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  1.  # 1

    Bom dia a todos,

    Estou a considerar a compra de um prédio em propriedade total para posterior venda dos diversos apartamentos, gostaria de saber quais os custos que esta passagem representa?

    Obrigado
  2.  # 2

    Meu estimado, pese embora tenha na minha família quem construísse prédios em regime de propriedade horizontal, o último data, salvo erro, de 2007, pelo que, não é uma fonte a quem eu possa recorrer para o poder elucidar, até porque, o investimento final depende de vários factores, desde logo, e sem prejuízo de outros, a taxa de vistoria que é cobrada em função do número de fracções que compõem o prédio (que variam consoante a autarquia) e bem assim, das despesas inerentes aos agentes envolvidos, nomeadamente, notários (que definem livremente os emolumentos pelos seus serviços).

    No entanto, actualmente, a generalidade das CM disponibilizam nos seus websites toda a informação, bastante detalhada, da documentação, procedimentos, custos e legislação inerente a esta matéria.

    Desta sorte, para obter a competente certidão para a Constituição de Propriedade Horizontal, e a título meramente ilustrativo, veja a página da CML.

    Quanto à caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano (tem a possibilidade da obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no site predial online).

    Na posse destes documentos, pode avançar para a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, forma mais vulgar de transformar um prédio, ou conjunto de prédios, em propriedade horizontal (exemplo de tabela). O título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de constituição da propriedade horizontal) é inscrito na matriz predial (serviço de finanças) e registado na conservatória do registo predial.
  3.  # 3

    boa tarde,aproveitando este tópico gostaria de vos por uma questão

    a minha familia tem um prédio mas ninguém se entende,uns dizem que está em propriedade horizontal outro que está prop total

    eu tenho a caderneta do prédio que diz propriedade total e mais 6 cadernetas que dizem respeito aos diverso andares

    isto quer dizer que está em propriedade total ou horizontal?

    obrigado
  4.  # 4

    Se fosse 1 propriedade tinha só 1 caderneta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaopiresx
  5.  # 5

    Veja é as certidões permanentes
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaopiresx
  6.  # 6

    Poderá ser um prédio urbano em propriedade vertical (propriedade total), mas junto da matriz estar constituído em andares ou divisões com utilização independente. Dá a possível existência de 6 cadernetas com o mesmo artigo matricial com designação de cada unidade.
    Concordam com este comentário: joaopiresx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaopiresx
  7.  # 7

    Colocado por: sizeDá a possível existência de 6 cadernetas com o mesmo artigo matricial com designação de cada unidade.


    exato,reparei agora que têm todas o mesmo artigo


    isto quer dizer que se pode vender fração a fração ou dividir pelos herdeiros?
    • size
    • 2 maio 2022 editado

     # 8

    A verificar-se essa divisão fiscal em andares com utilização independente, tal não permite a venda ou partilha de forma individual.
    Para isso, será necessário constituir o prédio em propriedade horizontal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaopiresx
  8.  # 9

    Colocado por: joaopiresxexato,reparei agora que têm todas o mesmo artigo


    isto quer dizer que se pode vender fração a fração ou dividir pelos herdeiros?

    como já referiram antes. o amigo tem é de verificar como está o predio na conservatória do REgisto predial,peça a certidão permanente do registo predial.

    Esqueça lá as cadenetas, agora.
  9.  # 10

    Colocado por: Pedro BarradasEsqueça lá as cadenetas, agora.


    ok

    obrigado a todos
  10.  # 11

    Colocado por: joaopiresx
    exato,reparei agora que têm todas o mesmo artigo

    isto quer dizer que se pode vender fração a fração ou dividir pelos herdeiros?


    Meu estimado, resulta de interpretação pacifica de que o prédio se tem constituído em regime de compropriedade (cfr. art. 1403º e segs. do CC - vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/05/a-compropriedade-no-cc.html). Quanto à alienação, perfeitamente exequível, importa contudo atentar ás condicionantes.

