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  1.  # 1

    Boa tarde
    A administração externa do meu prédio diz que tem trinta dias para fazer a acta de uma reunião e depois dá-la para assinar aos presentes da reunião.
    Queria saber se é assim ou se o correcto é assinar a acta depois da reunião e termos trinta dias para comunicar aos ausentes.
  2.  # 2

    A lei só determina o prazo limite (30 dias) para distribuição da acta aos ausentes. É omissa quanto à sua elaboração que, contudo, poderá ser pré-estabelecida em regulamento do condomínio.


    Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

    2- A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.

    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.

    4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.

    7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    ( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)

    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.

    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
  3.  # 3

    As deliberações tomadas na assembleia e comunicadas aos condóminos ausentes, no que se refere à cota do condomínio e à criação de de uma prestação de 5000 euros a ser paga por todos por todas as frações conforme a premilagem para reforço da conta poupança, não deveria ser do conhecimento dos condóminos ausentes?

    A empresa que gere o condomínio mandou uma cópia da ata em que consta " de acordo com o orçamento aprovado , por 36,06% do capital, os valores a pagar por cada uma das frações encontra-se discriminado no mapa anexo que faz parte integrante do original da presente ata " .
    Não mandaram o anexo .O condómino que não esteve presente, para saber a parte que lhe cabe pagar, terá de ir ver a ata original?
  4.  # 4

    Admita que possa haver um lapso na tiragem das cópias. Contacte a administração e peça os anexos em falta.
    Concordam com este comentário: TC25
  5.  # 5

    Colocado por: diasmariaAs deliberações tomadas na assembleia e comunicadas aos condóminos ausentes, no que se refere à cota do condomínio e à criação de de uma prestação de 5000 euros a ser paga por todos por todas as frações conforme a premilagem para reforço da conta poupança, não deveria ser do conhecimento dos condóminos ausentes?(1)

    A empresa que gere o condomínio mandou uma cópia da ata em que consta " de acordo com o orçamento aprovado , por 36,06% do capital, os valores a pagar por cada uma das frações encontra-se discriminado no mapa anexo que faz parte integrante do original da presente ata " .(2)

    Não mandaram o anexo .O condómino que não esteve presente, para saber a parte que lhe cabe pagar, terá de ir ver a ata original?(3)


    (1) Sim. As deliberações têm de ser - obrigatoriamente - comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, contados da realização da assembleia que lhes deu origem.

    (2) Não nos esclarece se a deliberação se teve aprovada em primeira ou segunda convocação. Importa observar que o art. 1432º do CC determina que, em 1ª convocação, as deliberações deverão ter-se tomadas (salvo disposição especial) pela maioria dos votos representativos do capital investido (51 ou 501, consoante se delibere em percentagem ou permilagem). Portanto, a deliberação pode enfermar de vício.

    Terá aqui matéria bastante para suscitar a anulabilidade por enfermar a deliberação de vício, nos termos estatuídos no art. 1433º do CC. Não o fazendo nos prazos havidos fixados neste preceito, tem-se o vício de que enferma a deliberação sanado por falta de tempestiva impugnação.

    Acresce que incorreu a administração em outro lapso. nos termos do art. 1430º, nº 2 do CC, cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem as respectivas percentagens ou permilagens. Destarte, o resultado sufragado deve conter-se apenas com numeros inteiros (36 votos) não se podendo, por força da citada disposição, contabilizarem,-se os números decimais...

    (3) Assiste-lhe esse direito (e obrigação), nos termos do art. 573º (obrigação de informação), 574º (apresentação de coisa), 575º (apresentação de documentos) e 576º (reprodução de documentos), todos do CC.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  6.  # 6

    O condómino terá então que se deslocar à empresa de condomínio para que lhe seja mostrado o original da ata com os anexos, uma vez que o responsável pela administração não quis, deliberadamente, enviar com a cópia da ata os anexos onde constam os montantes que a pagar.
  7.  # 7

    Colocado por: BoraBoraAdmita que possa haver um lapso na tiragem das cópias. Contacte a administração e peça os anexos em falta.
    Concordam com este comentário:TC25


    Foram pedidos, por email, os anexos à administração do condomínio porque supostamente teria havido um lapso.

    A resposta foi " não houve qualquer esquecimento no que concerne ao mapa. Se verificar, o parágrafo em causa refere que o mesmo “faz parte integrante do original da acta” "
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    • 15 maio 2022 editado

     # 8

    Colocado por: diasmaria

    Foram pedidos, por email, os anexos à administração do condomínio porque supostamente teria havido um lapso.

    A resposta foi " não houve qualquer esquecimento no que concerne ao mapa. Se verificar, o parágrafo em causa refere que o mesmo “faz parte integrante do original da acta” "


    Aquilo que tem de ser comunicado aos condóminos ausentes, ao abrigo do artigo 1432º, são as deliberações tomadas. Ou seja, no caso em apreço, foi um orçamento de € 5.000 para reforço do FCR. Será isso que a Empresa estará a tentar cumprir.

    A aritmética de cálculo da quota-parte de cada condómino para a comparticipação desse orçamento é básica : Valor do orçamento x permilagem de cada um.

    Mas, claro, nada impede que a administração esclareça/confirme qual o valor da quota de cada um, que nada tem a ver entre condóminos ausentes ou presentes.
 
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