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  1.  # 1

    Boa tarde
    Precisava da vossa ajuda.
    Vi que no contrato CPCV, por norma, de acordo com o Artigo 442 caso o Vendedor incumpra, terá que pagar a dobrar o valor pago na altura do CPCV.
    Este valor terá que ser sempre o dobro ou será um valor que poderá ser negociado entre o comprador e vendedor?

    Obrigado
  2.  # 2

    Pode ser negociado.
  3.  # 3

    Colocado por: VarejotePode ser negociado.

    Obrigado
    Posso perguntar se é de algum gabinete de advogados?
  4.  # 4

    Colocado por: bernardo_jasPosso perguntar se é de algum gabinete de advogados?

    Se anda à procura de gabinetes de advogados, anda no sítio errado.
    Concordam com este comentário: zemvpferreira
  5.  # 5

    Isto é só malta que anda aqui pro bono.

    Código Civil

    LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

    TÍTULO I - Das obrigações em geral

    CAPÍTULO II - Fontes das obrigações

    SECÇÃO I - Contratos

    SUBSECÇÃO VIII - Antecipação do cumprimento. Sinal

    ----------

    Artigo 442.º - (Sinal)



    1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
    2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
    3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
    4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: snob
  6.  # 6

    Eu também sou de um gabinete de não-advogados e confirmo o que dizem os não-colegas não-doutores. Pode ser contratualizado outro valor.
  7.  # 7

    Obrigado pelo Suporte
    Entretanto, o vendedor informou-me que o CPCV tenho este número numa das cláusulas
    "O incumprimento do presente contrato por qualquer das Partes não afasta o direito de a Parte não faltosa exigir, em alternativa e a seu critério, a execução específica do mesmo, nos termos do artigo 830º do Código Civil."

    Isto significa que o vendedor, por algum motivo quiser cancelar o negócio, eu enquanto comprador, posso exigir que o negócio seja efetuado?
  8.  # 8

    Ninguém é obrigado a vender, se o vendedor entrar em incumprimento poderá ter de devolver o sinal em dobro.
  9.  # 9

    Colocado por: bernardo_jasObrigado pelo Suporte
    Entretanto, o vendedor informou-me que o CPCV tenho este número numa das cláusulas
    "O incumprimento do presente contrato por qualquer das Partes não afasta o direito de a Parte não faltosa exigir, em alternativa e a seu critério, a execução específica do mesmo, nos termos do artigo 830º do Código Civil."

    Isto significa que o vendedor, por algum motivo quiser cancelar o negócio, eu enquanto comprador, posso exigir que o negócio seja efetuado?

    Sim, é isso que quer dizer. Mas tem que ser em tribunal, e tem condições "especiais"... O melhor é consultar um advogado, para poder ser esclarecido com certezas.
  10.  # 10

    Colocado por: VarejoteNinguém é obrigado a vender, se o vendedor entrar em incumprimento poderá ter de devolver o sinal em dobro.

    Com um CPCV assinado? Pela última consulta que fiz a um advogado, pode mesmo ser obrigado. Não é prático, mas...
  11.  # 11

    Colocado por: jorgemlflorencio
    Com um CPCV assinado? Pela última consulta que fiz a um advogado, pode mesmo ser obrigado. Não é prático, mas...


    Pode ser, mas tem que ir para tribunal, ou seja esperar anos.
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
  12.  # 12

    Colocado por: jorgemlflorencio
    Com um CPCV assinado? Pela última consulta que fiz a um advogado, pode mesmo ser obrigado. Não é prático, mas...


    Obrigado não é, pode é ter de pagar por isso, por isso existe a figura do incumprimento.
    Concordam com este comentário: snob
  13.  # 13

    Colocado por: VarejoteObrigado não é

    Sabe o que é uma ação de execução específica?
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
  14.  # 14

    Colocado por: Pickaxe
    Sabe o que é uma ação de execução específica?


    Sei, mas se o vendedor não cumprir com o CPCV, entretanto vender a outro comprador, a execução específica já não produz efeitos, portanto resta a opção da devolução em dobro.
    • zed
    • 23 julho 2022

     # 15

    Colocado por: bernardo_jasPrecisava da vossa ajuda.

    Diga lá o que pretende em concreto, assim poderemos ajudar melhor. Os termos de CPCV estipulados no Código Civil não lhe servem, tem razão para desconfiar do promitente vendedor?
  15.  # 16

    Colocado por: Varejote

    Sei, mas se o vendedor não cumprir com o CPCV, entretanto vender a outro comprador, a execução específica já não produz efeitos, portanto resta a opção da devolução em dobro.


    Então...nesse caso em que casos se cumpre a execução específica?
  16.  # 17

    Tem direito ao sinal pago e a despesas comprovadas que teve. Esqueça essa coisa do sinal em dobro
  17.  # 18

    Colocado por: bernardo_jas

    Então...nesse caso em que casos se cumpre a execução específica?


    Se o tribunal andar rápido e o vendedor entretanto não vender a outro.

    É o mesmo que uma penhora a um imóvel, quando chega a ordem de penhora, só é penhorado se existir o bem em nome do executado.
    • zed
    • 24 julho 2022

     # 19

    Colocado por: VarejoteSe o tribunal andar rápido e o vendedor entretanto não vender a outro.

    Para prevenir essas situações existe o registo provisório assim como o CPCV com eficácia real.

    http://www.uria.com/pt/publicaciones/articulos-juridicos.html?id=1984&pub=Publicacion&tipo=pt
  18.  # 20

    Se isso fosse assim tão simples, porque o vendedor também de aceitar, muitos nem 10% para o sinal e cláusulas financiamento querem, ainda aceitar execução específica, eficácia real e registos provisórios.

    Eficácia real é para casos específicos.

    É CPCV"normal" e escritura o mais rápido possível.
 
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