procedimento tributáriodeve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário.(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.

    4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.

    5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária,faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


    Desconhecia a passagem a indeferimento automático, passados os 4 meses de ausência de resposta.
    Liguei ao advogado que me tratou da reclamação. Segundo ele, fez também reclamação à inspeção-Geral, para além da que eu entreguei na Repartição. Diz que vai ver as datas, e que com as suspensões de prazos pelo Covid, pode ainda estar pendente.

    Vamos ver...

    Assim que saí da Repartição, no dia do pagamento, dei o dinheiro como perdido. Mas, como me alertaram para o facto de terem conseguido a isenção noutras localidades, fiquei na espectativa.
    Mais, lembro-me que referiam para colocarmos na escritura de compra do terreno expressamente que a construção seria para habitação própria e permanente. E fiz questão de colocar isso na escritura.
  5.  # 31

    Colocado por: PalmixLiguei ao advogado que me tratou da reclamação. Segundo ele


    Top.
    Conseguiu contratar um advogado que lhe disse aquilo que você queria ouvir.
    Concordam com este comentário: NTORION
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palmix
  6.  # 32

    Colocado por: ricardo.rodriguesMas que "coisa".
    Um terreno sem uma "casa" (com licença de habitação emitida pela câmara... naquelas que tenham sido construídas na vigência do RGEU) não pode ser afeto a Habitação (Própria Permanente).

    Portanto, a isenção não é aplicável a terrenos para construção.
    Concordam com este comentário:Palmix


    Tem razão. A questão aqui é o fundamento para distinguir entre quem adquire um imóvel já construído para sua HPP, e quem adquire um terreno para construir uma HPP. Essa distinção faz sentido? No entender de muito boa gente não.

    À parte disso, pode haver aqui alguma mistura de conceitos pela AT, no sentido de aproveitamento na aplicação de taxas.
    É que, mesmo no dia, lemos o Código do IMT, e os próprios funcionários da AT e Chefe da secção ficaram sem saber bem o que dizer...uma das senhoras até me levou ao computador dela, para me mostrar como não conseguia selecionar a opção...
  7.  # 33

    Colocado por: ricardo.rodrigues

    Top.
    Conseguiu contratar um advogado que lhe disse aquilo que você queria ouvir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Palmix


    Contratei um advogado para escrever um documento, de forma fundamentada e sustentada, tentando mostrar o meu ponto de vista.
    Ao que parece, alguém anteriormente também o fez e conseguiu.
  8.  # 34

    Colocado por: Palmixdistinguir entre quem adquire um imóvel já construído para sua HPP, e quem adquire um terreno para construir uma HPP
    Concordam com este comentário: Palmix
      Screenshot_20211230-171107_Drive.jpg
  9.  # 35

    Colocado por: ricardo.rodrigues
    Concordam com este comentário:Palmix
      Screenshot_20211230-171107_Drive.jpg


    Esta interpretação é a que mais tenho visto, sempre que faço pesquisas sobre o tema.
    Até o advogado que me fez a reclamação é da mesma opinião.
    Mas, partindo do testemunho de algumas pessoas, houve quem o conseguisse...então, vamos tentar, ou resigna-se?
  10.  # 36

    À data do facto tributário, o imóvel em causa era insusceptível de, efectivamente, ser afecto à habitação, já que um terreno (sem prédio edificado) não apresenta funcionalidade (para a habitação) real e presente, independentemente da afectação futura ou expectável.
  11.  # 37

    Colocado por: PalmixEu sei o que estou a dizer, e julgo que saberá interpretar o que escreveu

    Palmix,

    Desculpe mas não sabe. E está muito mal informado.


    Colocado por: PalmixVejo-o a discorrer por aí fora, com termos e definições..

    Não, não estou a dizer o mesmo. A legislação deve ser interpretada como um todo e não artigo a artigo. IS, IMT e IMI, enquanto imposto sobre o património, têm conceitos comuns, e remetem para a legislação entre si.


    Colocado por: PalmixSe para o IMI há definições de Habitacionais, Comerciais, etc...isso não existe em sede de IMT.

    Claro que há, nem leu o que escrevi, então o que julga q se aplica a taxa de 6,5%? Só a terrenos urbanos? Está muito enganado, estão incluídos todos as infraestruturas com destino comercial, industrial.


    Colocado por: PalmixEu sei o que estou a dizer, e julgo que saberá interpretar o que escreveu.
    Vejo-o a discorrer por aí fora, com termos e definições...parece que está a dizer o mesmo que eu.
    Ora vejamos, em sede de IMI, temos Prédios Rústicos, Prédios Urbanos, Prédios mistos. Temos definições parecidas (não iguais) em sede de IMT. Se para o IMI há definições de Habitacionais, Comerciais, etc...isso não existe em sede de IMT.

    Olhemos apenas para os Prédios Urbanos, para simplificar, e até por ser o que se aplicará ao meu caso específico.
    Assim, em sede de IMT, nós temos 3 definições: Prédios Urbanos, Prédios Rústicos, Outros (Mistos). E depois, nos urbanos, temos a afetação: HPP ou Habitação.

    SE, na Caderneta Predial do imóvel, está lá classificado o mesmo como Prédio Urbano, deverá ser essa a classificação dele para todas as finalidades fiscais. Mas não, ou sim, depende de quem lê a LEI.

    Não, depende da AFECTAÇÃO E DESTINO, os urbanos não têm todos a mesma taxa.

    Colocado por: Palmix

    A questão deveria ser:
    "Os terrenos adquiridos para construção de habitação própria e permanente beneficiam de isenção ou redução de taxa?"

    A questão foi genérica, mas a resposta foi específica.

    Colocado por: NTORIONdestinados exclusivamente a habitação própria e permanente



    Colocado por: PalmixDiz que vai ver as datas, e que com as suspensões de prazos pelo Covid, pode ainda estar pendente.

    E ele é mesmo advogado? As suspensões são benefício do contribuinte. A AT tem de cumprir na mesma os prazos.
  12.  # 38

    Pois, é que posso ter sido abrangido por um prazo mais alargado para fazer a reclamação hierarquica.
  13.  # 39

    Colocado por: PalmixÀ parte disso, pode haver aqui alguma mistura de conceitos pela AT, no sentido de aproveitamento na aplicação de taxas.
    É que, mesmo no dia, lemos o Código do IMT, e os próprios funcionários da AT e Chefe da secção ficaram sem saber bem o que dizer...uma das senhoras até me levou ao computador dela, para me mostrar como não conseguia selecionar a opção.

    Não há qq mistura de conceitos.
    Infelizmente esses técnicos, são pessoas que fizeram uns testes há 30 anos e têm pouca preparação, não pense que são especialistas, muitos têm 5°ano (atual 9°) e ganham 9 ordenado mínimo (n q isso desculpe). Por outro lado é normal desconhecerem, pois nunca ninguém deve ter colocado sequer essa possibilidade.
  14.  # 40

    Colocado por: PalmixPois, é que posso ter sido abrangido por um prazo mais alargado para fazer a reclamação hierarquica.

    Não gaste mais dinheiro.
 
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