Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    A imobiliária é que devolve o sinal do CPCV?
  2.  # 22

    Colocado por: VarejoteA imobiliária é que devolve o sinal do CPCV?

    Estamos sempre a aprender.
  3.  # 23

    Colocado por: VarejoteA imobiliária é que devolve o sinal do CPCV?

    Sim ... Eles dizem que não são eles,que é o vendedor... O facto é que foi para a conta deles que pagamos e não para a do vendedor.... Dão-se como fiéis depositários e ficam com o dinheiro
  4.  # 24

    Colocado por: MtmacSim ... Eles dizem que não são eles,que é o vendedor... O facto é que foi para a conta deles que pagamos e não para a do vendedor.... Dão-se como fiéis depositários e ficam com o dinheiro

    Fica uma lição para a próxima compra. O sinal é sempre pago ao vendedor. NUNCA à imobiliária.
    Como é que isso está escrito no cpcv?
  5.  # 25

    Colocado por: Mtmac
    Exato, estamos cientes disso, só não queremos ser a reserva da imobiliária em caso de eles resolverem nunca mais lá aparecer.


    Ignore a Imobiliaria, não perdeu o dinheiro e o negócio foi anulado devido á invocação do direito de preferência ( e bem ) por parte dos inquilinos.

    Qualquer outro assunto é meramente o agente imobiliário a tentar garantir a comissão de qualquer forma possível, pois se os inquilinos desistissem do negócio teriam sempre alguém para “pagar”.

    Sejam vinculativos em qualquer contacto com estes , e insistam que acabou o negócio .

    De futuro, não entregue dinheiro a uma imobiliária, mesmo que se apresente como representante do vendedor .
    O Cheque deverá ser sempre passado em nome do vendedor e entregue em mão ao mesmo.
  6.  # 26

    Colocado por: Pickaxe
    Fica uma lição para a próxima compra. O sinal é sempre pago ao vendedor. NUNCA à imobiliária.
    Como é que isso está escrito no cpcv?



    Está escrito sim e é apanágio de uma imobiliária muito mas muito conhecida em Portugal..... Para nós é acabar com isto e nunca mais!
  7.  # 27

    Mas pagou à imobiliária no CPCV 10% do total, ou um valor simbólico?
  8.  # 28

    Colocado por: Sirruper
    O vendedor nao desistiu.


    Não desistiu mas já não vai vender como se comprometeu com o CPCV.

    É a mesma coisa que eu como comprador não desistir da compra mas não poder fazê-lo por falha no financiamento.

    Normalmente existem clausulas de bom senso que permitem cancelar o negocio por causa destas situações alheias ao comprador/vendedor.

    Colocado por: lpetingaE se por acaso a compra por parte dos atuais inquilinos falhar, por exemplo se o banco não autorizar o empréstimo?

    Pergunto por curiosidade, acho muito injusto o autor do tópico ter de esperar para procurar novo negócio.


    Espera até ao fim, o negocio não se realiza e nem sequer é ressarcido com o recebimento do sinal em dobro. :P

    Mas normalmente haveria uma clausula assim:

    3. Caso algum dos respetivos beneficiários venha a exercer o seu direito legal de preferência, a Promitente Vendedora do facto dará imediato conhecimento à Promitente Compradora, juntando cópia do documento comprovativo do referido exercício, obrigando-se igualmente a devolver-lhe, em singelo e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado data a partir da qual tomou conhecimento da intenção de preferir, todas as quantias recebidas por conta do Preço.

    Se já houve comunicação do exercicio do direito de preferencia e já houve devolução do sinal eu consideraria o contrato sem efeito.

    Diria que o importante é obter a copia do documento comprovativo do exercicio do direito de preferencia.
  9.  # 29

    Colocado por: VarejoteMas pagou à imobiliária no CPCV 10% do total, ou um valor simbólico?
    10% do valor do imóvel
  10.  # 30

    Incrível como as pessoas se sujeitam a estes contratos ridículos, tanto os vendedores como os compradores.. Ainda para mais numa altura em que é facil meter a venda um imovel..
  11.  # 31

    Colocado por: MtmacOu seja, sendo que nos foi devolvido o sinal o contrato fica desfeito?


    Meu estimado, previsto nos art. 414º a 423º do CC, o pacto de preferência é apresentado como o contrato pelo qual uma das partes (o obrigado à preferência) assume a obrigação de dar preferência a outrem (o titular do direito de preferência ou preferente) na venda de determinada coisa. Ora, em face do interesse dos inquilinos preferentes, o contrato promessa de compra e venda do imóvel perdeu eficácia.

    Importa ressalvar que o pacto de preferência rege-se pela liberdade de forma, excepto quando respeitar à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico ou particular. Neste caso, o pacto terá de ser reduzido a escrito e assinado pelo obrigado à preferência, ou por ambas as partes havendo direitos de preferência recíprocos.

    Atente que o pacto de preferência é um contrato obrigacional, isto é, gera a obrigação de dar preferência, sendo que sua violação confere ao titular do direito de preferência o direito a uma indemnização, por responsabilidade obrigacional. Assim, querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato para que este, querendo, recebida a comunicação, exerça o seu direito dentro do prazo de 8 dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

    Respeitando a bens imóveis ou a móveis sujeito a registo, desde que observados os requisitos de forma e de publicidade previstos no art. 413º do CC, o pacto de preferência pode gozar de eficácia real. Neste caso, ao titular do direito de preferência assiste um direito real de aquisição, isto é, de, querendo, adquirir o bem objeto da preferência, através da ação de preferência.

    Aliás, atendendo a que o referido imóvel se tinha onerado, podia e devia e referido contrato incluir uma cláusula neste sentido:

    1. A obrigação de realizar a compra e venda ora prometida está condicionada à prévia renúncia, expressa ou tácita, pelos respetivos beneficiários, ao exercício dos direitos legais de preferência.
    2. Todas as comunicações necessárias ao exercício dos direitos legais de preferência pelos respetivos titulares, são da responsabilidade do promitente-vendedor, o qual diligenciará com a maior brevidade na sua realização, do facto dando conhecimento ao promitente-çomprador.
    3. Caso o beneficiário venha a exercer o seu direito legal de preferência, o promitente-vendedor do facto dará imediato conhecimento ao promitente-comprador, juntando cópia do documento comprovativo do referido exercício, obrigando-se igualmente a devolver-lhe, em singelo e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado data a partir da qual tomou conhecimento da intenção de preferir, todas as quantias recebidas por conta do Preço (sinal).

    Pelo exposto, por que ao direito de preferência assiste um direito real de aquisição, o seu contrato, uma singela promessa, ficou automaticamente sem efeito, mesmo que, o preferente, por qualquer razão (por exemplo, incapacidade para contraia um crédito hipotecário) se veja manifestamente impossibilitado de concretizar a preferência.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, zed, imo, lpetinga, jorgemlflorencio, Mtmac
 
0.0099 seg. NEW