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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Gostaria de ajuda com um questao por favor.
    Estamos a ponderar adquirir um terreno de familia para construir. Falamos inicialmente com o arquitecto que nos disse que e possivel construir naquele terreno.
    De momento o terreno esta registado na mesma parcela de uma habitacao antiga de familia, ou seja, seria necessario fazer o destacamento. A questao e que nos informaram que ao fazer o destacamento iremos ter de legalizar a habitacao. A habitacao existente e muito antiga nao paga IMI nem necessita de estar legalizada (com toda a area, projecto, etc). Nos nao pretendemos fazer nenhuma alteracao na habitacao, seria mesmo so no terreno adjacente.

    Sera que alguem me consegue confirmar esta informacao, ou alguns detalhes que possam ser importantes?

    Ter de lagalizar a construcao existente podera invalidar o nosso plano, porque nao queremos chatear quem la vive com burocracias e IMI's

    Desde ja agradeco a quem possa ajudar!
    Bem haja
  2.  # 2

    Designa-se Destaque. Operação de Destaque.
    Destacamento, não é correcto.

    Se essa casa não existe nas papeladas, é muito provavel que a camara exija a sua regularização por forma a avançar com o procedimento...
    Por outro lado. Há operações de destaque que não necessitam de controlo prévio.
    DO RJUE:
    Artigo 6.º
    Isenção de controlo prévio
    1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
    a) As obras de conservação;
    b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas;
    c) As obras de escassa relevância urbanística;
    d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
    2 - (Revogado.)
    3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
    4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
    5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
    a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
    b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.

    6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
    7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
    8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
    9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
    10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.


    Veja isso com o arquitecto, novamente.
  3.  # 3

    fiquei confuso, necessita de ser legalizada ou nao?
  4.  # 4

    Se não for necessário o controlo prévio ( terá de cumprir os requisitos acima), sem levantar "ondas", não vejo porque o tenha de ser...
    Epá mas tem de ver isso muito bem...
  5.  # 5

    Colocado por: antonylemosnecessita de ser legalizada ou nao?

    Se está ilegal, PRECISA SEMPRE de ser legalizado.. ou demolido ;)
  6.  # 6

    Colocado por: Ana Patricia22que ao fazer o destacamento iremos ter de legalizar a habitacao


    Colocado por: Ana Patricia22A habitacao existente e muito antiga nao paga IMI nem necessita de estar legalizada


    Colocado por: Pedro BarradasPRECISA SEMPRE
    pois.. mas fiquei confuso como numa frase diz a ANa que precisa e na seguinte diz que não. penso que a ana está confusa por pensar que ao pagar IMI isso quer dizer que esteja legal...
  7.  # 7

    Ela escreveu. que a casa como não paga IMI (como é que estes gajos deixaram passar isto!?!) não necessita ser legalizada.
    lololl ;)
  8.  # 8

    Colocado por: Pedro BarradasEla escreveu. que a casa como não paga IMI (como é que estes gajos deixaram passar isto!?!) não necessita ser legalizada.
    lololl ;)
    ou isso.. hoje ando meio dislexico

    realmente.. a casa nao pagar imi... entao nao existe hahahah
  9.  # 9

    A casa e anterior a 1951 (acho que este o ano limite) e por isso esta isenta de IMI. Tambem nunca entrou projecto na camara, nao tem certificados, etc porque e anterior a este ano, por isso nao necessita.
    Esta legal, mas isenta. Acho que e assim. Pelo menos foi assim que me explicaram.

    O que o avaliador nos disse foi que ao fazer o destaque do terreno poderemos ter de entregar projecto para todas as zonas construidas, especialidades, etc porque apesar da construcao ser anterior aquele ano, quando alterarmos para fazer o destaque deixa de estar isenta. A partir dai teria de pagar IMI. Era a isto que eu me referia quando disse que precisaria de ser legalizada.

    Eu nao sei se isto e verdade sequer, mas quero investigar antes de tomarmos uma decisao.

    O problema e onde encontrar informacao fidedigna nestes assuntos...

    Grata pelos vossos comentarios!
    Ana
  10.  # 10

    Não é nada assim como lhe explicaram, ou percebeu mal.
    Consulte um arquitecto.

    Isento de imi, provavelmente por o valor patrimonial ser muito baixo.

    Consulte um arquitecto (outro) e veja afinal o que é necessário e se possível fazer o destaque. Se a parcela destacada permite construír o que pretende.
  11.  # 11

    Colocado por: Ana Patricia22A casa e anterior a 1951 (acho que este o ano limite) e por isso esta isenta de IMI.

    O ano de construção apenas interfere para a necessidade de haver ou não projeto na câmara.
    Se é anterior a 1951 não está obrigada a ter projeto na câmara, contudo isso não quer dizer que esteja legal.
    Se for evidente que houve obras de alteração em data posterior a esta, a casa pode estar numa situação ilegal.
    Já o facto de não pagar IMI, como muito bem disse o Pedro Barradas, só é viável se o valor patrimonial for muito baixo.
    A casa e o terreno estão registados nas finanças e na conservatória?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  12.  # 12

    Colocado por: Ana Patricia22A casa e anterior a 1951 (acho que este o ano limite) e por isso esta isenta de IMI.
    a minha tem 8 séculos e paga IMI
 
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