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  1.  # 1

    boa tarde:
    Habito um apartamento em propriedade horizontal com acesso a garagem fechada na cave do edificio.
    Existe um vizinho que estaciona o seu carro no tunel de acesso as garagens, na area comum portanto, impedindo o acesso á minha garagem.
    como resultado o meu carro tem que ficar no exterior.
    Ja foi notificado pelo administrador do condominio, (empresa) mas nao alterou a sua postura.
    O administrador diz que não pode fazer mais nada e que devo ser eu a contratar um advogado.
    Nao é da responsabilidade do administrador do condominio resolver o assunto?
  2.  # 2

    O Administrador não é policia. Vaze os pneus ao vizinho...
  3.  # 3

    Não vaze pneus a ninguém.
    Já falou com ele?
    Se sim e for intransigente chame a polícia e reboque.
    Vai ver que nunca mais lá deixa o carro…

    Já passei por semelhante…
    Resultou… (não faz regra) mas é o correcto.
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    • 26 agosto 2022 editado

     # 4

    Colocado por: natividadeboa tarde:
    Habito um apartamento em propriedade horizontal com acesso a garagem fechada na cave do edificio.
    Existe um vizinho que estaciona o seu carro no tunel de acesso as garagens, na area comum portanto, impedindo o acesso á minha garagem.
    como resultado o meu carro tem que ficar no exterior.
    Ja foi notificado pelo administrador do condominio, (empresa) mas nao alterou a sua postura.
    O administrador diz que não pode fazer mais nada e que devo ser eu a contratar um advogado.
    Nao é da responsabilidade do administrador do condominio resolver o assunto?


    Sim, compete ao administrador exercer maior acção proactiva perante o procedimento incorrecto desse condómino numa área comum do prédio. Esse condómino não pode estacionar nessa área comum, corredores de acesso, impedindo a livre circulação de outras viaturas, de quem quer que seja.
    Sim o administrador deve diligenciar esse procedimento, se necessário, recorrendo aos Julgados de Paz ou Tribunal, porque está em causa a utilização abusiva/indevida de uma área comum.

    ------------
    Artigo 1436.º - (Funções do administrador)


    1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
    f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
    g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
    j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    l) Prestar contas à assembleia;
    m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
    o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
    p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
    q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
    r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
  4.  # 5

    se puser o seu carro atras do dele fica a bloquear algum outro condómino? se não faça isso ponto.
  5.  # 6

    Colocado por: marco1se puser o seu carro atras do dele fica a bloquear algum outro condómino? se não faça isso ponto.


    Se for de maneira a que esse artista não consiga sair ainda melhor.

    Colocado por: gil.alvesSe sim e for intransigente chame a polícia e reboque.


    A policia pode rebocar um carro que está dentro de uma garagem?
  6.  # 7

    Já me aconteceu uma situação semelhante, um vizinho em vez de ocupar o seu espaço de parqueamento deixava parte da sua viatura também na passagem, o que obrigava os outros vizinhos a fazer diversas manobras para contornarem a viatura dele mal estacionada, claro que os carros mais pequenos passavam mais facilmente e não lhe diziam nada.
    Depois de o avisar que deveria estacionar corretamente, ele fez ouvidos moucos.
    Solução, deixei a minha viatura na passagem para impedir também a sua saída .
    Quando ele quis sair, teve que me pedir para tirar a viatura, o que fiz de imediato, sem antes lhe referir que a situação podia-se repetir caso eu não conseguisse passar sem ter de fazer várias manobras já que ele estava a ocupar parte da zona de circulação.
    Isso acontecia porque ele utilizava o restante espaço do seu parqueamento para arrumos, ou seja, não era por falta de espaço para a sua viatura.
    Enfim o que não falta é situações com vizinhos como esta e por vezes bem piores, mas muitas pessoas por medo não dissem nada, porque assim envitam o conflito.
 
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