    Antes porém, uma ressalva: Não nos esclareceu se os fogos se encontram indivisos. Neste caso, alienação será referente apenas ao quinhão ideal que o herdeiro terá na herança. Por exemplo, se a pessoa falecida tiver deixado como sucessíveis 2 filhos, cada um deles herdará 1/2 da herança (cfr. nº 2 do art. 2139º do CC), podendo um dos herdeiros alienar o quinhão ideal que lhe cabe.

    Independentemente de se ter o prédio indiviso ou não, a alienação de um fogo constituído em regime de compropriedade, diferencia-se do regime da PH no sentido de que, o alienante terá que obter o assentimento dos demais comproprietários (cfr. nº 1 do art. 1408º do CC) - isto é, para alienar toda a sua quota ou parte, não carece da autorização, porém, se o quinhão disser respeito a uma parte específica do prédio (um fogo), então já carecerá do referido consentimento.

    Acresce salientar que, em qualquer dos casos referidos, aos comproprietários assiste-lhes o direito de preferentes (cfr. art. 1409º do CC).

    Outro constrangimento prende-se com o facto de, se o promitente-comprador do quinhão hereditário ou da parte específica da coisa comum, tiver necessidade de recorrer a um crédito hipotecário, as instituições financeiras se terem avessas a este negócio, recusando-se consequentemente a financiar a compra (excepto se este oferecer outras garantias...).

    Pelo exposto, pese embora possa alienar o fogo no actual regime, observadas todas as ressalvas intrínsecas ao mesmo, será mais fácil fazê-lo se passar o prédio para o regime da PH. Para tanto, atente que, qualquer dos comproprietários pode obrigar os restantes a proceder à divisão (cfr. art. 1412º, nº 1 e art. 1417º, nº 1, ambos do CC), podendo a mesma ter-se feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. art. 1413º do CC).

    Neste último caso, por todas as boas razões, e mais algumas, aconselho a fazer a divisão amigavelmente em detrimento da divisão nos termos da lei de processo...


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  11.  # 12

    obrigado ao Happy pelos esclarecimentos

    vou entregar isto a um advogado,estou a juntar a papelada para lhe entregar na semana que vem

    entretanto alguém pode ajudar a esclarecer a que fração é que pertence esta caderneta?

    rc/dto...rc/esq....ou 1ºdto ???
      WhatsApp Image 2022-05-02 at 5.26.12 PM (3).jpeg
  12.  # 13

    Essa caderneta confirma que o prédio está constituído em propriedade total, mas dividido por andares com utilização independente.
    Tal documento terá várias páginas onde descreve todas as divisões independente. Ou seja, não descreve apenas uma unidade independente, mas sim todas em conjunto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaopiresx
  13.  # 14

    obrigado size

    a ideia é meter em PH para facilitar uma possivel venda
  14.  # 15

    Colocado por: joaopiresx

    vou entregar isto a um advogado,estou a juntar a papelada para lhe entregar na semana que vem



    Meu estimado, a divisão, se se tiver feita amigavelmente (cfr. 1ª parte do art. 1413º, nº 1 do CC), isto é, por consenso, não carece da intervenção de um advogado. Este só se justifica se houver necessidade de harmonizar os interesses conflituantes na divisão da coisa comum.

    A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa (vide nº 2), implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, tendo por objecto a mesma coisa, tendo lugar a constituição de situações de propriedade singular sobre cada uma das parcelas da coisa dividida.

    Sendo a acção de divisão de coisa comum um instrumento próprio – processual ou judicial – art.1413º, nº 1 do CC e arts. 1052º a 1057º do CPC – o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura pública ou outro auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais. Importa contudo sublinhar que, se um dos comproprietários for "possuidor", relativamente à parte da coisa que excede a sua quota, não a pode adquirir, por usucapião, sem inverter o título de posse.

    Portanto, se não houver desacordo, aconselho-o a lançar mão da acção de divisão de coisa comum (a divisão amigável) através do necessário documento escrito – no caso dos imóveis, a divisão de prédio comum pode ser feita por escritura pública ou documento particular autenticado (cuja feitura pode ser feita por notário, solicitador, conservador, advogado - informe-se de qual mais económico).


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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